TJMT - 1019095-41.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 06:52
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 15:23
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/03/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 15:22
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
08/03/2024 14:39
Decorrido prazo de VIGGIA.ME RASTREACAR MONITORAMENTO EIRELI em 28/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 14:28
Decorrido prazo de VIGGIA.ME RASTREACAR MONITORAMENTO EIRELI em 21/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 18:32
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 03:33
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1019095-41.2022.8.11.0003.
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório conforme preceitua o art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Em consulta ao PJE verifica-se que foi recebida a Recuperação Judicial da empresa devedora, que ainda se encontra em curso, inclusive, com a habilitação dos créditos.
Consequentemente, havendo crédito líquido e originário de sentença transitada em julgado anterior ao deferimento de processo da recuperação, resta ao credor habilitar o montante junto ao juízo falimentar, a fim de não frustrar o quadro geral de credores.
Observada a ocorrência da declaração de recuperação judicial, encerra-se a possiblidade de trâmite do feito executivo perante os Juizados Especiais, de onde, deve ser extinta a execução, com o atendimento do pleito recursal de declaração do crédito. 2.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 51, IV da Lei nº 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se a parte exequente para, em 10 dias, apresentar o calculo atualizado.
Após, expeça-se a devida certidão de crédito para habilitação no juízo da 4ª Vara da Cível da Comarca de Rondonópolis, intimando-se o credor para a devida habilitação.
Sem custas ou honorários.
Certificado o trânsito em julgado, remeta-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e.
Intimem-se Rondonópolis, na data da assinatura digital.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
01/02/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 17:54
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 17:16
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 17:16
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
31/01/2024 18:10
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 00:33
Decorrido prazo de NUTRIPESO INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:33
Decorrido prazo de VIGGIA.ME RASTREACAR MONITORAMENTO EIRELI em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 07:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 1.
Relatório.
Trata-se de pedido de penhora online formulado pela parte exequente, de valores em conta da parte executada, uma vez que tal pedido preenche a ordem elencada no artigo 835, I do Código de Processo Civil. É o relato. 2.
Fundamentação.
Considerando a disposição do artigo 835, inciso I do CPC que indica primeiro o dinheiro na ordem preferencial de bens penhoráveis e por ser medida eficaz à satisfação do crédito, DEFIRO o pedido de penhora via sistema Sisbajud, com fundamento, ainda, no artigo 837 do CPC e no artigo 93 do novo CNGC/MT.
Sobre o assunto, segue a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD - POSSIBILIDADE - INFRAÇÃO DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE - INOCORRÊNCIA.
A determinação de penhora de dinheiro por meio do sistema BACENJUD até o limite do valor do débito não caracteriza a infração disposta no art. 36, da Lei nº 13.869/19, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade.
Logo, é cabível a penhora de dinheiro, em depósito ou aplicação em instituição financeira em nome do devedor, por meio do sistema BACENJUD, nos termos do art. 854, do CPC/2015, uma vez que prioritária, conforme disposto no art. 835 do CPC/2015, mormente porque o objetivo da execução é, primordialmente, a satisfação do direito do credor.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.147079-8/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020).
Consigno que a ordem de bloqueio via sistema Sisbajud já foi feita em gabinete sobre o valor exequendo e restou infrutífera a penhora eletrônica no CPF/CNPJ informado. 3.
Dispositivo.
I – DEFIRO a penhora pleiteada na “modalidade teimosinha”.
II – Considerando que a penhora online realizada nos autos se deu em valor insignificante em relação à dívida, conforme certidão de ordem judicial de bloqueio de valores em anexo, desde já resta promovido seu desbloqueio.
III – Assim, INTIME-SE a parte exequente para manifestar em 05 (cinco) dias, indicando bens passíveis de penhora, bem como planilha atualizada dos débitos, sob pena de extinção.
IV – Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva.
Rondonópolis, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
09/01/2024 16:27
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2024 16:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/12/2023 08:38
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
15/12/2023 18:52
Juntada de recibo (sisbajud)
-
22/08/2023 17:11
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 11:25
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2023 06:06
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
11/08/2023 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de decurso de prazo para pagamento Processo nº 1019095-41.2022.8.11.0003 Certifico que, devidamente intimada, a parte Executada não comprovou nos autos o pagamento do débito executado.
Intimo a parte Exequente para, no prazo de 5 dias, manifeste o que entender de direito, sobretudo apresentando o demonstrativo atualizado da dívida para eventual ato expropriatório.
RONDONÓPOLIS, 8 de agosto de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
08/08/2023 18:38
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 00:36
Decorrido prazo de NUTRIPESO INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES LTDA em 24/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 14:30
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/06/2023 04:13
Decorrido prazo de VIGGIA.ME RASTREACAR MONITORAMENTO EIRELI em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 04:13
Decorrido prazo de NUTRIPESO INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES LTDA em 06/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 02:24
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
16/05/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1019095-41.2022.8.11.0003.
Vistos.
Recebo o pedido como cumprimento de sentença.
Intime-se o requerido/devedor, na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do quantum devedor, referente a condenação imposta na r. sentença transitada em julgado e suas atualizações devidas, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, ou caso queira, apresente impugnação, nos termos do artigo 525 do mesmo códex, sob pena de penhora.
Caso a parte executada não possua advogado constituído nos autos, deverá ser intimada pessoalmente.
