TJMT - 1001010-76.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2025 02:12
Decorrido prazo de ANDERSON DE JESUS QUIRINO em 30/05/2025 23:59
-
31/05/2025 05:33
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
31/05/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 18:53
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 18:53
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 02:28
Decorrido prazo de ANDERSON DE JESUS QUIRINO em 15/04/2025 23:59
-
15/04/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 02:27
Decorrido prazo de FIDELITY COMERCIO DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO LTDA - ME em 09/04/2025 23:59
-
10/04/2025 02:27
Decorrido prazo de VALDEMAR ALVES MENDONCA JUNIOR em 09/04/2025 23:59
-
08/04/2025 02:23
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 16:19
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2025 16:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/02/2025 18:50
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 18:46
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2025 02:07
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos
-
18/02/2025 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 18:35
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 18:33
Processo Desarquivado
-
28/01/2025 18:33
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 11:30
Juntada de Ofício
-
25/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 16:45
Expedição de Outros documentos
-
23/09/2024 16:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/08/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 00:41
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2024 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
16/06/2024 21:23
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2024 01:02
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
08/06/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 23:23
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2024 23:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 18:15
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 18:15
Processo Reativado
-
15/04/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 16:17
Devolvidos os autos
-
11/04/2024 16:17
Processo Reativado
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11/04/2024 16:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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11/04/2024 16:17
Juntada de manifestação
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11/04/2024 16:17
Juntada de acórdão
-
11/04/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 16:17
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
11/04/2024 16:17
Juntada de intimação de pauta
-
11/04/2024 16:17
Juntada de intimação de pauta
-
11/04/2024 16:17
Juntada de petição de habilitação nos autos
-
11/04/2024 16:17
Juntada de renúncia de mandato
-
11/04/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 16:17
Juntada de contrarrazões
-
19/10/2023 10:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1001010-76.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: ANDERSON DE JESUS QUIRINO EXECUTADO: FIDELITY COMERCIO DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO LTDA - ME, VALDEMAR ALVES MENDONCA JUNIOR Vistos, etc.
I.
RECEBO recurso inominado interposto pela parte reclamada no efeito devolutivo.
II.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
III.
Com fulcro no art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita.
IV.
Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo para esta finalidade, remetam-se os autos à Turma Recursal do Estado de Mato Grosso/MT, observando as formalidades legais.
V.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema.
MURILO MOURA MESQUITA Juiz de Direito -
18/10/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 16:41
Decisão interlocutória
-
17/10/2023 18:40
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1001010-76.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: ANDERSON DE JESUS QUIRINO EXECUTADO: FIDELITY COMERCIO DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO LTDA - ME, VALDEMAR ALVES MENDONCA JUNIOR Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente trouxe documentos antigos para comprovar a hipossuficiência (131570242), portanto não resta evidente ser beneficiário da justiça gratuita.
Deste modo, indefiro o pleito.
Assim sendo, INTIME-SE a parte Recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, recolher o valor do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95.
Tragam os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
MURILO MOURA MESQUITA Juiz de Direito -
11/10/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 17:42
Decisão interlocutória
-
11/10/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 18:30
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
26/09/2023 09:24
Publicado Sentença em 26/09/2023.
-
26/09/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ PROCESSO Nº: 1001010-76.2023.8.11.0001 Exequente/Embargada: ANDERSON DE JESUS QUIRINO Executada/Embargante: FIDELITY COMERCIO DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO LTDA – ME e VALDEMAR ALVES MENDONCA JUNIOR Vistos, etc.
Trata-se de execução de titulo extrajudicial movida em desfavor de FIDELITY COMERCIO DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO LTDA – ME, que opôs embargos à execução, sob o argumento de que o título executado objeto da ação está eivado de vício de consentimento vez que o contrato e as procurações anexadas conteriam assinaturas falsas, requerendo a declaração de sua nulidade e pedido contraposto de indenização pelos danos morais sofridos.
Garantia do juízo oferecida (id. 112045364).
A embargante aduziu, ainda, que o embargado seja condenado a reparar os danos morais que entendem ter sofrido.
Em sede de impugnação (id. 111238513), o embargado requereu a rejeição dos embargos pela ausência de garantia do juízo, além de pugnar pelo indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, defendeu a improcedência dos embargos sustentando que não houve vício de consentimento ou nulidade, vez que as assinaturas do contrato e da procuração são verdadeiras, trazendo aos autos documentos que comprovariam as suas alegações.
O Embargado/Exequente requereu expedição de certidão de averbação premonitória (id. 115133736), o que foi deferido (id. 115332871), sendo devidamente averbada conforme consta da manifestação de id. 117284099. É o relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de conexão, uma vez que o contrato executado nestes autos é diverso daqueles que são objetos das ações discriminadas nos embargos, não havendo a mesma causa de pedir (origem do crédito e valor).
Por conseguinte, prossigo com a análise do mérito.
Com efeito, examinando os autos, percebe-se que o feito gravita sobre a alegação de falsidade das assinaturas do contrato de prestação de serviço e da procuração que instruem a petição inicial.
Neste contexto, a presente execução foi ajuizada com o escopo de receber honorários advocatícios e multa decorrentes do contrato de id. 107264962, firmado entre as partes em 22/11/2021, o qual que possui como objeto a atuação do exequente no processo nº 1031676-42.2020.8.11.0041.
