TJMT - 1000174-28.2022.8.11.0005
1ª instância - Diamantino - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
 - 
                                            
07/07/2025 14:54
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
 - 
                                            
07/07/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/06/2025 14:58
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/05/2025 14:38
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
14/05/2025 18:23
Processo em correição
 - 
                                            
05/05/2025 03:17
Publicado Intimação em 05/05/2025.
 - 
                                            
02/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
30/04/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/04/2025 20:36
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
22/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 22/04/2025.
 - 
                                            
17/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
 - 
                                            
15/04/2025 18:28
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
15/04/2025 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
31/03/2025 15:51
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/03/2025 11:59
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
14/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 14/03/2025.
 - 
                                            
14/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
 - 
                                            
12/03/2025 17:23
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
12/03/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/03/2025 18:22
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
21/02/2025 02:46
Publicado Intimação em 21/02/2025.
 - 
                                            
21/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
 - 
                                            
19/02/2025 17:18
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
19/02/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/02/2025 18:15
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/02/2025 18:15
Transitado em Julgado em 24/01/2025
 - 
                                            
25/01/2025 02:14
Decorrido prazo de JOAO DE OLIVEIRA FILHO em 24/01/2025 23:59
 - 
                                            
24/01/2025 21:39
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
11/12/2024 02:53
Publicado Sentença em 11/12/2024.
 - 
                                            
11/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
 - 
                                            
09/12/2024 18:20
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
09/12/2024 18:20
Juntada de Projeto de sentença
 - 
                                            
09/12/2024 18:20
Julgada improcedente a impugnação à execução de ANTONIO ARAUJO SALVADOR - CPF: *42.***.*84-47 (EXEQUENTE)
 - 
                                            
15/03/2024 14:45
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/03/2024 16:02
Juntada de Petição de pedido de penhora
 - 
                                            
29/02/2024 04:14
Publicado Despacho em 27/02/2024.
 - 
                                            
29/02/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
 - 
                                            
26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO DESPACHO Processo: 1000174-28.2022.8.11.0005.
EXEQUENTE: ANTONIO ARAUJO SALVADOR EXECUTADO: JOAO DE OLIVEIRA FILHO
Vistos.
INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 10 dias, se manifeste quanto a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no id. 141883121.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Diamantino, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito - 
                                            
23/02/2024 11:29
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
23/02/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/02/2024 16:53
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/02/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
14/02/2024 03:56
Publicado Intimação em 14/02/2024.
 - 
                                            
13/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
 - 
                                            
12/02/2024 00:00
Intimação
Intimar o procurador do executado para manifestar quanto os documentos juntados id. 139778380 e seguintes. - 
                                            
09/02/2024 16:42
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
09/02/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO ARAUJO SALVADOR em 07/02/2024 23:59.
 - 
                                            
07/02/2024 03:34
Decorrido prazo de JOAO DE OLIVEIRA FILHO em 06/02/2024 23:59.
 - 
                                            
31/01/2024 03:23
Publicado Despacho em 31/01/2024.
 - 
                                            
31/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
 - 
                                            
30/01/2024 07:53
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
29/01/2024 18:56
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
29/01/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/01/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
23/01/2024 16:37
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/01/2024 15:36
Juntada de Petição de pedido de penhora
 - 
                                            
23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO DECISÃO Processo: 1000174-28.2022.8.11.0005.
EXEQUENTE: ANTONIO ARAUJO SALVADOR EXECUTADO: JOAO DE OLIVEIRA FILHO
Vistos.
Inicialmente, considerando que o exequente apresentou manifestação requerendo o desbloqueio do veículo, foi realizada a baixa da restrição via RENAJUD, conforme documento anexo a presente decisão.
Outrossim, considerando que o exequente apresentou manifestação dentro do prazo estabelecido por este Juízo, INDEFIRO o pedido de extinção do feito formulado pelo executado.
No mais, tendo em vista que o último cálculo do débito exequendo foi atualizado há mais de 05 (cinco) meses, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, junte aos autos planilha atualizada da dívida.
Após, conclusos para análise dos pedidos de id. 136887281.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diamantino, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito - 
                                            
22/01/2024 18:53
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
22/01/2024 18:53
Decisão interlocutória
 - 
                                            
09/01/2024 16:26
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/12/2023 11:13
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
13/12/2023 07:27
Juntada de Petição de pedido de penhora
 - 
                                            
12/12/2023 18:35
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
12/12/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/11/2023 18:33
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/11/2023 01:01
Decorrido prazo de RAUL CAJU CARDOSO em 28/11/2023 23:59.
 - 
                                            
