TJMT - 1015725-52.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 16:56
Juntada de Certidão
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19/07/2023 00:20
Recebidos os autos
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19/07/2023 00:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/06/2023 06:01
Processo Desarquivado
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15/06/2023 05:14
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 05:14
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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15/06/2023 05:14
Decorrido prazo de URBANO NORTE CIDADES SERVICOS TECNOLOGICOS EIRELI em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 05:14
Decorrido prazo de FRANCINALDO DE SOUSA MIRANDA em 14/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:47
Publicado Sentença em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1015725-52.2021.8.11.0015 AUTOR: FRANCINALDO DE SOUSA MIRANDA REQUERIDO: URBANO NORTE CIDADES SERVICOS TECNOLOGICOS EIRELI Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não há vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória.
Consigno que a designação de audiência instrutória, no presente caso, caracteriza-se mero evento procrastinatório, na contramão da duração razoável e da efetividade do processo eis que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, o que será melhor abordado no mérito propriamente.
A esse respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Adentrando no mérito, alega o Requerente que se cadastrou no sistema da Ré para trabalhar como “motorista de aplicativo” em 03.10.2019; afirma que a Requerida o notificou para desligar-se de outros aplicativos em que estava cadastrado até o dia 10.07.2021, sob o argumento de tratar-se de política interna.
Postula o Autor seja a Ré condenada a reativar o seu cadastro para que volte a atuar como motorista, bem como a pagar lucros cessantes e compensação por danos morais (Id. 63728607).
A Reclamada, por sua vez, alega em sua defesa que a legislação faculta a exclusividade para a contratação do trabalho de autônomos; afirma que “Embora exista a faculdade de se exigir a exclusividade a qualquer tempo, no que se refere ao aplicativo de mobilidade urbana URBANO NORTE, logo quando da ativação do motorista, há a ciência da necessidade de que a prestação de serviços ocorra somente através daquele aplicativo, renunciando a partir de então a possibilidade de atuação em aplicativos concorrentes... a exclusividade veda a possibilidade de o motorista prestar serviço através de outro aplicativo, renunciando a liberdade de ativação com outros interessados.” (Id. 116055245).
Pois bem.
O cerne da questão aqui a ser enfrentada é a legalidade da exigência de exclusividade do motorista para atuar em determinada empresa de aplicativo de transporte remunerado privado individual de passageiros, e, em consequência, proibindo o profissional autônomo de se cadastrar em outros “aplicativos de transporte”.
A contratação feita entre o motorista e a “empresa de aplicativo” não gera vínculo de emprego, pois o profissional atua como autônomo, conforme decidiu o Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.
RELAÇÃO DE EMPREGO.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO.
TRABALHADOR AUTÔNOMO.
MOTORISTA.
APLICATIVO.
UBER.
IMPOSSIBILIDADE.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
NÃO PROVIMENTO.
I.
Discute-se a possibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego entre motorista profissional que desenvolve suas atividades com utilização do aplicativo de tecnologia "Uber" e a sua criadora, Uber do Brasil Tecnologia Ltda.
II.
Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista (arts. 2º, 3º, e 6º, da CLT), sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal.
Logo, reconhece-se a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT).
III.
Na hipótese, o Tribunal Regional manteve, pelos próprios fundamentos, a sentença em que se reconheceu a condição de trabalhador autônomo do Reclamante .
No particular, houve reconhecimento na instância ordinária de que o Reclamante ostentava ampla autonomia na prestação de serviços, sendo dele o ônus da atividade econômica.
Registrou-se, ainda, a ausência de subordinação do trabalhador para com a Reclamada, visto que "o autor não estava sujeito ao poder diretivo, fiscalizador e punitivo da ré".
Tais premissas são insusceptíveis de revisão ou alteração nessa instância extraordinária, conforme entendimento consagrado na Súmula nº 126 do TST.
IV.
A relação de emprego definida pela CLT (1943) tem como padrão a relação clássica de trabalho industrial, comercial e de serviços.
