TJMT - 1002863-20.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 14:26
Juntada de Certidão
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03/08/2024 02:13
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
03/08/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
03/08/2024 02:12
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
03/08/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 18:42
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2024 18:42
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
31/07/2024 18:42
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2024 18:42
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
08/07/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 14:30
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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05/07/2024 17:55
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2024 17:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/05/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 22:59
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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30/04/2024 22:59
Processo Reativado
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30/04/2024 22:59
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 01:05
Recebidos os autos
-
07/04/2024 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/02/2024 03:46
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 03:46
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 03:46
Decorrido prazo de NILZA EVA DE SANTANA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:46
Decorrido prazo de OI S.A. em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 19:25
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/12/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE MINUTA DE SENTENÇA Processo: 1002863-20.2023.8.11.0002.
RECONVINTE: OI S.A.
EXECUTADO: NILZA EVA DE SANTANA Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da lei n. 9099/95.
Trata-se de ação proposta por NILZA EVA DE SANTANA, tendo como exequente OI S.A., a qual encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
Analisando detidamente os autos, verifico que houve sucesso parcial na satisfação do presente cumprimento de sentença, tendo a parte exequente através de manifestação de ID 134280406, pleiteado o levantamento dos valores penhorados nos ID’S 131711399, 131785993 e 133348009, bem como a expedição de certidão de dívida e a inscrição dos dados do devedor/executado nos órgãos de proteção ao crédito. É o sucinto relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de inclusão do nome no rol de inadimplentes, consigno que tal diligência incumbe ao credor, portanto, indefiro.
Defiro a liberação dos valores bloqueados nos ID’S 131711399, 131785993 e 133348009 no total de R$1.170,85 (mil, cento e setenta reais e oitenta e cinco centavos) à parte Exequente, conforme requerido na petição de id 134280406.
No que tange ao saldo remanescente, bem se vê, portanto, que se torna impossível a continuidade do presente feito, já que esgotados todos os meios para o cumprimento da obrigação imposta.
Logo, verifica-se que a parte exequente não conseguiu lograr êxito em localizar bens da parte ré, passíveis de penhora, bem como tal feito se encontra em trâmite por longo tempo.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
MANUTENÇÃO DA AÇÃO POR LONGO TEMPO.
PRINCÍPIO DA CELERIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Narra a parte autora que é credora do réu na importância de R$ 720,00 por contrato de prestação de serviços profissionais e que não obteve o pagamento após tentativas extrajudiciais.
Pugna pela condenação do requerido a quitar a dívida, acrescida de juros, que totaliza o valor de R$ 1.616,72. 2.
Sentença que julgou extinto o feito diante da ausência da apresentação, com devida intimação, da localização do veículo (fl.16) e de outros bens passíveis de penhora. 3.
O autor interpôs recurso a fim de que os autos retornem ao juízo a quo e que seja dado prosseguimento a ação. 4.
Apesar da irresignação do requerente, encontra-se correto o julgamento do juízo de origem dadas as infrutíferas diligências para busca dos bens requisitados com base no art. 53, § 4º, Lei 9.099/95, o qual permite a extinção do feito, assegurando o direito do autor de entrar novamente com o processo, caso haja nova indicação de bens penhoráveis antes da prescrição do título executivo. 5.
Além disso, cabe ressaltar que os Juizados Especiais orientam-se pelos critérios dispostos no art. 2º, da Lei 9.099/95, dos quais se aplicam o da celeridade e o da economia processual no caso concreto com a observância de que o processo vem sendo alimentado desde 2014 sem a possibilidade de resolução apenas com a intenção de mantê-lo ativo. 6.
Assim, uma vez que não existe previsão legal de um arquivamento administrativo “ad infinitum”, mantenho a decisão que extinguiu o feito por seus próprios fundamentos nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO(Recurso Cível, Nº *10.***.*41-38, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 29-11-2018).
Assim, diante a inexistência de bens livres e desembaraçados passíveis de penhora, tenho que não haverá outro caminho que não seja a extinção da presente execução.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no § 4º, art. 53, da Lei 9.099/95 c/c art. 925, do CPC, julgo extinta a execução pela a ausência de localização de bens do devedor.
