TJMT - 1001819-17.2021.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 13:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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09/07/2024 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2024 02:30
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 17:25
Expedição de Outros documentos
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14/06/2024 14:14
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RESENDE - ME em 13/06/2024 23:59
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14/06/2024 14:14
Decorrido prazo de HIDRAULICA PEDRINHO EIRELI - EPP em 13/06/2024 23:59
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13/06/2024 16:47
Juntada de Petição de recurso de sentença
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21/05/2024 01:34
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos
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17/05/2024 16:34
Embargos de declaração não acolhidos
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15/05/2024 14:09
Conclusos para decisão
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17/04/2024 13:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos
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12/04/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 01:11
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RESENDE - ME em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:11
Decorrido prazo de HIDRAULICA PEDRINHO EIRELI - EPP em 26/03/2024 23:59.
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12/03/2024 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/03/2024 04:54
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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09/03/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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08/03/2024 06:24
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RESENDE - ME em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1001819-17.2021.8.11.0040.
REQUERENTE: HIDRAULICA PEDRINHO EIRELI - EPP REQUERIDO: JOSE CARLOS RESENDE - ME, VEDACIL COMPONENTES HIDRAULICOS LTDA - EPP Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Enriquecimento Ilícito ajuizada por Hidráulica Pedrinho Eireli em face de José Carlos Rezende ME e Vedacil Componentes Hidráulicos Ltda, todos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial de ID. 49875258, pág. 1 a 5, instruída com documentos.
Aduz, em síntese, que necessitando realizar manutenção em uma escavadeira Volvo EC210, comprou da primeira requerida "JOGO DE VEDADORES PARA COMANDO VOLVO, PARA REPARO DE COMANDO VOLVO EC210-BLC/EC240-BLC, COM ANÉIS E CONEXÕES", usado, porém em perfeito estado de funcionamento, pelo valor de R$9.500,00 (nove mil e quinhentos reais).
Aponta que ficou acordado que a mercadoria seria enviada por transportadora após o pagamento, realizado por meio de transferência.
Afirma que a primeira requerida enviou a mercadoria constando como remetente na nota fiscal a empresa VEDACIL COMPONENTES HIDRÁULICOS LTDA, segunda requerida, e com um valor ínfimo.
Aduz que ao receber o comando Volvo, constatou-se que estava completamente desmontado e faltando várias peças, impossibilitando sua montagem e utilização na escavadeira que estava sendo reparada pela empresa requerente.
Diante disso, a requerente entrou em contato com a primeira requerida para informar o ocorrido, e ambas as partes decidiram desfazer o negócio.
A mercadoria foi devolvida à empresa VEDACIL COMPONENTES HIDRÁULICOS LTDA, segunda requerida, tendo em vista que constou como emitente da nota fiscal de envio da mercadoria.
Alega que mesmo com o recebimento da mercadoria, a primeira requerida não restituiu o valor pago.
Por essas razões, a requerente ajuizou a presente ação requerendo que as rés sejam solidariamente condenadas ao pagamento do valor de R$13.235,55 (treze mil, duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), referente à restituição do valor pago pelo equipamento, e mais R$9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) pelos danos morais causados.
Despacho inicial, ID. 50304299.
Regularmente citada, a ré Vedacil Componentes Hidráulicos apresentou contestação (ID. 74484512, pág. 1 a 12), também acompanhada de documentos.
Preliminarmente, a ré Vedacil Componentes Hidráulicos alegou não ter legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, argumentando não ter participado da negociação de compra e venda entre a autora e a ré José Carlos Rezende - ME.
Alega a inexistência de ato ilícito, dano, culpa ou nexo causal que justifiquem uma indenização, já que a rescisão contratual foi uma decisão unilateral da autora.
Também refuta a alegação de dano moral, argumentando que se trata apenas de aborrecimentos comuns nas relações comerciais.
