TJMT - 1004482-85.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 20:59
Juntada de Certidão
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18/09/2023 02:17
Recebidos os autos
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18/09/2023 02:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/08/2023 07:09
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 07:09
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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18/08/2023 07:08
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 17/08/2023 23:59.
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16/08/2023 12:54
Decorrido prazo de ALESSANDRA BITTENCOURT CRESTANI RODRIGUES em 15/08/2023 23:59.
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02/08/2023 05:28
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Processo: 1004482-85.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ALESSANDRA BITTENCOURT CRESTANI RODRIGUES REQUERIDA: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Prefacialmente é imperioso desenredar que in casu o deslinde das questões de fato e de direito não depende de dilação probatória de perícia ou em audiência, pelo que delibero por julgar antecipadamente a lide, ex vi do art. 355 inc.
I do CPC.
PRELIMINARES Da Ilegitimidade Passiva No caso em vertente, alegando a parte reclamada que é ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois não deu causa ao dano sofrido pela reclamante, devendo ser imputada a responsabilidade ao vendedor do produto.
Entretanto, não procede a alegação de ilegitimidade passiva arguida pela ré, vez que, por ser intermediadora da transação, integra a cadeia de fornecedores, possuindo responsabilidade solidária perante o consumidor, conforme disposto no art. 7º, parágrafo único do CDC.
Contudo, rejeito a preliminar suscitada.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Aduz a requerida que a parte requerente não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, haja vista não ter comprovado aos autos o preenchimento aos requisitos para o seu deferimento.
Em que pese a alegação da requerida, em se tratando desta justiça especializada, não há se falar em custas, taxas ou despesas quando o feito está tramitando em primeiro grau (artigo 54 da Lei nº 9.099/95), motivo pelo qual, inexiste motivo para que nesta fase processual seja analisado o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerente.
Destarte, rejeito a preliminar supra.
MÉRITO Sustenta a parte autora ALESSANDRA BITTENCOURT CRESTANI RODRIGUES que é cliente da ré e em 23/11/22 adquiriu 25 unidades de “Bolsa Praia Meia Lua Artesanal – modelo luxo” no valor total de R$ 2.890,25 por meio de cartão de crédito, devidamente quitado.
Ocorre que os produtos foram divididos em 3 caixas e foi entregue apenas 1 caixa no dia 29/11/22 contendo apenas 4 unidades das bolsas.
Entrou em contato com a ré e abriu uma reclamação sob o número 5158725796 informando que faltava 2 caixas com o restante das bolsas, porém, até o momento o impasse não foi resolvido.
Requer assim, pela devolução do valor pago referente as bolsas não entregues.
A reclamada sustenta em defesa que a parte autora não efetuou a reclamação de forma correta, e que quanto ao pedido de restituição dos valores pagos relativo aos produtos não entregue, o prazo é de 28 dias após a compra, o que não foi observado pela parte autora, não fazendo jus a restituição.
A parte autora apresentou impugnação em que rebate as alegações da ré, e por fim, reitera os pedidos da inicial.
Não obstante o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, esta não tem caráter absoluto, tendo em vista que cabe à parte reclamante o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o art. 373, I do Código de Processo Civil.
Em simples análise aos autos, verifica-se que NÃO assiste razão à parte autora.
Sendo assim, verifico que a parte autora não trouxe aos autos elementos de prova afim de comprovar a veracidade de suas alegações, em que pese sustentar que realizou a reclamação do não recebimento das 21 bolsas, não fez de forma correta conforme foi orientada pela requerida em id. 108834431 e ainda não respeitou o prazo para restituição de valores dos produtos não entregues, conforme estabelecido nos termos do Programa Compra Garantida.
Verifico que a parte autora se limitou em apenas reclamar a entrega de 4 bolsas, porém sem demonstrar nos autos a reclamação das 21 bolsas, bem como não apresentou qualquer documento que comprove suas alegações.
Cabe à parte autora, especialmente quando assistida por advogado, ser diligente na produção de provas, devendo apresentar todos os documentos necessários para cumprir o encargo que lhe é imposto pelo art. 373, I, do CPC. É evidente que, cabe a parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, principalmente no que tange a demonstrar que realizou a reclamação das 21 bolsas não entregues, conforme orientado pela ré, ônus do qual não se desincumbiu.
Com efeito, ante as circunstâncias em que os fatos ocorreram aliados às provas produzidas nos autos, permitem um juízo razoavelmente seguro de cognição a respeito dos fatos, os quais, muito provavelmente ocorreram da forma narrada pela reclamada.
Ressalta-se novamente que conquanto o CDC preveja a inversão do ônus da prova, essa prerrogativa não tem caráter absoluto e não é autoaplicável.
Cabe ao magistrado verificar a existência de uma das condições ensejadoras da medida, quais sejam: a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte, segundo as regras ordinárias de experiência.
A hipossuficiência exigida para a inversão do ônus da prova diz respeito à possibilidade e facilidade de produção da prova desejada.
In casu, não se configura tal hipossuficiência, uma vez que a prova dos fatos constitutivos aqui exigidos poderia ser facilmente produzida pela parte requerente, bastando apresentar documentos hábeis a fim de comprovar suas alegações.
Dessa forma não há que se falar em indenização por danos morais e materiais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, opino por JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Decisão sujeita à homologação do MM Juiz de Direito, a qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Geize Aranha de Medeiros Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
31/07/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 17:22
Juntada de Projeto de sentença
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31/07/2023 17:22
Julgado improcedente o pedido
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13/04/2023 19:11
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 19:11
Recebimento do CEJUSC.
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13/04/2023 19:11
Audiência de conciliação realizada em/para 04/04/2023 14:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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12/04/2023 21:10
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2023 13:31
Juntada de Termo de audiência
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03/04/2023 16:17
Recebidos os autos.
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03/04/2023 16:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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01/04/2023 22:40
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2023 01:15
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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03/02/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1004482-85.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 22.427,00 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ALESSANDRA BITTENCOURT CRESTANI RODRIGUES Endereço: RUA DAS ORQUÍDEAS, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Endereço: Avenida das Nações Unidas, 3000, 3003, PARTE A, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 - 2º JEC Data: 04/04/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 1 de fevereiro de 2023 -
01/02/2023 20:57
Expedição de Outros documentos
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01/02/2023 20:57
Audiência de conciliação designada em/para 04/04/2023 14:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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01/02/2023 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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