TJMT - 1001657-78.2022.8.11.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 14:37
Baixa Definitiva
-
16/10/2024 14:37
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
16/10/2024 14:36
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
14/10/2024 15:54
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:54
Juntada de .STJ AREsp Não Conhecido
-
03/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 18:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
23/07/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 20:30
Decisão interlocutória
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17/07/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2024 02:00
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
13/07/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 09:17
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 18:16
Juntada de Petição de agravo ao stj
-
25/06/2024 01:04
Decorrido prazo de MARCELO FARIAS MACHADO em 24/06/2024 23:59
-
25/06/2024 01:04
Decorrido prazo de MAYA HERMANN GOLLUB MACHADO em 24/06/2024 23:59
-
18/06/2024 01:10
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 11:36
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2024 17:08
Recurso Especial não admitido
-
20/05/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2024 01:01
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos
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26/04/2024 01:02
Decorrido prazo de MARCELO FARIAS MACHADO em 25/04/2024 23:59
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25/04/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 08:41
Recebidos os autos
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25/04/2024 08:41
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
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24/04/2024 17:03
Juntada de Petição de recurso especial
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03/04/2024 01:03
Publicado Intimação de Acórdão em 03/04/2024.
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03/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 10:44
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
01/04/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 12:32
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2024 12:32
Expedição de Outros documentos
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28/03/2024 15:57
Conhecido o recurso de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A - CNPJ: 03.***.***/0001-08 (APELANTE) e provido
-
27/03/2024 22:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2024 22:43
Juntada de Petição de certidão
-
27/03/2024 03:14
Decorrido prazo de MAYA HERMANN GOLLUB MACHADO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 03:14
Decorrido prazo de MARCELO FARIAS MACHADO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 03:14
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 26/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/03/2024 01:51
Publicado Intimação de pauta em 14/03/2024.
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16/03/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 20:09
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 20:08
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 01:15
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 06/03/2024 23:59.
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04/03/2024 11:53
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 09:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/03/2024 03:10
Decorrido prazo de MARCELO FARIAS MACHADO em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:10
Decorrido prazo de MAYA HERMANN GOLLUB MACHADO em 01/03/2024 23:59.
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28/02/2024 03:10
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 09:23
Expedição de Outros documentos
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25/02/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 12:15
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 12:14
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/02/2024 20:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2024 03:12
Publicado Acórdão em 07/02/2024.
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07/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO – SEGURO PRESTAMISTA - ALEGAÇÃO DA SEGURADORA DE DOENÇA PREEXISTENTE DO SEGURADO/FALECIDO – EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS NÃO EXIGIDOS – MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA – APÓLICE VINCULADA A CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA – NEGATIVA DE PAGAMENTO INDEVIDA – DANO MORAL EVIDENCIADO – INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR EXORBITANTE – REDUÇÃO – NECESSIDADE – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL - CITAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 405, CC – CORREÇÃO MONETÁRIA – DATA DO ARBITRAMENTO - SÚMULA 362/STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Dispensada a realização de exame prévio antes da contratação do seguro, é defeso à seguradora negar a cobertura do sinistro, ao argumento de que o segurado teria omitido informações sobre seu estado de saúde, porquanto não pode se valer da própria omissão para se eximir da obrigação.
Não há que se cogitar da má-fé do segurado, quando, ainda que portador de doença pré-existente, no momento da contratação gozava de ótima situação física, razão pela não tinha motivos para presumir ou intuir uma morte próxima.
Também é circunstância apta a ensejar o afastamento a alegação de má-fé, quando a contratação do seguro tenha ocorrido por força da vinculação à contrato de financiamento/empréstimo, celebrado pela segurada com instituição financeira.
A recusa indevida ou injustificada do pagamento de indenização securitária configura ato ilícito, ensejador do dever de indenizar, na medida em que a conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário.
O valor da indenização por danos morais não deve implicar em enriquecimento ilícito da vítima, tampouco ser irrisório, a ponto de afastar o caráter pedagógico que é inerente à medida.
Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora sobre o dano moral incidem a partir da citação, nos termos do disposto no art. 405 do Código Civil, e a correção monetária, pelo INPC, da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 STJ. -
05/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 23:04
Expedição de Outros documentos
-
04/02/2024 23:04
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2024 20:17
Conhecido o recurso de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A - CNPJ: 03.***.***/0001-08 (APELANTE) e provido em parte
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03/02/2024 10:56
Juntada de Petição de certidão
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03/02/2024 10:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/01/2024 03:24
Decorrido prazo de MAYA HERMANN GOLLUB MACHADO em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:24
Decorrido prazo de MARCELO FARIAS MACHADO em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:24
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 24/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 08:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/12/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 31 de Janeiro de 2024 a 02 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
19/12/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2023 14:26
Conclusos para julgamento
-
01/12/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 10:58
Recebidos os autos
-
28/11/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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