TJMT - 1000175-64.2023.8.11.0009
1ª instância - Colider - Terceira Vara Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 18:29
Juntada de Certidão
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02/03/2023 01:27
Recebidos os autos
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02/03/2023 01:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/02/2023 21:56
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DIAS MACARIO em 06/02/2023 23:59.
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31/01/2023 02:14
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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31/01/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE COLÍDER DECISÃO Processo: 1000175-64.2023.8.11.0009 AUTOR(A): MARCOS ANTONIO DIAS MACARIO REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos em plantão.
Trata-se de pedido de substituição de medida socioeducativa por concessão de liberdade formulado por MARCOS ANTONIO DIAS MACARIO, devidamente qualificado nos autos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual opinou pelo indeferimento do pedido com o respectivo encaminhamento ao Juízo competente por não se tratar de matéria a ser apreciada em plantão judiciário e pela impossibilidade por ora de análise do pleito (id. 108427940).
Os autos vieram conclusos para deliberações. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
De introito, cabe trazer a lume que a jurisdição exercida durante o período de plantão judiciário limita-se a hipóteses excepcionais, atendendo apenas casos de extrema gravidade e com risco de perecimento do direito.
Ademais, o plantão judiciário se destina exclusivamente aos exames das matérias previstas no rol taxativo do art. 1º da Resolução nº 71/2009 – CNJ, in verbis: Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II – medida liminar em dissídio coletivo de greve; III – comunicações de prisão em flagrante; IV – apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; V – em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VIII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas.
IX – medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil.
Ainda, observa-se do processo originário sob o nº 1002511-75.2022.8.11.0009, em trâmite na 2ª Vara desta Comarca, que fora decretada a internação provisória do adolescente em 19/12/2022 pelo juiz plantonista, já havendo inclusive a comunicação do cumprimento do mandado de busca e apreensão ao juízo da causa, de modo que resta expressa a vedação da análise em observância ao § 1º do dispositivo legal supracitado.
Assim, compulsando detidamente os autos, conforme bem salientado pelo órgão ministerial, verifica-se que o intento aqui postulado não se amolda nas medidas a serem apreciadas em regime de plantão judicial, a par de expressa vedação legal e por se tratar de pedido referente a processo em andamento, razão pela qual, DEIXO de analisar a demanda.
Com o retorno do expediente normal, adote-se às providências de praxe.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Colíder/MT, data da assinatura digital.
Maurício Alexandre Ribeiro Juiz de Direito Plantonista -
28/01/2023 19:15
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
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28/01/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
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28/01/2023 14:50
Recebidos os autos
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28/01/2023 14:50
Decisão interlocutória
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28/01/2023 14:15
Conclusos para decisão
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28/01/2023 14:14
Recebidos os autos
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28/01/2023 14:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/01/2023 14:14
Remetidos os Autos por outros motivos para a Contadoria
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28/01/2023 13:51
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2023 23:45
Expedição de Outros documentos
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27/01/2023 23:34
Recebidos os autos
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27/01/2023 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 22:38
Conclusos para decisão
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27/01/2023 22:37
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
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27/01/2023 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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