08/11/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
08/11/2023 15:14
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
08/11/2023 15:13
Juntada de Alvará
 - 
                                            
06/11/2023 08:33
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
31/10/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/10/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/10/2023 08:40
Decorrido prazo de JOAO DE OLIVEIRA FILHO em 30/10/2023 23:59.
 - 
                                            
27/10/2023 20:03
Juntada de Petição de pedido de penhora
 - 
                                            
16/10/2023 21:37
Publicado Decisão em 16/10/2023.
 - 
                                            
13/10/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO DECISÃO Processo: 1000174-28.2022.8.11.0005.
EXEQUENTE: ANTONIO ARAUJO SALVADOR EXECUTADO: JOAO DE OLIVEIRA FILHO
Vistos.
Trata-se de manifestação da parte executada, alegando, em suma, que teve valores referentes ao seu salário bloqueados via sistema SISBAJUD, requerendo, desse modo, que seja reconhecida a impenhorabilidade e a liberação dos valores em seu favor.
A parte exequente, por sua vez, requer que o pedido da parte executada seja rejeitado, com a consequente liberação dos valores em seu favor, além do deferimento do pedido de penhora de bens na residência do executado, por meio do Oficial de Justiça.
Decido.
O pedido formulado pela parte executada não deve ser acolhido.
Em análise dos autos, verifica-se que após o discurso do prazo de 15 (quinze) dias para o adimplemento voluntário da obrigação, a parte executada se manteve inerte, acarretando a solicitação de bloqueio de valores em contas de sua titularidade pelo sistema Sisbajud, cuja busca resultou no bloqueio da quantia de R$ 12.736,51 (doze mil reais, setecentos e trinta e seis reais e cinquenta e um centavos), conforme se vê do extrato acostado no id. 129431103, valor que a parte executada defende ser de natureza salarial, e, portanto, revestido pela impenhorabilidade.
No entanto, embora de fato o valor penhorado seja de natureza salarial, observa-se pelos extratos juntados pelo executado, movimentações de quantia considerável em suas contas correntes, o que comprova a alegação do exequente, que afirma que o salário recebido pelo executado, que é Policial Rodoviário Federal, não é o seu único meio de renda.
Inclusive, o executado confirma que é pecuarista, já que indicou semoventes para o adimplemento da dívida, o que demonstra que possui condições de adimplir o débito em questão.
Acerca da impenhorabilidade salarial, convém destacar que o STJ firmou entendimento dispondo sobre a possibilidade de penhora salarial, para o pagamento de dívidas de qualquer natureza, relativizando a regra expressa do artigo 833, inciso IV, do CPC, conforme ementa a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Assim, considerando que o executado possui condições de adimplir a dívida, e tendo em vista que o artigo 835, inciso I, dispõe que a penhora recairá, preferencialmente, sobre valores, depósitos ou aplicações financeiras, INDEFIRO o pedido de id. 130415853.
Portanto, preclusa a decisão, LIBERE-SE o valor penhorado pelo sistema Sisbajud, mediante alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Por outro lado, ressalto que compete ao exequente diligenciar acerca do endereço para penhora e avaliação do veículo localizado pelo sistema Renajud.
Assim, intime-se a parte exequente para que apresente o endereço que o veículo possa ser localizado, bem como, apresente outros bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de baixa do gravame renajud e extinção do processo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diamantino, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito - 
                                            
11/10/2023 18:44
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
11/10/2023 18:44
Decisão interlocutória
 - 
                                            
28/09/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
28/09/2023 15:34
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/09/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
26/09/2023 18:29
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
22/09/2023 03:28
Publicado Decisão em 21/09/2023.
 - 
                                            
22/09/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
 - 
                                            
20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO DECISÃO Processo: 1000174-28.2022.8.11.0005.
EXEQUENTE: ANTONIO ARAUJO SALVADOR EXECUTADO: JOAO DE OLIVEIRA FILHO
Vistos.
Considerando que houve bloqueio parcial em contas de titularidade da parte executada, INTIME-SE a parte executada para eventual manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ato contínuo, e tendo em vista que em buscas junto ao sistema RENAJUD foi possível identificar a existência de um veículo livre de ônus em nome da parte executada, conforme documento anexo a presente decisão, INTIME-SE a parte exequente para que indique o endereço em que o bem pode ser encontrado e após EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e remoção do bem, ficando o executado nomeado como depositário.
Realizada a penhora, INTIME-SE a parte executada para que, querendo, manifeste-se no prazo legal.
No silêncio da parte executada, INTIME-SE a parte exequente para que informe se tem interesse na adjudicação do bem ou requeira o que dê direito, em 10 dias.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito - 
                                            