Autorizo que a parte postulante proceda ao levantamento dos valores vinculados aos autos mediante a expedição do competente Alvará Judicial, a ser expedido em nome do beneficiário ou de seu advogado, desde que este tenha procuração especial para tanto.
DEFIRO a expedição de certidão de dívida para que, querendo, a parte credora possa buscar futura execução caso venha a ter conhecimento da existência de bens penhoráveis, ou se de seu interesse, proceder a negativação do devedor, sob a responsabilidade do exequente, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE.
Em relação à certidão de existência de dívida, cumpre ressaltar que, de posse dela parte a credora poderá levar a protesto, nos termos do art. 517 do CPC e, deste modo, a dívida também será registrada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme praxe.
Ademais, segundo o art. 591, § 3º, da CNGC-Extrajudicial, os emolumentos serão devidos no momento de quitação do débito pelo interessado, não sendo exigido o pagamento prévio dos emolumentos e demais despesas pelo credor, conforme art. 2º, § 1º, al. “a”, do Provimento n. 86/2019 do CNJ.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, a qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
MAISA ALVES DO CARMO Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
HELÍCIA VITTI LOURENÇO Juíza de Direito -
19/12/2023 10:10
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 10:09
Juntada de Projeto de sentença
-
19/12/2023 10:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/11/2023 01:04
Decorrido prazo de NILZA EVA DE SANTANA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 01:04
Decorrido prazo de OI S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 05:37
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1002863-20.2023.8.11.0002.
RECONVINTE: OI S.A.
EXECUTADO: NILZA EVA DE SANTANA Vistos, DEFIRO o pedido de penhora online, em observância aos arts. 854 e seguintes do CPC.
A busca via SisbaJud em nome da executada, com reiteração por 30 dias do valor indicado na peça de id. 127458105 que restou parcialmente positiva, comprovantes nos ids. 131711399, 131785993 e 133348007.
Assim, realizei busca de veículos no Sistema Renajud, porém sem êxito, extrato em anexo.
Em atenção ao princípio do contraditório, intimo o polo passivo para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências.
Cumpra-se.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
01/11/2023 12:43
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 12:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/10/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 08:44
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
12/10/2023 08:56
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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09/10/2023 10:57
Juntada de recibo (sisbajud)
-
03/09/2023 02:43
Decorrido prazo de OI S.A. em 01/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2023 03:50
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
27/08/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
23/08/2023 14:35
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 04:09
Decorrido prazo de NILZA EVA DE SANTANA em 17/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 02:46
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
24/07/2023 14:52
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 14:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2023 14:49
Processo Desarquivado
-
24/07/2023 08:06
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
12/07/2023 07:27
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2023 16:35
Devolvidos os autos
-
11/07/2023 16:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
11/07/2023 16:35
Juntada de acórdão
-
11/07/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 16:35
Juntada de contrarrazões
-
11/07/2023 16:35
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 16:35
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
11/07/2023 16:35
Juntada de manifestação
-
11/07/2023 16:35
Juntada de intimação de pauta
-
11/07/2023 16:35
Juntada de intimação de pauta
-
11/07/2023 16:35
Juntada de intimação de pauta
-
08/05/2023 16:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
08/05/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
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08/05/2023 15:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/05/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 19:13
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/04/2023 04:07
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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22/04/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 12:21
Expedição de Outros documentos
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20/04/2023 12:21
Juntada de Projeto de sentença
-
20/04/2023 12:21
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
23/03/2023 15:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/03/2023 01:40
Decorrido prazo de OI S.A. em 17/03/2023 23:59.
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22/03/2023 13:20
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2023 17:12
Conclusos para julgamento
-
15/03/2023 17:12
Recebimento do CEJUSC.
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15/03/2023 17:12
Audiência de conciliação realizada em/para 15/03/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
15/03/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 14:05
Recebidos os autos.
-
02/03/2023 14:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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06/02/2023 00:31
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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05/02/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 12:52
Expedição de Outros documentos
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02/02/2023 12:52
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 12:52
Audiência de conciliação designada em/para 15/03/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
02/02/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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