Da análise da documentação acostada pelas partes, pode-se concluir que as alegações veiculadas nos embargos não merecem guarida, posto que restou suficientemente comprovada a prestação dos serviços no processo objeto do contrato, consoante se infere dos documentos de id. 107264966, assim como pelos e-mails e prints de conversas mantidas entre as partes.
Em relação à alegação de fraude, convém ressaltar que o executado procurou a autoridade policial para noticiar os mesmos fatos que justificaram a oposição dos embargos à execução, sendo que, no procedimento instaurado para investigar tais alegações, restou constatado que as assinaturas eletrônicas questionadas são autênticas, o que se verifica do laudo pericial (id. 119163802).
Desta forma, por ter havido realização de perícia por órgão oficial do Estado, esta medida se mostra desnecessária no caso dos autos, o que inclusive afasta eventual complexidade que poderia obstar o trâmite do feito perante este juízo.
Assim sendo, considerando que restou constatada a autenticidade das assinaturas eletrônicas apostas nos documentos que instruem a presente execução, afasta-se a tese de vício de consentimento, não havendo qualquer irregularidade ou nulidade a ser reconhecida.
Assim, verifico que os argumentos sustentados pela parte Embargante não merecem acolhimento, não bastando para finalidade pretendida o fato de ter sido veiculada representação contra a autoridade policial que indiciou seu representante pelo suposto cometimento do crime de denunciação caluniosa.
Não merece prosperar, ainda, o pedido de suspensão do feito, veiculado pelos embargantes em petição de id. 125319165, na medida em que prazo de 45 dias consignado na cota cuja cópia acompanha o aludido pedido (id. 125319170), se trata de período para análise e proposta de acordo de não persecução penal no inquérito policial instaurado para apurar o crime de denunciação caluniosa supostamente praticado contra o exequente.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por FIDELITY COMERCIO DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO LTDA – ME.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, intime-se o exequente para que se manifeste nos termos do art. 53, §3º, da Lei nº 9.099/1995, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada pelo sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
24/09/2023 12:33
Expedição de Outros documentos
-
24/09/2023 12:33
Julgado improcedente o pedido
-
08/08/2023 22:22
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 16:23
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 04:30
Decorrido prazo de ANDERSON DE JESUS QUIRINO em 18/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1001010-76.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: ANDERSON DE JESUS QUIRINO EXECUTADO: FIDELITY COMERCIO DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO LTDA - ME, VALDEMAR ALVES MENDONCA JUNIOR Vistos, A parte exequente levou a efeito a averbação da dívida conforme id. 117284102.
Consto ainda que houve a indicação do referido imóvel pela própria executada como garantia (ids. 112045364 e 112047457).
Consigno a oposição de Embargos à Execução (id. 109027067) e réplica (id. 111238513).
Determinada a designação de audiência de tentativa de autocomposição (id. 115546163 e 115332871) e havendo manifestação de ambas as partes pela não realização da mesma, não há razão para a permanência do ato.
Com vistas ao contraditório, intime-se a Executada para que, caso queira, se manifeste acerca dos ids. 119163801 e 119247868, no prazo de 05 dias.
Após, com ou sem manifestação, conclusos para análise dos embargos à execução (id. 109027067), da resposta aos embargos (id. 111238513) e das manifestações ids. 119163801 e 119247868 e eventuais respostas (pasta “minutar sentença”).
Cumpra-se.
Intimem-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
11/07/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2023 01:15
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2023 10:09
Decorrido prazo de FIDELITY COMERCIO DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO LTDA - ME em 09/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 10:09
Decorrido prazo de ANDERSON DE JESUS QUIRINO em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 16:57
Decorrido prazo de FIDELITY COMERCIO DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO LTDA - ME em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 16:57
Decorrido prazo de ANDERSON DE JESUS QUIRINO em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 22:25
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 12:31
Decorrido prazo de VALDEMAR ALVES MENDONCA JUNIOR em 08/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 01:01
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1001010-76.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: ANDERSON DE JESUS QUIRINO EXECUTADO: FIDELITY COMERCIO DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO LTDA - ME, VALDEMAR ALVES MENDONCA JUNIOR Vistos, CUMPRA-SE integralmente o determinado no despacho de id. 115332871.
Intimem-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
19/04/2023 11:56
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 06:43
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 22:09
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 21:26
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2023 12:44
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2023 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 13:18
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2023 01:36
Decorrido prazo de FIDELITY COMERCIO DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO LTDA - ME em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2023 13:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/03/2023 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão
-
02/03/2023 17:38
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 00:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/03/2023 00:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
28/02/2023 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2023 15:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/02/2023 01:49
Decorrido prazo de ANDERSON DE JESUS QUIRINO em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 02:52
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
10/02/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte CREDORA para, querendo, apresentar Impugnação aos Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias. -
07/02/2023 08:18
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2023 21:37
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2023 00:56
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
-
03/02/2023 14:59
Juntada de Petição de embargos à execução
-
03/02/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
02/02/2023 15:02
Expedição de Mandado
-
02/02/2023 13:22
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2023 12:49
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 01:38
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/01/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/01/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
12/01/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 21:44
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 21:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/01/2023 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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