Por fim, acusa a parte autora de litigância de má-fé, buscando a improcedência dos pedidos, a declaração de inexistência de dano moral, a condenação por litigância de má-fé e, subsidiariamente, a extinção do processo sem resolução do mérito ou a improcedência dos pedidos.
Certificou-se o decurso do prazo sem apresentação de defesa pelo réu José Carlos Resende – ME, ID. 93241717, pág. 1.
Impugnação à contestação apresentada pela ré Vedacil, ID. 105972138.
Os autos foram encaminhados ao CEJUSC (ID. 108813017), entretanto, a tentativa de composição amigável foi infrutífera, conforme consta do ID. 112893210.
Decisão saneadora, ID. 126285550.
Manifestação das partes sobre as provas a serem produzidas em ID. 128100070 e ID. 128106047.
Em ID. 141955339 e seguintes a requerida VEDACIL COMPONENTES HIDRAULICOS LTDA anexou mensagens, áudios e gravações telefônicas.
Termo de audiência de instrução presencial, ID. 141983982. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
Afastadas a preliminar pela decisão de ID. 126285550, e não havendo prejudiciais e/ou preliminares, atesto a presença dos pressupostos processuais e condições da ação, bem como passo ao mérito.
Nos autos em questão, a autora relata que necessitava de peças para uma escavadeira Volvo EC210 e adquiriu um "JOGO DE VEDADORES PARA COMANDO VOLVO" de José Carlos Resende – ME por R$9.500,00.
Após o pagamento, a mercadoria foi enviada sem consulta prévia, mas chegou desmontada e faltando peças essenciais.
Ambas as partes concordaram em desfazer o negócio, e a mercadoria foi devolvida à segunda requerida, VEDACIL COMPONENTES HIDRÁULICOS LTDA, empresa que emitiu a nota fiscal.
No entanto, a primeira requerida não reembolsou o valor pago pela autora.
De outro lado a requerida VEDACIL COMPONENTES HIDRÁULICOS LTDA enfatiza a inexistência de ato ilícito, dano, culpa ou nexo causal que justifiquem uma indenização, já que a rescisão contratual foi uma decisão unilateral da autora.
Também refuta a alegação de dano moral, argumentando que se trata apenas de aborrecimentos comuns nas relações comerciais.
Inicialmente, é importante abordar a respeito da legitimidade passiva da empresa VEDACIL.
Conforme se depreende dos autos, verifica-se nos áudios juntados que a empresa VEDACIL realizou a venda do produto para a parte ré José Carlos Resende – ME.
Entretanto, quando do fornecimento dos dados para entrega e confecção da nota fiscal, a ré José Carlos Resende – ME indicou os dados do verdadeiro comprador.
Dessa forma, a nota foi emitida como se a autora tivesse comprado diretamente da empresa VEDACIL.
Em que pese a VEDACIL reiterar que não possui nenhuma relação com o autor, é inexorável que aceitou emitir a nota fiscal de venda em nome e endereço diverso do comprador de fato, inclusive remetendo a peça via frete para outro Estado.
Logo, não resta dúvida que integrou a relação jurídica em questão e por ele deva responder.
Outrossim, a referida peça foi devolvida para a empresa VEDACIL, sem que tenha havido objeção ao seu recebimento.
Ademais, nos áudios anexados, constata-se que, inicialmente, a empresa José Carlos Resende – ME, informou que iria avaliar o produto e analisar eventual possibilidade de devolução.
Caso não fosse possível, informou à autora que restituiria a quantia paga.
Todavia, um novo produto não foi encaminhado, bem como não houve a devolução dos valores pagos, tornando devido a restituição do valor atualizado, conforme determina a artigo 884 do CC.
A mesma sorte não assiste à autora ao postular indenização por danos morais, uma vez que a pessoa jurídica só pode sofrer dano moral quando sua honra objetiva for atingida, ou seja, quando há claro prejuízo à sua imagem.