As novas formas de trabalho devem ser reguladas por lei própria e, enquanto o legislador não a edita, não pode o julgador aplicar indiscriminadamente o padrão da relação de emprego.
O contrato regido pela CLT exige a convergência de quatro elementos configuradores: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica.
Esta decorre do poder hierárquico da empresa e se desdobra nos poderes diretivo, fiscalizador, regulamentar e disciplinar (punitivo).
O enquadramento da relação estabelecida entre o motorista de aplicativo e a respectiva plataforma deve se dar com aquela prevista no ordenamento jurídico com maior afinidade, como é o caso da definida pela Lei nº 11.442/2007, do transportador autônomo, assim configurado aquele que é proprietário do veículo e tem relação de natureza comercial.
O STF já declarou constitucional tal enquadramento jurídico de trabalho autônomo (ADC 48, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJE nº 123, de 18/05/2020), a evidenciar a possibilidade de que nem todo o trabalho pessoal e oneroso deve ser regido pela CLT.
V.
O trabalho pela plataforma tecnológica - e não para ela -, não atende aos critérios definidos nos artigos 2º e 3º da CLT, pois o usuário-motorista pode dispor livremente quando e se disponibilizará seu serviço de transporte para os usuários-clientes, sem qualquer exigência de trabalho mínimo, de número mínimo de viagens por período, de faturamento mínimo , sem qualquer fiscalização ou punição por esta decisão do motorista, como constou das premissas fáticas incorporadas pelo acórdão Regional, ao manter a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, em procedimento sumaríssimo.
VI.
Sob esse enfoque, fixa-se o seguinte entendimento: o trabalho prestado com a utilização de plataforma tecnológica de gestão de oferta de motoristas-usuários e demanda de clientes-usuários, não se dá para a plataforma e não atende aos elementos configuradores da relação de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, inexistindo, por isso, relação de emprego entre o motorista profissional e a desenvolvedora do aplicativo, o que não acarreta violação do disposto no art. 1º, III e IV, da Constituição Federal .
VII .
Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (TST - AIRR: 105758820195030003, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 09/09/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: 11/09/2020).
A propósito, o art. 442-B da Consolidação das Leis Trabalhistas, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, faculta a contratação do profissional autônomo com ou sem exclusividade: "Art. 442-B.
A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o desta Consolidação.” Não há, portanto, vedação legal para que em contratação envolvendo profissional autônomo a empresa contratante exija exclusividade.
Ademais, a relação jurídica envolvendo o motorista e a “empresa de aplicativo de transporte” é regido pelo Direito Civil, tendo as partes liberdade de contratar, que envolve a liberdade de quem contratar e do conteúdo do contrato, desde que o exercício dessa liberdade esteja em consonância com a Constituição Federal e as demais normais infraconstitucionais.
Nesse sentido, possuem as “empresas de aplicativo” a liberdade para estabelecer condições para admissão e manutenção de motoristas parceiros em seu sistema, conforme demonstram os julgados abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300, CPC.
APLICATIVO DE TRANSPORTE.
PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE CONTA.
DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA PARCEIRO.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
INEXISTÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO AOS TERMOS DE USO DO APLICATIVO.
DECISÃO MANTIDA. - A questão cinge-se em verificar se estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, a fim de reativar a conta de motorista parceiro na plataforma de transporte da Agravada; - O Agravante fora excluído por fraude ao sistema de recompensas do aplicativo ao criar um perfil falso de passageiro e simular várias corridas com o seu perfil de motorista, o que fazia aumentar sua pontuação como motorista parceiro.
Ao assim proceder, o Recorrente descumpriu os "Termos de Uso do Motorista", o qual prescreve na cláusula 5.3.1 que "É vedado ao Motorista Parceiro utilizar Códigos Promocionais ou Ações de Recompensa em conluio com qualquer Passageiro ou com terceiros para obter vantagens indevidas ou fraudar o Serviço" - Logo, não se verifica a probabilidade do direito alegado pelo Recorrente, porquanto a atitude da Agravada em excluí-lo do seu aplicativo de transporte está pautada no seu exercício regular do direito, bem como na liberdade contratual das partes; - A manutenção da relação jurídica entre o Agravante e a plataforma digital de transporte insere-se nos quadrantes da liberdade de contratar.
