TJMT - 1003665-21.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 18:41
Juntada de Certidão
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14/04/2024 01:06
Recebidos os autos
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14/04/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/02/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 13:03
Devolvidos os autos
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09/02/2024 13:03
Processo Reativado
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09/02/2024 13:03
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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09/02/2024 13:03
Juntada de intimação
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09/02/2024 13:03
Juntada de decisão
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09/02/2024 13:03
Juntada de contrarrazões
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07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1003665-21.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: CLAUDIO ALVES DA SILVA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
I- Contra a sentença, a parte Reclamante interpôs o Recurso Inominado, cumprindo a este Juízo verificar a presença dos pressupostos recursais.
II- Defiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte Reclamante.
Em juízo de admissibilidade, anoto que a parte recorrente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, de modo que não se cogita de preparo.
O recurso é tempestivo.
Logo, o recebo o Recurso Inominado, apenas no efeito devolutivo, porquanto não vislumbro dano irreparável a ser evitado, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, contra-arrazoar no prazo legal.
Encaminhe-se à Turma Recursal.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
MURILO MOURA MESQUITA Juiz de Direito -
06/09/2023 12:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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06/09/2023 08:12
Expedição de Outros documentos
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06/09/2023 08:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/07/2023 02:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 16:58
Conclusos para decisão
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24/07/2023 16:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/07/2023 01:15
Publicado Sentença em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 1003665-21.2023.8.11.0001 RECLAMANTE: CLAUDIO ALVES DA SILVA RECLAMADA: NU PAGAMENTOS S.A.
PROJETO DE SENTENÇA I – RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a causa de pedir funda-se na alegação de inscrição indevida dos dados da Reclamante nos cadastros de proteção ao crédito, por dívida no valor R$ 353.80 (trezentos e cinquenta e três reais e oitenta centavos), de um suposto contrato nº 0D67113B9AF47D, inclusão em 26/11/2020.
Pugnando ao final, pela declaração de nulidade do débito que originou a negativação em apreço, bem como pugnou ainda pela condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. É a suma do essencial.
II – MOTIVAÇÃO Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Observo ainda que não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC/2015 por afronta à norma do art. 38 da Lei 9.099/95, eis que suficientes à menção neste ato sentencial, dos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do Fonaje.
Cumpre destacar que, no caso em apreço não será necessária a designação de audiência de instrução em julgamento, por ser matéria de prova documental, estando aliás os presentes autos instruídos com a documentação necessária, considerando que o juiz é o destinatário da prova, a ele cabe apreciar a necessidade ou não de sua realização, para o fim de firmar seu convencimento e proferir julgamento a respeito da lide.
Assim, passo a análise do mérito da presente destacando que o feito se amolda nos requisitos para julgamento antecipado da lide elencados no art. 355, I e II do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de analisar as preliminares aventadas pela Reclamada, com fundamento no artigo 488 do CPC.
No mérito a pretensão é improcedente.
Verifico dos autos que a documentação apresentada pela requerente se limitou ao referido extrato de negativação, além de fotocópia de seus documentos pessoais (RG), procuração e declaração de endereço e hipossuficiência.
Já de outro tanto, a parte requerida trouxe junto com a contestação termos e condições assinados eletronicamente pelo autos (com fotos), documentos apresentados pelo Autor no momento da abertura da conta corrente, além de apresentar extratos de conta corrente e faturas de cartão de crédito que demonstram a utilização dos serviços junto à Reclamada.
Os referidos documentos se traduzem em provas a socorrer as alegações trazidas pela requerida, apresentando todos os dados pertinentes, além do que a autora não trouxe qualquer contraprova hábil a contradizer as alegações trazidas na peça de defesa, haja vista que aduziu o débito ser indevido e que desconheceria a origem destes, no entanto, nada juntou que comprove suas alegações.
Acerca do ônus da prova descreve o Estatuto Processual Civil em seu art. 373 que: Art. 373 O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desta feita, vale referir que apenas a parte demandada deu cumprimento à regra contida em referido dispositivo legal, porquanto ao rebater os argumentos expendidos na inicial trouxe aos autos a comprovação documental suficiente ao afastamento da procedência dos pedidos em seu desfavor.
De outro tanto, a parte demandante não se desincumbiu de referido ônus, porquanto o só fato de fazer alegações não garante, por si só à certeza do que sustenta, sendo necessário para tanto que seja carreado aos autos prova do que sustenta.
Nesse sentido colhe-se da jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CONTRATO VERBAL. ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROVA TESTEMUNHAL. 1.
Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 333, I CPC).
Não se desincumbindo a autora de tal ônus, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 2.
Negou-se provimento ao apelo. (TJDFT – Acórdão n. 577464, 20080111331082APC, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 29/03/2012, DJ 10/04/2012 p. 78) Não merece acolhimento, portanto, o pleito de indenização por danos morais, eis que não houve abalo, uma vez que existe contrato entre as partes com débito pendente de quitação.
Quanto ao pedido de condenação da Reclamante à litigância de má-fé, tenho que o pedido não merece prosperar, haja vista que inexistentes os requisitos ensejadores de tal penalidade.
III – DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais feitos por CLAUDIO ALVES DA SILVA em desfavor do NU PAGAMENTOS S.A.
Deixo de condenar a reclamante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95).
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Dr.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Mateus Bastos Vasconcelos Arruda Juiz Leigo do 4º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
06/07/2023 12:46
Expedição de Outros documentos
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06/07/2023 12:46
Juntada de Projeto de sentença
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06/07/2023 12:46
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2023 23:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/04/2023 15:30
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 15:29
Recebimento do CEJUSC.
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03/04/2023 15:29
Audiência de conciliação realizada em/para 03/04/2023 15:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
03/04/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 13:00
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2023 17:11
Recebidos os autos.
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10/03/2023 17:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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31/01/2023 02:14
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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31/01/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1003665-21.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 8.353,80 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: CLAUDIO ALVES DA SILVA Endereço: Avenida Dante de Oliveira, 37, Snta Ines, CUIABÁ - MT - CEP: 78058-000 POLO PASSIVO: Nome: NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: AVENIDA BRIGADEIRO LUÍS ANTÔNIO, 3751, LADO ÍMPAR, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01401-001 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 4º JEC Data: 03/04/2023 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 29 de janeiro de 2023 -
29/01/2023 13:13
Expedição de Outros documentos
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29/01/2023 13:13
Audiência de conciliação designada em/para 03/04/2023 15:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
29/01/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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