TJMT - 1000372-98.2020.8.11.0049
1ª instância - Vila Rica - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 16:51
Juntada de Certidão
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13/03/2023 06:05
Recebidos os autos
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13/03/2023 06:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/03/2023 18:10
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 10:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 03:52
Decorrido prazo de ARCANJO DIAS BERNARDO em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 03:00
Decorrido prazo de MIGUEL COSTA em 02/03/2023 23:59.
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01/03/2023 04:27
Decorrido prazo de MIGUEL COSTA em 28/02/2023 23:59.
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06/02/2023 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2023.
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06/02/2023 00:31
Publicado Sentença em 06/02/2023.
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05/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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05/02/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA SENTENÇA Processo: 1000372-98.2020.8.11.0049.
REQUERENTE: MIGUEL COSTA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de pedido de benefício assistencial formulado por Miguel Costa em desfavor do INSS, no bojo da qual o autor veio pleitear o Benefício de Prestação continuada/amparo social (BPC) previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS - Lei 8.742/93), alegando ser portadora de deficiência e não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família.
Consta dos autos a cópia do indeferimento administrativo do benefício.
Devidamente citado, o requerido discorreu quanto aos requisitos necessários para a concessão do benefício postulado, sustentando que não foi constatada a deficiência da parte autora, motivo pelo qual o benefício pleiteado foi corretamente negado.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Proferiu-se decisão saneadora.
Laudo pericial em id. 60402386.
Estudo socioeconômico em id. 84120703.
O autor reiterou o pedido inicial; o INSS quedou-se inerte.
Sucedeu o óbito do autor (id. 84178134).
O advogado requerente formulou pedido de prosseguimento em relação às parcelas retroativas, mas não apresentou a sucessão de nenhum herdeiro. É o relatório.
Decido.
A natureza personalíssima (intransferível) do BPC-LOAS impede a realização de pagamentos após o falecimento.
Desse modo, a partir da data do óbito, o direito ao benefício se extingue e, consequentemente, os sucessores não farão jus ao recebimento de qualquer quantia.
Porém, nos termos do art. 21, § 1º da Lei 8.742/93 e do art. 23 do Decreto n. 6.214/2007, se o morto tinha o direito de receber valor residual (parcelas atrasadas do benefício previdenciário), que por motivos processuais ou administrativos não lhe foi pago em vida, seus sucessores farão jus ao recebimento dessa quantia.
Assim, após o advogado tomar conhecimento do óbito do segurado, ele deve verificar se existe valor residual a ser recebido e, caso positivo, entrar em contato imediatamente com os sucessores do de cujus.
Após isso, ele deve peticionar no processo informando o falecimento e, caso exista valor residual, apresentar procuração outorgada pelos sucessores para habilitação.
No caso dos autos, o advogado requerente postulou o pagamento das parcelas atrasas em seu próprio nome, não apresentado a habilitação de nenhum herdeiro, o que evidentemente impossível.
Assim, nos termos do art. 485, IX, do CPC, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo.
P.I.C. Às providências.
Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. -
02/02/2023 16:03
Expedição de Outros documentos
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02/02/2023 12:50
Expedição de Outros documentos
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02/02/2023 12:50
Expedição de Outros documentos
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02/02/2023 12:50
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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16/01/2023 17:31
Conclusos para decisão
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16/01/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 17:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/11/2022 23:59.
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16/09/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 10:59
Decisão interlocutória
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10/08/2022 16:07
Conclusos para decisão
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06/05/2022 10:37
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
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21/03/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
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21/03/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 12:50
Decisão interlocutória
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16/02/2022 16:44
Conclusos para decisão
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03/02/2022 05:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/02/2022 23:59.
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03/12/2021 07:21
Decorrido prazo de MIGUEL COSTA em 02/12/2021 23:59.
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12/11/2021 14:10
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2021 02:52
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2021.
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09/11/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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08/11/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
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05/11/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
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27/05/2021 09:20
Decorrido prazo de MIGUEL COSTA em 26/05/2021 23:59.
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19/05/2021 05:45
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2021.
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19/05/2021 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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17/05/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
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12/04/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
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12/04/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 16:40
Juntada de Ofício
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06/04/2021 14:08
Juntada de Petição de manifestação
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19/11/2020 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/07/2020 05:25
Decorrido prazo de ARCANJO DIAS BERNARDO em 06/07/2020 23:59:59.
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19/06/2020 14:11
Conclusos para julgamento
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16/06/2020 05:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/06/2020 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2020.
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10/06/2020 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2020
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08/06/2020 17:09
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2020 15:24
Juntada de Petição de petição
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06/04/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2020 13:31
Decisão interlocutória
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03/04/2020 09:38
Conclusos para decisão
-
03/04/2020 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2020
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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