TJMT - 1000106-78.2023.8.11.0026
1ª instância - Arenapolis - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 17:14
Juntada de Certidão
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05/06/2023 02:29
Recebidos os autos
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05/06/2023 02:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/05/2023 14:50
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 14:49
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
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13/04/2023 07:05
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 07:05
Decorrido prazo de EURICO PEDROZO FILHO em 12/04/2023 23:59.
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27/03/2023 01:08
Publicado Sentença em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARENÁPOLIS SENTENÇA Processo: 1000106-78.2023.8.11.0026.
AUTOR: EURICO PEDROZO FILHO REU: BANCO C6 S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos em sentença.
Dispensado o relatório com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/1995.
Analisando o processo, verifico que se encontra pronto para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme faculta o artigo 355, I, do Código de Processo Civil e com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual.
Inexistindo preliminares, passamos ao mérito da demanda.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de reclamação cível, com o intento de declarar inexistente a dívida inscrita no cadastro de inadimplentes e condenação em danos morais.
A Ré em suma, afirma e comprova a relação jurídica e o débito, requerendo a improcedência da demanda.
Pois bem.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde as reclamadas estão mais aptas a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, APLICA-SE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe às Rés provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedoras, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as suas assertivas são fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Da análise acurada dos autos, verifica-se que razão não assiste à Autora, uma vez que foi celebrado a contratação de um cartão de crédito, juntando para tanto cópia do RG da Autora (ID 111472383), Selfie (biometria), comprovante de envio do cartão.
Com efeito, havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação comprovar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento.
Diante da comprovação da relação jurídica e da origem do débito, mediante a juntada de aderência ao contrato foi manifestada por meio eletrônico a partir da extração de foto (selfie) e envio de documento pessoal, constitui exercício regular de direito a continuação dos descontos, não havendo ato ilícito caracterizado.
Vejamos o entendimento da Turma Recursal em caso semelhantes: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E ORIGEM DO DÉBITO NEGATIVADO – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL POR NECESSIDADE DE PERÍCIA REJEITADA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO E CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – ALEGAÇÃO DE PROVAS UNILATERAIS – CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DIGITAL – JUNTADA DE FOTO (SELFIE) E DOCUMENTO PESSOAL – JUNTADA DE FATURAS COM REALIZAÇÃO DE COMPRAS – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A revogação da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça exige a demonstração de prova em contrário, ou seja, é dever da parte impugnante comprovar que o beneficiário possui condições financeiras para pagamento das custas processuais.
Descabe a alegação de necessidade de perícia quando, presentes os documentos e dados necessários nos autos, a solução da demanda depende de mera análise documental.
Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação comprovar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento.
Diante da comprovação da relação jurídica e da origem do débito, mediante a juntada de contrato digital, no qual a aderência foi manifestada por meio eletrônico a partir da extração de foto (selfie), envio de documento pessoal, além da comprovação da utilização do cartão de crédito por meio da apresentação de faturas com realização de compras, a inclusão do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento desta obrigação, constitui exercício regular de direito, não havendo ato ilícito caracterizado.
Havendo comprovação da contratação, de rigor a manutenção da sentença de improcedência da pretensão, inclusive em relação à condenação por litigância de má-fé, ante a alteração da verdade dos fatos.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (N.U 1042511-15.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 10/08/2021, Publicado no DJE 12/08/2021) Assim, verificada a contratação do empréstimo e crédito na conta da Autora, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA da demanda.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte autora faz afirmações em flagrante alteração da verdade dos fatos, que pretende a declaração de inexistência de um débito sob argumento de que não contraiu a dívida, quando a prova produzida demonstra o contrário, evidenciada está a litigância de má-fé pela parte autora.
O Enunciado 136 do FONAJE quanto ao tema, assim se posiciona: ENUNCIADO 136 – O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro – Palmas/TO).
