TJMT - 1002508-36.2022.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 18:17
Juntada de Certidão
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12/11/2022 02:36
Recebidos os autos
-
12/11/2022 02:36
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/07/2022 14:00
Arquivado Definitivamente
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26/07/2022 13:59
Transitado em Julgado em 26/07/2022
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11/07/2022 07:05
Decorrido prazo de PABLO RICARDO DO CARMO SANTOS em 07/07/2022 23:59.
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07/07/2022 13:50
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 06/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 10:54
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
23/06/2022 00:38
Publicado Sentença em 23/06/2022.
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23/06/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1002508-36.2022.8.11.0037.
REQUERENTE: PABLO RICARDO DO CARMO SANTOS REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Vistos, Analisando detidamente os autos, verifico que a parte promovente não compareceu à audiência de conciliação realizada no dia 15 de junho de 2022 às 15h30 (termo de audiência ID. n° 87664864), apesar de devidamente intimada.
O Enunciado nº 20, do FONAJE, tem a seguinte redação: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”.
Como se vê, em conformidade com o Enunciado 20 do FONAJE, o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório, pois, sua ausência é causa de extinção do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
A prova da justificativa em momento posterior à audiência deve ser considerada exceção absoluta, nos termos do art. 453, § 1º do CPC, exigindo maior rigor na apreciação, o que não foi satisfeito em face da ausência de prova do alegado.
Posto isso, com arrimo no que dispõe o artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito.
Condeno a parte promovente em custas processuais, nos termos do Enunciado 28, do FONAJE.
Fica condicionada a repropositura da ação mediante pagamento das custas processuais, nos moldes do precedente jurisprudencial, in verbis: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – PROCESSO EXTINTO POR AUSÊNCIA DA AUTORA À AUDIÊNCIA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS – CONSUMIDORA QUE PROPÕE AÇÃO IDÊNTICA A ANTERIOR SEM COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS – EXTINÇÃO DA AÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51, I DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E ARTIGO 485, IV, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e improvido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0004445-59.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Marco Vinícius Schiebel - J. 13.12.2019) (TJ-PR - RI: 00044455920188160018 PR 0004445-59.2018.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juiz Marco Vinícius Schiebel, Data de Julgamento: 13/12/2019, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/12/2019).
Transitada em julgado, encaminhe-se para o CAA para apuração e cobranças das custas e, posterior arquivamento.
Transitada em julgado, arquive-se com baixas.
Primavera do Leste-MT, 20 de junho de 2022.
Eviner Valério Juiz de Direito -
21/06/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 09:38
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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15/06/2022 15:44
Conclusos para decisão
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15/06/2022 15:44
Juntada de Termo de audiência
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15/06/2022 15:41
Audiência Conciliação juizado realizada para 15/06/2022 15:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE.
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14/06/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 16:06
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2022 14:22
Decorrido prazo de RONNY CLAIR BENCICE E SILVA em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 07:39
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 02/06/2022 23:59.
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26/05/2022 04:30
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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26/05/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 14:12
Expedição de .
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24/05/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
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08/04/2022 02:49
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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06/04/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 13:44
Audiência Conciliação juizado designada para 15/06/2022 15:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE.
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06/04/2022 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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