TJMT - 1000084-83.2023.8.11.0102
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 08:45
Juntada de Certidão
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08/09/2023 02:29
Recebidos os autos
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08/09/2023 02:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/08/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 10:34
Juntada de Certidão
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04/08/2023 10:34
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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04/08/2023 10:34
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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31/07/2023 21:32
Homologado o pedido
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31/07/2023 19:29
Conclusos para decisão
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08/07/2023 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 03:14
Decorrido prazo de ROSANGELA GONCALVES DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
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21/06/2023 03:08
Publicado Sentença em 21/06/2023.
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21/06/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE VERA SENTENÇA Processo: 1000084-83.2023.8.11.0102.
REQUERENTE: ROSANGELA GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Passo a análise das preliminares.
Alega a parte ré, preliminarmente, falta de interesse de agir.
Verifica-se que não lhe assiste razão, contudo.
O interesse processual configura-se pelo binômio necessidade-utilidade.
No caso vertente, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica do autor, além de somente ser possível o acesso ao bem da vida, no presente caso, por meio da atividade jurisdicional.
Registre-se, ainda, que, à luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
Ainda, alega a parte ré, preliminarmente, indeferimento e inépcia da inicial, verifica-se que não lhe assiste razão, contudo.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação.
No caso em tela, a parte autora instruiu a exordial com o extrato da negativação obtido junto aos órgãos de proteção ao crédito, ao passo que os documentos apresentam informações verossímeis.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
Os pedidos da parte requerente são improcedentes.
Trata-se de ação proposta por ROSANGELA GONCALVES DA SILVA, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora requer a condenação da parte ré em indenização de danos morais, ante a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo portanto relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela parte requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
De início, registre-se, que a existência de relação jurídica entre as partes, é fato incontroverso nos autos, pois, reconhecido pelas próprias partes, portanto, não dependendo de provas (art. 374, II, do CPC).
Nesse quadro, cabe analisar se houve abuso no proceder da parte ré.
Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a parte autora contesta o débito inserido nos órgãos de proteção ao crédito pela parte reclamada, afirmando que não possui dívidas em aberto junto a instituição bancária.
No caso em tela, infere-se que a parte promovida comprovou nos autos fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), vez que o extrato bancário trazido nos autos, deve ser reconhecido, tendo em vista que demonstra claramente que houve realização de negócio jurídico entre as partes, anuído pela parte reclamante a contratação de conta corrente, bem como houve a utilização dos valores da conta, culminando com o saldo negativo e posterior apontamento restritivo.
Assim, o que se verifica dos autos, é que a parte reclamante utilizou o limite de sua conta corrente, conforme se infere dos extratos bancários trazidos na exordial.
Em verdade, tendo a parte autora se utilizado dos serviços da parte ré por longo tempo, não pode, após longo período de execução dos serviços, querer se eximir da sua responsabilidade no pagamento da dívida, arguindo a ausência de limite, porquanto denota a sua contradição, tendo em vista que ao usufruir do crédito utilizado, deveria adimplir com a dívida em aberto.
Comportamentos esses, execrados pelo ordenamento jurídico, evidenciando o “venire contra factum proprium non potest”, que nada mais é do que a vedação ao comportamento contraditório nas relações jurídicas, de modo que não se pode alterar um comportamento, contraditório em face de conduta anterior, visando obter um ganho pessoal.
Logo, o que se verifica da presente ação, é que inexiste qualquer ilicitude praticada pela parte ré, vez que a cobrança objeto da presente ação, se refere a inadimplência do limite de conta corrente efetivamente utilizado pela parte autora.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
BANCO.
RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADAS.
CONTRATO E EXTRATOS DE CONTA CORRENTE JUNTADOS EM DEFESA.
UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO (LIS).
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL INOCORRÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Se a instituição financeira digitaliza nos autos o contrato e extratos da conta corrente, a meu ver, restou comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a origem da obrigação discutida nestes autos – referente à renegociação de dívida de utilização de limite de crédito disponível em conta corrente. 2.
Se restar comprovada a origem da obrigação e ausente a prova de pagamento do débito vencido, a inclusão do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento desta obrigação, constitui exercício regular de direito e não gera a obrigação de indenizar a título de dano moral.(...) (N.U 1025032-38.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 02/09/2022, Publicado no DJE 05/09/2022) Por conseguinte, cabível à espécie a cobrança realizada pela parte reclamada, porquanto se traduz em exercício regular de direito, com fulcro no art. 188, I, do CC.
Desta forma, considerando que inexiste nos autos qualquer demonstração de ato ilícito praticado pela parte reclamada, não há se falar em qualquer defeito na prestação do serviço.
Portanto, devido será o débito discutido na presente demanda e, indevida será a indenização por danos morais pleiteada pela parte reclamante.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, declarando extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Vera - MT.
Publicado e registrado no PJE.
DANILO ALEXANDRE ALVES Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Vera - MT.
VICTOR LIMA PINTO COELHO Juiz de Direito -
19/06/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 16:40
Juntada de Projeto de sentença
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19/06/2023 16:40
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2023 18:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/04/2023 14:27
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 15:28
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 15:27
Juntada de Termo de audiência
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18/04/2023 15:26
Audiência de conciliação realizada em/para 18/04/2023 15:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE VERA
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14/04/2023 18:59
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2023 03:54
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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07/03/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 19:44
Expedição de Outros documentos
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03/03/2023 19:44
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 19:40
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 02:39
Decorrido prazo de ROSANGELA GONCALVES DA SILVA em 16/02/2023 23:59.
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16/02/2023 18:55
Audiência de conciliação designada em/para 18/04/2023 15:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE VERA
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02/02/2023 01:17
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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02/02/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE VERA Processo: 1000084-83.2023.8.11.0102.
REQUERENTE: ROSANGELA GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos.
ROSANGELA GONCALVES DA SILVA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando em síntese, que fora surpreendida com a negativação de seu nome pelo reclamado.
Que a inclusão é indevida.
Assim, postulou pela concessão da tutela de urgência para que a parte demandada retire seu nome do cadastro de inadimplentes, sob pena de multa. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, RECEBO a inicial por estar de acordo com os parâmetros estabelecidos em lei.
I – DA TUTELA DE URGÊNCIA Sabe-se que para a concessão de liminar de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional é necessário que existam elementos probatórios suficientes nos autos para convencer o julgador, em sede de cognição sumária, que o pedido do autor muito provavelmente será julgado procedente ao final da lide, conforme preceitua o caput do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil prevê: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Complementando o preceptivo, temos o artigo 303, também do novo Código, segundo o qual: “Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, o direito que se buscar realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo”.
Nesse passo, em uma análise efêmera, típica das medidas de urgência, entendo que as alegações iniciais não restaram verossímeis.
Em um juízo de cognição não exauriente, não vislumbro a probabilidade do direito.
Portanto, impõe-se o indeferimento do pedido de tutela antecipada, eis que a sua concessão demanda maiores esclarecimentos, eis que necessária a instauração do contraditório, com a apresentação das razões das partes e devida instrução do processo.
Por isso, INDEFIRO por ora o pedido de tutela provisória de urgência.
No entanto, DEFIRO o pedido DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, na forma do artigo 6º, VIII, do CDC.
PROMOVA-SE o necessário para realização da audiência conciliatória, conforme a pauta do conciliador.
CITE-SE a parte requerida e INTIMEM-SE as partes para que compareçam à audiência, constando no mandado de citação as advertências de praxe.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Victor Lima Pinto Coelho Juiz de Direito -
31/01/2023 19:54
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 18:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2023 15:02
Conclusos para decisão
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27/01/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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