TJMT - 1028889-86.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 01:52
Recebidos os autos
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15/05/2023 01:52
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/04/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 14:08
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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12/04/2023 01:47
Decorrido prazo de SANTOS COMERCIO E GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 11/04/2023 23:59.
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14/03/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2023 03:35
Publicado Sentença em 14/03/2023.
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14/03/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N º 1028889-86.2022.8.11.0003 VISTO.
SANTOS COMERCIO E GESTÃO LTDA ajuizou mandado de segurança com pedido liminar contra ato emanado pela SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO MATO GROSSO, pleiteando a concessão de liminar para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, determinando ao impetrado que proceda a imediata ativação da inscrição estadual e a promover a alteração cadastral do sócio proprietário, independentemente da existência de débitos tributários para com o Estado (id. 104730193).
Determinou-se a intimação do impetrante para emendar a petição inicial, a fim de retificar o polo passivo, indicando a autoridade coatora, nos termos do artigo 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC) (id. 104775891).
Intimado, o impetrante deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de id. 108545683. É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, determinou-se a emenda da inicial nos termos dos artigos 319 e 321 do CPC e artigo 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009.
Intimado, o impetrante deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de id. 108545683.
Assim, não tendo o impetrante cumprido a diligência determinada, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC.
Com essas considerações, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, c/c artigo 330, IV, todos do CPC.
Sem custas (art. 10, inciso XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso) e honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Por se tratar de sentença que extingue o mandado sem julgamento de mérito, não está sujeita ao reexame necessário, mercê do que dispõe o artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
P.R.I.C.
Rondonópolis-MT, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
10/03/2023 18:36
Expedição de Outros documentos
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10/03/2023 18:36
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 18:36
Indeferida a petição inicial
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14/02/2023 15:17
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 14:29
Decorrido prazo de CAIO FELLIPE BATISTA VILAMAIOR em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 00:29
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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05/02/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
VISTO.
Intime-se a parte AUTORA para se manifestar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (artigo 485, §1º do Código de Processo Civil).
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
02/02/2023 12:50
Expedição de Outros documentos
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01/02/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 17:21
Conclusos para decisão
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30/01/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
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28/01/2023 03:22
Decorrido prazo de SANTOS COMERCIO E GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 03:22
Decorrido prazo de SANTOS COMERCIO E GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 27/01/2023 23:59.
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29/11/2022 00:21
Publicado Despacho em 29/11/2022.
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27/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 06:59
Expedição de Outros documentos
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24/11/2022 06:59
Expedição de Outros documentos
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24/11/2022 06:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 17:26
Conclusos para decisão
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23/11/2022 17:25
Juntada de Certidão
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23/11/2022 17:25
Juntada de Certidão
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23/11/2022 15:49
Recebido pelo Distribuidor
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23/11/2022 15:49
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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23/11/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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