Tendo em vista que a parte reclamante faltou com seu dever processual e deduziu uma pretensão totalmente desrevestida de fundamento fático e jurídico, obrando em litigância de má-fé, devendo por consequência imperiosa ser-lhe-á aplicado a multa prevista no art. 81 do CPC que ora arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa e demais prejuízos que poderão ser comprovados nos autos.
Ademais, ainda, condeno a parte Reclamante ao pagamento das custas do processo, bem assim dos honorários do advogado que sugiro seja fixado no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
DISPOSITIVO Posto isso, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA da pretensão deduzida na inicial, declarando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Via de consequência, Com intuito inibitório, condeno a parte autora em litigância de má-fé e, por consequência, ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa corrigido, consoante autoriza o art. 81 do CPC; e condeno, também, a parte requerente ao pagamento das custas do processo, pagamento de honorários do advogado que fixo no montante de R$ 1.000,00, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Deixo de condenar a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95).
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Projeto de sentença sujeito à homologação do MM.
Juiz Togado, conforme art. 40, Lei nº. 9.099/95.
Diego Reis Carmona Juiz Leigo Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9099/95.
Cumpra-se, expedindo o necessário com as cautelas de estilo. (assinatura eletrônica) Janaína Cristina de Almeida Juíza de Direito -
23/03/2023 12:46
Expedição de Outros documentos
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23/03/2023 12:46
Juntada de Projeto de sentença
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23/03/2023 12:46
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2023 13:40
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 13:37
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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08/03/2023 13:37
Recebimento do CEJUSC.
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07/03/2023 19:47
Audiência de conciliação realizada em/para 06/03/2023 15:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARENÁPOLIS
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07/03/2023 08:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/03/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 10:21
Juntada de Petição de manifestação
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03/03/2023 18:34
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2023 08:38
Juntada de Petição de manifestação
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02/03/2023 12:35
Recebidos os autos.
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02/03/2023 12:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/02/2023 14:29
Decorrido prazo de DANDY VINICIUS SPANHOL em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 00:31
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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05/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ARENÁPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARENÁPOLIS RUA JUSCELINO KUBISTCHECK, 629E, TELEFONE: (65) 3343-1375, VILA NOVA, ARENÁPOLIS - MT - CEP: 78425-000 MANDADO DE INTIMAÇÃO Oficial de Justiça: ZONA XXX Diligência: ID.
XXX EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JANAINA CRISTINA DE ALMEIDA PROCESSO n. 1000106-78.2023.8.11.0026 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: EURICO PEDROZO FILHO Endereço: JOAQUIM OTAVIO PEREIRA, S/N, BELA VISTA, ARENÁPOLIS - MT - CEP: 78420-000 POLO PASSIVO: Nome: BANCO C6 S.A.
Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3186, ., JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO, acima qualificada, para comparecer à audiência de CONCILIAÇÃO designada, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação - Cejusc Sala: Conciliação - CEJUSC Data: 06/03/2023 Hora: 15:30 a ser realizada através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTZhNTA2MDQtNDNiNy00YjE1LTk5YjQtMDI3ZjNmYmE0ZmJm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22500fb788-2869-4709-b044-d42bc8bc0921%22%7d ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
Nessa audiência as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados/Defensores Públicos, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes.
A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos do §8º, ambos do art. 334, do CPC. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA:1.
Nos termos do art. 212, §2º, do CPC, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2.
Nos termos do art. 372 da CNGC inexistindo prazo expressamente determinado, os mandados deverão estar cumpridos no prazo máximo de (10) dez dias. (Para mandados de audiência) Nos termos do art. 373 da CNGC, nos casos de intimação para audiência, os mandados serão devolvidos até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes da data designada, salvo deliberação em contrário.
ARENÁPOLIS, 2 de fevereiro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
02/02/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 13:21
Expedição de Outros documentos
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02/02/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/02/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/02/2023 13:16
Audiência de conciliação designada em/para 06/03/2023 15:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARENÁPOLIS
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02/02/2023 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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