TJMT - 1003015-68.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
07/09/2023 01:25
Recebidos os autos
-
07/09/2023 01:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/08/2023 14:21
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 19:35
Processo Desarquivado
-
28/07/2023 07:59
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 15:51
Devolvidos os autos
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27/07/2023 15:51
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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27/07/2023 15:51
Juntada de intimação
-
27/07/2023 15:51
Juntada de decisão
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27/07/2023 15:51
Juntada de contrarrazões
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1003015-68.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: INGRILH PASCOA DE OLIVEIRA GAMBAROTO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, Concedo a gratuidade da justiça para a parte recorrente e considerando o preenchimento dos requisitos, recebo o RECURSO INOMINADO.
Por oportuno, destaco que o art. 43 da Lei n° 9.099/95 dispõe: “O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte”.
Desta forma, a atribuição de efeito suspensivo é excepcional, restando autorizada somente diante da existência de dano irreparável à parte, o que não vislumbro no caso em tela, razão pela qual recebo o recurso exclusivamente no efeito devolutivo.
Intimo a parte recorrida para apresentar as contrarrazões em até 10 dias.
Decorrido o lapso temporal acima, com ou sem a peça, encaminhem-se os autos para a Turma Recursal, com as anotações pertinentes. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
08/05/2023 16:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
08/05/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
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08/05/2023 15:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/05/2023 15:25
Conclusos para decisão
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08/05/2023 14:24
Juntada de Petição de recurso de sentença
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24/04/2023 04:40
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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22/04/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1003015-68.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: INGRILH PASCOA DE OLIVEIRA GAMBAROTO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. 1.
SÍNTESE DOS FATOS INGRILH PASCOA DE OLIVEIRA GAMBAROTO sustentou que teve seu nome negativado indevidamente por débito no valor de R$1.290,46 (mil, duzentos e noventa reais e quarenta e seis centavos) todavia, jamais utilizou os serviços.
Nos pedidos, requereu a nulidade do negócio jurídico, a declaração da inexistência do débito e a reparação por danos morais.
O requerido sustentou que não cometeu nenhum ato ilícito e que a autora contratou com o banco, sendo o débito devido.
Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTOS Compulsando os autos, verifico que a prova documental é suficiente para analisar o mérito, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC é a medida adequada.
MÉRITO A inversão do ônus da prova libera o consumidor da obrigação de provar a existência dos fatos constitutivos do seu direito, passando a incumbência à parte contrária que deverá comprovar a existência de fatos impeditivos do direito da parte reclamante, em virtude da presunção passar a ser favorável a ele.
Conquanto tenha o reclamado alegado que não praticou ilícito ensejador de reparação por danos morais, não apresentou qualquer documento apto a provar a existência do débito que motivou a negativação, tais como, contrato assinado pela reclamante.
Portanto, a promovida não comprova a contratação pela autora.
Infere-se, portanto, que ocorreu a utilização indevida dos dados pessoais da parte reclamante, resta, portanto, configurada a falha na prestação de serviço praticada pela reclamada, conforme descrito na inicial.
Cumpre à prestadora de serviços agir com a diligência necessária a impedir fraudes que possam acarretar prejuízo aos seus clientes e a terceiros.
Todavia, no que concerne aos danos morais em análise ao extrato apresentado com a defesa (ID 113167716 – página 44), verifico que a demandante possui 01 apontamento ANTERIOR ao da discutida nestes autos, com vencimento em 08/11/2018, enquanto o débito objeto da lide possui vencimento em 17/01/2022, cujo débito não restou demonstrado como indevido, tendo em vista que não consta a distribuição de ação questionando o referido apontamento.
Quem já é registrado como inadimplente não pode se sentir moralmente ofendido pela inscrição do nome como inadimplente em cadastros de serviços de proteção ao crédito.
Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a súmula número 385, impedindo pagamento de indenização por danos morais àqueles que reclamam na Justiça a reparação pela inscrição do nome em bancos de dados.
O inteiro teor da referida súmula é o seguinte: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
A pessoa que tem mais de uma restrição cadastral deve ingressar com ação relativa à primeira negativação e as demais ações por dependência, ou requerer o apensamento, para julgamento conjunto.
Não o fazendo, improcedem os pedidos embasados nas restrições cadastrais subsequentes.
No caso em análise, não é possível presumir que a consumidora tenha experimentado com a inscrição indevida qualquer sentimento vexatório ou humilhante, porque a situação não era extraordinária.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para, para declarar a inexistência do débito mencionado na inicial no valor de R$1.290,46 (mil, duzentos e noventa reais e quarenta e seis centavos) e determinar a exclusão da inscrição do nome da requerente das entidades de restrição ao crédito.
Por conseguinte, e com espeque nos fundamentos alinhavados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização de danos morais, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, a qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
MAISA ALVES DO CARMO Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
20/04/2023 13:22
Expedição de Outros documentos
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20/04/2023 13:22
Juntada de Projeto de sentença
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20/04/2023 13:22
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2023 23:59.
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24/03/2023 11:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/03/2023 14:44
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 16:34
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 16:34
Recebimento do CEJUSC.
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16/03/2023 16:34
Audiência de conciliação realizada em/para 16/03/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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16/03/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 14:26
Recebidos os autos.
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02/03/2023 14:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/02/2023 00:19
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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10/02/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1003015-68.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 1.290,46 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: INGRILH PASCOA DE OLIVEIRA GAMBAROTO Endereço: Centro, 10, Avenida Principal, CAPÃO GRANDE (VÁRZEA GRANDE) - MT - CEP: 78164-000 POLO PASSIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: ., ., ., CANARANA - MT - CEP: 78640-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 JEJG Data: 16/03/2023 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 3 de fevereiro de 2023 -
03/02/2023 09:57
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 09:56
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 09:56
Audiência de conciliação designada em/para 16/03/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
03/02/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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