Assim, a empresa privada "99" pode listar condições para manutenção dos motoristas parceiros em seu sistema, bem como estabelecer regras de desligamento desses em caso de desrespeito as termos de uso do aplicativo, a fim de garantir a qualidade do seu serviço e, consequentemente, manter-se resistente em um mercado de crescente concorrência - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AI: 40056293020228040000 Manaus, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 27/10/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2022).
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
COLISÃO ENTRE PRINCÍPIOS.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
LIBERDADE DE CONTRATAR.
EXPECTATIVA GERADA.
AUSENTE.
CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO.
UBER.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
POLÍTICA DA EMPRESA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Os motoristas de aplicativos de transporte atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma.
A natureza da relação jurídica estabelecida entre o motorista e a empresa não é de consumo, mas civil. 2.
O dano moral é uma categoria autônoma de responsabilidade civil, distinta do dano material.
O dano moral decorre de uma violação a direito da personalidade. 3.
O contrato de trato sucessivo por prazo indeterminado admite a resilição unilateral, ou seja, o rompimento do contrato pela vontade exclusiva de um dos contratantes.
Inexiste legítima expectativa à manutenção do contrato. 4.
Não há prevalência absoluta de princípios no plano abstrato.
Em caso de colisão entre princípios, o julgador deve definir qual dos interesses prevalece no caso concreto. 5.
O princípio da liberdade de contratar envolve a liberdade de escolha da pessoa com quem contratar (liberdade de contratar) e a escolha do conteúdo contratual (liberdade contratual).
A liberdade de contratar é uma manifestação do princípio de liberdade garantido pela Constituição Federal.
Caso o aplicativo de transporte, agindo dentro da esfera de liberdade assegurada pela lei, não tenha interesse na manutenção do vínculo com o motorista, tem a prerrogativa de resilir unilateralmente o contrato, sem que isso represente violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório ou violação a direito da personalidade. 6.
O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 201.819/RJ não se aplica ao caso sob julgamento.
O caso concreto avaliado pelo Supremo Tribunal Federal envolvia o respeito das associações aos ritos estabelecidos pelos seus estatutos para expulsão de membros.
O caso sob julgamento, diferentemente, trata de contrato de trato sucessivo por prazo indeterminado, onde se admite a resilição unilateral.
Além disso, foram determinantes para a decisão do Supremo Tribunal Federal os seguintes aspectos fáticos, que não estão presentes no caso sob julgamento: o interesse público da atividade da associação e a dependência do vínculo associativo para o exercício profissional. 7.
Apelação desprovida. (TJ-DF 07332062820198070001 DF 0733206-28.2019.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 22/07/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/08/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, tendo em vista que no presente caso a Reclamada optou por exigir exclusividade dos motoristas que optem por se cadastrarem em seu sistema, não há ilegalidade na referida norma privada, pois há permissão no art. 442-B da Consolidação das Leis Trabalhistas para que autônomos sejam contratados com ou sem exclusividade.
Tal regra encontra amparo ainda na liberdade contratual da empresa Ré, conforme reconhecido pelos julgados acima.
Ademais, da própria narrativa constante na petição inicial, o Autor foi previamente notificado para pudesse se adequar à norma da empresa, sendo, portanto, de rigor julgar improcedente os pedidos da exordial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, e, via de consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, certifique-se e intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Borges Mesquita de Lima Juiz Leigo Sentença Uma vez que o projeto sob oculis em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste juiz togado.
Isto Posto homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9099/95 e artigo 8, caput parágrafo único, de lei complementar estadual n. 270/07.