No caso dos autos não restou demonstrado que o desacerto comercial entre as partes foi tamanho a ponto de influenciar negativamente na imagem da autora, tornando descabida a indenização.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA – CONCESSIONÁRIA QUE CONDICIONA A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO SERVIÇO E O FORNECIMENTO DE ÁGUA AO PAGAMENTO DE DÍVIDAS PRETÉRITAS DE OUTRO USUÁRIO – PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE – CONFIRMAÇÃO DA TUTELA EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA À CONCESSIONÁRIA – REJEIÇÃO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PESSOA JURÍDICA – DANO MORAL NÃO COMPROVADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não há falar em indenização por danos morais se não demonstrada satisfatoriamente a vulneração da honra objetiva da pessoa jurídica. 2. “Tratando-se de pessoa jurídica, ao contrário do que ocorre com as pessoas físicas, é necessária a comprovação da efetiva lesão ocorrida, devendo ser demonstrado que a falha na prestação do serviço causou repercussão no meio empresarial, acarretando restrições comerciais e lesão ao bom nome da empresa.
No caso, ainda que verossímeis as alegações de interrupção do serviço telefônico, as provas não foram suficientes para comprovar o abalo moral sofrido, não havendo nos autos provas de que houve ofensa à honra objetiva, merecendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais” (TJMT - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - Ap 107444/2017, DESA.
MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, Julgado em 29/11/2017, Publicado no DJE 05/12/2017). (TJ-MT 00074416720168110041 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 02/02/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2021) Desta feita, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para CONDENAR solidariamente as rés na devolução da quantia de R$9.500,00 corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do depósito do valor do produto (16/08/2018) e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
JULGO EXTINTA a presente ação, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, considerando a proporção em que cada parte foi sucumbente e tendo em vista o art. 86 do CPC, CONDENO a parte autora a pagar 20% (vinte por cento) das custas e despesas processuais, enquanto as partes rés devem arcar com o restante de 80% (oitenta por cento), divididos igualmente, ou seja, 40% (quarenta por cento) para cada uma.
Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 20% (vinte por cento) do valor da causa.
Destes, 4% (quatro por cento) serão pagos pela parte autora, ao patrono da parte ré Vedacil e 16% (dezesseis seis por cento) a serem divididos igualmente entre as partes rés e pagos ao patrono da parte autora.
Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se.
Nada sendo requerido, arquive-se.
P.R.I.C.
Sorriso, MT, datado e assinado digitalmente. -
01/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos
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01/03/2024 15:53
Julgado procedente o pedido
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28/02/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 02:14
Juntada de entregue (ecarta)
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21/02/2024 14:10
Juntada de Termo de audiência
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21/02/2024 14:09
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 21/02/2024 13:30, 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
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21/02/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2024 12:20
Conclusos para despacho
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08/02/2024 03:20
Decorrido prazo de HIDRAULICA PEDRINHO EIRELI - EPP em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 20:12
Juntada de entregue (ecarta)
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11/01/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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11/01/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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11/01/2024 13:16
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 21/02/2024 13:30, 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
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05/09/2023 10:12
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RESENDE - ME em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2023 13:35
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2023 10:09
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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19/08/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1001819-17.2021.8.11.0040.
REQUERENTE: HIDRAULICA PEDRINHO EIRELI - EPP REQUERIDO: JOSE CARLOS RESENDE - ME, VEDACIL COMPONENTES HIDRAULICOS LTDA - EPP Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Enriquecimento Ilícito ajuizada por Hidráulica Pedrinho Eireli em face de José Carlos Rezende ME e Vedacil Componentes Hidráulicos Ltda, todos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial de ID. 49875258, pág. 1/5, instruída com documentos.
Despacho inicial, ID. 50304299, pág. ½.
Regularmente citada, a ré Vedacil Componentes Hidráulicos apresentou contestação (ID. 74484512, pág. 1/12), também acompanhada de documentos.
Certificou-se o decurso do prazo sem apresentação de defesa pelo réu José Carlos Resende – ME, ID. 93241717, pág. 1.
Impugnação à contestação apresentada pela ré Vedacil, ID. 105972138.