19/09/2023 15:40
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
19/09/2023 15:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
14/09/2023 09:57
Decorrido prazo de RAUL CAJU CARDOSO em 13/09/2023 23:59.
 - 
                                            
11/09/2023 13:29
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/08/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/08/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
29/08/2023 13:22
Decorrido prazo de ANTONIO ARAUJO SALVADOR em 28/08/2023 23:59.
 - 
                                            
23/08/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
23/08/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
23/08/2023 16:36
Juntada de Alvará
 - 
                                            
23/08/2023 09:38
Publicado Decisão em 23/08/2023.
 - 
                                            
23/08/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
 - 
                                            
22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO DECISÃO Processo: 1000174-28.2022.8.11.0005.
EXEQUENTE: ANTONIO ARAUJO SALVADOR EXECUTADO: JOAO DE OLIVEIRA FILHO Vistos 1 – Libere-se o valor incontroverso mediante alvará de levantamento, em favor da parte exequente, na conta indicada nos autos. 2 –
Por outro lado, embora a parte exequente tenha invocado a prerrogativa do artigo 916 do CPC, importante esclarecer que a possibilidade não se aplica em processos em fase de cumprimento de julgado, e sim nas execuções de titulo extrajudicial.
Outrossim, a parte exequente não concordou com o pedido, de modo que não havendo previsão legal para a modalidade de pagamento em cumprimento de julgado e inexistindo concordância com o pedido pela interessada, impõe-se o seu indeferimento.
Portanto, indefiro o pedido de parcelamento. 3 – Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do débito remanescente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de bloqueio. 4 – Intime-se.
Cumpra-se.
Diamantino, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito - 
                                            
21/08/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
21/08/2023 16:12
Decisão interlocutória
 - 
                                            
15/08/2023 16:46
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/08/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/08/2023 11:22
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
04/08/2023 04:25
Decorrido prazo de ANTONIO ARAUJO SALVADOR em 03/08/2023 23:59.
 - 
                                            
24/07/2023 03:29
Publicado Decisão em 24/07/2023.
 - 
                                            
22/07/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
 - 
                                            
21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO DECISÃO Processo: 1000174-28.2022.8.11.0005.
EXEQUENTE: ANTONIO ARAUJO SALVADOR EXECUTADO: JOAO DE OLIVEIRA FILHO
Vistos. 1 – Defiro a pretensão executória. 2 – Determino a conversão da ação para cumprimento de sentença, se já não tiver sido convertido, realizando as retificações no polo ativo e passivo do processo. 3 – INTIME-SE o devedor, por meio de seu Patrono, via DJE/sistema, a quitar o débito, no prazo de 15 dias (art. 523 do CPC), consignando que em caso de pagamento espontâneo no prazo assinalado não incidirá multa de 10% conforme artigo 523, § 1º, do CPC.
Não havendo procurador habilitado, proceda a escrivania a intimação nos moldes do artigo 513 do CPC. 4 – Não pago o débito no prazo de 15 dias, EXPEÇA-SE mandado de penhora, remoção, depósito, avaliação e intimação (art. 52, IV da Lei 9.099/95), incluindo o valor da multa, no que deverão ser constritos tantos bens quantos bastem para a completa garantia do crédito exequendo. 5 - Garantido o Juízo, INTIME-SE a parte devedora, para no prazo de 10 (dez) dias, se o quiser, oferecer embargos, os quais deverão se limitar à matéria enumerada no art. 52, IX, da Lei 9.099/95. 6 – Não havendo penhora ou não localizada a parte devedora, no mesmo ato, INTIME-SE a parte credora para que adote as providências cabíveis, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º da Lei 9.099/95). 7 – Não oferecidos os embargos, MANIFESTE-SE a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao seu interesse pela adjudicação dos bens penhorados. 8 – Caso requerido, DEFIRO o pleito de PROTESTO do pronunciamento judicial, a cargo do interessado, na forma do artigo 517 do CPC, aplicando-se o procedimento ali previsto, após o prazo de pagamento voluntário de 15 dias.
Expeça-se o necessário.
CUMPRA-SE.
Diamantino, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito - 
                                            
20/07/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
20/07/2023 17:27
Decisão interlocutória
 - 
                                            
20/07/2023 13:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/07/2023 13:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
19/07/2023 17:35
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
 - 
                                            
19/07/2023 14:47
Devolvidos os autos
 - 
                                            
19/07/2023 14:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
 - 
                                            
19/07/2023 14:47
Juntada de acórdão
 - 
                                            
19/07/2023 14:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/07/2023 14:47
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
 - 
                                            