Consigne-se a advertência de que caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, será aplicada multa de 10% (dez) por cento, nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil e que poderá ser expedida ordem de bloqueio online - Convênio SISBAJUD de numerário em conta corrente de titularidade do requerido até o limite do valor da dívida atualizada.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito em Substituição Legal -
12/05/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 16:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/04/2023 18:22
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 07:01
Decorrido prazo de VIGGIA.ME RASTREACAR MONITORAMENTO EIRELI em 24/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:56
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 11:17
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 07:12
Decorrido prazo de VIGGIA.ME RASTREACAR MONITORAMENTO EIRELI em 01/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 16:10
Desentranhado o documento
-
27/02/2023 16:10
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2023 02:01
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de tempestividade recursal Embargos de Declaração Processo nº 1019095-41.2022.8.11.0003 Certifico que os embargos de declaração oposto nos autos é tempestivo.
Intimo a parte embargada para, querendo e no prazo de 5 dias, apresentar suas contrarrazões.
Rondonópolis, 15 de fevereiro de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
15/02/2023 15:20
Transitado em Julgado em 15/02/2023
-
15/02/2023 02:22
Decorrido prazo de NUTRIPESO INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES LTDA em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 02:22
Decorrido prazo de VIGGIA.ME RASTREACAR MONITORAMENTO EIRELI em 14/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:16
Publicado Sentença em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1019095-41.2022.8.11.0003.
Vistos, etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA POR INADIMPLEMENTO movida por VIGGIA.ME RASTREACAR MONITORAMENTO EIRELI em desfavor de NUTRIPESO INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES LTDA, ao argumento de que a Requerida não arcou com o pagamento dos serviços prestados pela Requerente a título de mensalidades dos equipamentos rastreadores, bem como extraviou alguns equipamentos, gerando um débito no valor de R$ 11.944,99 (onze mil novecentos e quarenta e quatro reais e noventa e nove centavos).
A Requerida foi devidamente citada na data de 19 de agosto de 2022, bem como intimada da audiência de conciliação.
A audiência de conciliação ocorreu no dia 09/11/2022 às 09h13min conforme termo de audiência acostado aos autos (id 103500341), não tendo a parte Requerida comparecido na solenidade ou apresentado justificativa.
Em síntese o necessário a relatar, até mesmo porque dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O artigo 20 da Lei n.º 9.099/95 dispõe de modo claro que “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial”.
Sendo entendimento do TJMT que a ausência injustificada gera revelia e os seus efeitos: RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE REGULAR ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL (ART.20, LEI 9.099/95).
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O não comparecimento do demandado à audiência conciliatória autoriza a imposição dos efeitos da revelia, dentre eles, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto na falha na prestação do serviço, baseada na teoria do risco do negócio.
Se o consumidor alega que o bairro em que reside está sem fornecimento de água é dever da reclamada provar que o abastecimento está regular, ônus que não se desincumbiu, conforme artigo 373, II, do CPC.
A ausência de abastecimento regular, configura-se falha na prestação do serviço gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, em razão dos transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor.
O valor da indenização por dano moral deve atender aos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MT – RI: 80104664020168110044 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/04/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 17/04/2019). (negritamos) Assim, decreto a revelia da Requerida, de modo que produza todos os seus efeitos, tanto o efeito material quanto os efeitos processuais, sendo “o efeito material da revelia é a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor”, os efeitos processuais do “julgamento antecipado da lide” e do artigo 346, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Em análise das provas colacionadas na exordial, em especial pelo documento acostado em ID 91944983 e 91948222, evidencio que a Requerida efetivamente contratou os equipamentos da Requerente, porém não realizou o devido pagamento devido a título de mensalidade, tão pouco os restituiu devidamente, o que nos termos do artigo 20, da Lei nº 9.099/95 se deu sem a sua autorização, dando fundamento a cobrança em questão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial a fim de CONDENAR a Requerida ao pagamento do valor de R$ 10.436,30 (dez mil quatrocentos e trinta e seis reais e trinta centavos), devidamente corrigido pelo INPC a partir do ajuizamento da demanda, e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação válida.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, os termos dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9099/95.
Submeto o presente projeto de sentença ao Juiz Togado para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 8º, p.ú., da Lei Complementar nº 270/2007.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Francielly A Storti Assunção Juíza Leiga _____________ Vistos, etc.
Com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, para todos os efeitos legais.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juiz de Direito -
29/01/2023 10:09
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2023 10:09
Juntada de Projeto de sentença
-
29/01/2023 10:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/11/2022 09:18
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 09:17
Audiência de Conciliação realizada para 09/11/2022 09:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
09/11/2022 09:16
Juntada de
-
31/08/2022 04:26
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/08/2022 01:35
Publicado Intimação em 11/08/2022.
-
11/08/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 03:23
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 15:22
Audiência de Conciliação designada para 09/11/2022 09:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
08/08/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000770-71.2018.8.11.0004
Delinda Santana Cardoso
Massa Falida da Ympactus Comercial S.A.
Advogado: Sebastiao Gustavo Primo Parreira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/01/2018 00:00
Processo nº 1003888-71.2023.8.11.0001
Roberto Cezar Leite Soares
Estado de Mato Grosso
Advogado: Felipe Augusto Favero Zerwes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/01/2023 22:02
Processo nº 1065278-76.2022.8.11.0001
Carlos Augusto Vicencio
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/11/2022 10:41
Processo nº 0034313-32.2010.8.11.0041
Banco do Brasil S.A.
Athair Monteiro da Silva
Advogado: Leonardo Franca Araujo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/11/2010 00:00
Processo nº 0001206-26.2011.8.11.0020
Joao Batista Guimaraes Barbosa
Paulo Ricardo Ferreira Leao
Advogado: Alexandre Cesar Rezende Guimaraes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/06/2011 00:00