Sinop, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
24/05/2023 09:40
Expedição de Outros documentos
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24/05/2023 09:40
Juntada de Projeto de sentença
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24/05/2023 09:40
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2023 19:09
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2023 10:18
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2023 17:02
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 14:15
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 14:10
Audiência de conciliação realizada em/para 19/11/2021 16:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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01/03/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2023 02:43
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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27/02/2023 02:43
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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25/02/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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25/02/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 14:08
Decorrido prazo de URBANO NORTE CIDADES SERVICOS TECNOLOGICOS EIRELI em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 22:01
Decorrido prazo de URBANO NORTE CIDADES SERVICOS TECNOLOGICOS EIRELI em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 22:01
Decorrido prazo de FRANCINALDO DE SOUSA MIRANDA em 07/02/2023 23:59.
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31/01/2023 18:06
Audiência de conciliação designada em/para 25/04/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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31/01/2023 02:18
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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31/01/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1015725-52.2021.8.11.0015.
AUTOR: FRANCINALDO DE SOUSA MIRANDA REQUERIDO: URBANO NORTE CIDADES SERVICOS TECNOLÓGICOS EIRELI
Vistos. 1- Inicialmente, defiro o requerido por meio da petição acostada no ID. 95746457, e, por conseguinte, designe-se nova data e horário para realização da audiência de conciliação, de acordo com a disponibilidade da pauta e com a máxima agilidade possível, a qual deverá ser realizada por meio de videoconferência, nos termos do Provimento n. 15, de 10 de maio de 2020. 2- Cumprido o item anterior, intimem-se as partes, cientificando-as que o não acesso à sala virtual na data e horário designados, por quaisquer das partes, será registrado em ata, acarretando os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
29/01/2023 19:16
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2023 19:16
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2023 19:16
Decisão interlocutória
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21/09/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2022 09:33
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 15:41
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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13/07/2022 15:41
Juntada de acórdão
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13/07/2022 15:41
Juntada de Certidão
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13/07/2022 15:41
Juntada de petição
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13/07/2022 15:41
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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13/07/2022 15:41
Juntada de intimação de pauta
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13/07/2022 15:41
Juntada de intimação de pauta
-
13/07/2022 15:41
Juntada de intimação de pauta
-
29/04/2022 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/04/2022 22:43
Decorrido prazo de URBANO NORTE CIDADES SERVICOS TECNOLOGICOS EIRELI em 26/04/2022 23:59.
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27/04/2022 22:43
Decorrido prazo de FRANCINALDO DE SOUSA MIRANDA em 26/04/2022 23:59.
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13/04/2022 04:02
Publicado Decisão em 13/04/2022.
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13/04/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
13/04/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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11/04/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 10:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/02/2022 16:14
Conclusos para despacho
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22/02/2022 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2022 06:57
Publicado Edital intimação em 08/02/2022.
-
08/02/2022 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
04/02/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 14:29
Decorrido prazo de URBANO NORTE CIDADES SERVICOS TECNOLOGICOS EIRELI em 25/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 14:29
Decorrido prazo de URBANO NORTE CIDADES SERVICOS TECNOLOGICOS EIRELI em 26/01/2022 23:59.
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26/01/2022 17:19
Processo Desarquivado
-
25/01/2022 15:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/12/2021 16:39
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2021 03:58
Publicado Sentença em 09/12/2021.
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08/12/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
08/12/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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06/12/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 16:12
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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26/11/2021 17:35
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2021 16:56
Conclusos para decisão
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19/11/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
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19/11/2021 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2021 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 14:44
Conclusos para decisão
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04/11/2021 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2021 11:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/10/2021 22:03
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2021 07:18
Decorrido prazo de FRANCINALDO DE SOUSA MIRANDA em 14/10/2021 23:59.
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07/10/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
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05/10/2021 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 17:40
Concedida a Medida Liminar
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23/08/2021 17:20
Conclusos para decisão
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23/08/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 17:20
Audiência Conciliação juizado designada para 19/11/2021 16:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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23/08/2021 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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