19/07/2023 14:47
Juntada de intimação de pauta
 - 
                                            
19/07/2023 14:47
Juntada de intimação de pauta
 - 
                                            
19/07/2023 14:47
Juntada de intimação de pauta
 - 
                                            
15/05/2023 18:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
 - 
                                            
13/05/2023 02:51
Decorrido prazo de ANTONIO ARAUJO SALVADOR em 11/05/2023 23:59.
 - 
                                            
12/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 12/05/2023.
 - 
                                            
12/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
 - 
                                            
10/05/2023 09:11
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
10/05/2023 09:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
 - 
                                            
09/05/2023 16:55
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/05/2023 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
24/04/2023 02:31
Publicado Intimação em 24/04/2023.
 - 
                                            
21/04/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
 - 
                                            
19/04/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
19/04/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/04/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/04/2023 13:18
Juntada de Petição de recurso inominado
 - 
                                            
12/04/2023 06:19
Decorrido prazo de ANTONIO ARAUJO SALVADOR em 11/04/2023 23:59.
 - 
                                            
27/03/2023 00:38
Publicado Sentença em 27/03/2023.
 - 
                                            
25/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
 - 
                                            
23/03/2023 09:26
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
23/03/2023 09:26
Juntada de Projeto de sentença
 - 
                                            
23/03/2023 09:26
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
23/03/2023 09:26
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
 - 
                                            
23/02/2023 14:56
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/02/2023 08:39
Juntada de Petição de resposta
 - 
                                            
16/02/2023 03:15
Decorrido prazo de ANTONIO ARAUJO SALVADOR em 15/02/2023 23:59.
 - 
                                            
09/02/2023 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
02/02/2023 01:14
Publicado Sentença em 02/02/2023.
 - 
                                            
02/02/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
 - 
                                            
31/01/2023 19:42
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
31/01/2023 19:42
Juntada de Projeto de sentença
 - 
                                            
31/01/2023 19:42
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
25/07/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
25/07/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/07/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/07/2022 12:49
Decorrido prazo de JOAO DE OLIVEIRA FILHO em 13/07/2022 23:59.
 - 
                                            
11/07/2022 19:50
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/07/2022 19:48
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/07/2022 16:40
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/07/2022 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
06/07/2022 15:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
06/07/2022 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
04/07/2022 18:17
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
01/07/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/06/2022 11:34
Decorrido prazo de ANTONIO ARAUJO SALVADOR em 28/06/2022 23:59.
 - 
                                            
29/06/2022 11:33
Decorrido prazo de JOAO DE OLIVEIRA FILHO em 28/06/2022 23:59.
 - 
                                            
10/06/2022 05:28
Publicado Despacho em 10/06/2022.
 - 
                                            
10/06/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
 - 
                                            
10/06/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
 - 
                                            
09/06/2022 12:19
Audiência de Instrução designada para 11/07/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO.
 - 
                                            
08/06/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/06/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/06/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/05/2022 17:57
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
23/05/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/04/2022 20:44
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
27/04/2022 09:03
Decorrido prazo de JOAO DE OLIVEIRA FILHO em 26/04/2022 23:59.
 - 
                                            
20/04/2022 17:09
Juntada de Termo de audiência
 - 
                                            
20/04/2022 17:08
Audiência Conciliação juizado realizada para 20/04/2022 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO.
 - 
                                            
06/04/2022 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
06/04/2022 20:33
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
18/03/2022 13:28
Decorrido prazo de EMILIANO PEGGION DE CARVALHO em 17/03/2022 23:59.
 - 
                                            
10/03/2022 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
10/03/2022 04:08
Publicado Intimação em 10/03/2022.
 - 
                                            
10/03/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
 - 
                                            
09/03/2022 20:25
Decorrido prazo de ANTONIO ARAUJO SALVADOR em 08/03/2022 23:59.
 - 
                                            
09/03/2022 01:48
Decorrido prazo de ANTONIO ARAUJO SALVADOR em 07/03/2022 23:59.
 - 
                                            
08/03/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/03/2022 16:24
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
08/03/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/03/2022 16:13
Expedição de Intimação eletrônica.
 - 
                                            
08/03/2022 16:11
Audiência Conciliação juizado designada para 20/04/2022 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO.
 - 
                                            
10/02/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/02/2022 03:26
Publicado Despacho em 10/02/2022.
 - 
                                            
10/02/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
 - 
                                            
08/02/2022 17:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
08/02/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/02/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/02/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/02/2022 17:05
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/02/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/02/2022 17:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/02/2022 17:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/02/2022 16:09
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
08/02/2022 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
 - 
                                            
08/02/2022 16:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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