Os autos foram encaminhados ao CEJUSC (ID. 108813017), entretanto, a tentativa de composição amigável foi infrutífera, conforme consta do ID. 112893210. É o breve relato.
Fundamento e Decido.
Contextualizando os fatos, narra a inicial que a autora, necessitando fazer uma manutenção de uma escavadeira volvo EC210, precisou adquirir peças, comprando do primeiro requerido um “JOGO VEDADORES COMANDO VOLVO, PARA REPARO COMANDO VOLVO EC210-BLC/EC240-BLC COMANDO COM ANEIS CONEXÕES”, USADO, MAS EM PERFEITO ESTADO DE FUNCIONAMENTO, pelo valor de R$9.500,00 (nove mil e quinhentos reais).
Assevera que ficou acertado que a mercadoria seria enviada por transportadora, logo após o pagamento, que foi realizado mediante transferência.
A mercadoria foi expedida mas, primeiro requerido, sem consultar a autora, enviou a mercadoria com nota fiscal emitida em nome de outra empresa VEDACIL COMPONENTES HIDRÁULICOS LTDA, ora segunda requerida, e com valor ínfimo.
Quando o comando volvo chegou, estava todo desmontando e faltando várias peças, impossibilitando sua montagem e utilização na escavadeira que estava sendo reparada pela empresa requerente.
Com isso, a demandante entrou em contato com o primeiro requerido e informou o ocorrido, quando, ambas as partes decidiram desfazer o negócio.
A mercadoria foi devolvida, encaminhada à empresa VEDACIL COMPONENTES HIDRÁULICOS LTDA, ora segunda requerida, que foi a empresa utilizada para extrair nota de envio da mercadoria à requerente.
Todavia, mesmo com o recebimento da mercadoria, a primeira requerida não restitui o valor à autora.
Por estas razões, ajuizou a presente ação requerendo as rés sejam, solidariamente, condenada ao pagamento no valor de R$13.235,55 (treze mil, duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) referente à restituição do valor pago pelo equipamento e mais R$9.500.00 (nove mil e quinhentos reais) pelos danos morais causados.
Preliminarmente, a ré Vedacil Componentes Hidráulicos alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, afirmando não ter participado da negociação de compra e venda entre a autora e o réu José Carlos.
Embora a peça preambular seja objetiva ao mencionar que o produto foi adquirido do requerido José Carlos, extrai-se dos autos que a nota fiscal foi emitida em nome da empresa VEDACIL COMPONENTES HIDRÁULICOS LTDA, bem como que a mercadoria foi a ela restituída.
Destarte, diante da necessidade de se esclarecer a real/efetiva participação da empresa Vedacil no negócio que ensejou a presente ação, por ora, REJEITO a preliminar de ilegitimidade de parte, sem prejuízo do reexame da questão posteriormente, após instrução probatória.
Quanto à requerida José Carlos Resende – ME, em que pese regularmente citada, tenha deixado de ofertar contestação no prazo legal, deixo de aplicar-lhe os efeitos da revelia, uma vez que, havendo pluralidade de réus, um deles contestou a ação, o que faço nos termos do art. 344 e 345, inciso I do CPC.
Superadas as preliminares arguidas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o processo saneado.
Em cumprimento ao disposto no art. 357 II do atual CPC, registro que a prova deverá recair sobre os seguintes pontos controvertidos: participação da requerida Vedacil na negociação de compra e venda; causa da rescisão do contrato; legalidade da restituição do produto à empresa Vedacil; responsabilidade pela restituição do valor pago pelo bem adquirido; danos de ordem mora; sem prejuízo de outros que podem ser sugeridos pelas partes no prazo de 10 (dez) dias.
Ressalto ainda que, os meios de prova admitidos em questão serão o documental e testemunhal.
O ônus da prova deve observar a regra geral prevista no Código de Processo Civil, em seu artigo 373.
Desde já, designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 21 de fevereiro de 2024, às 13:30 horas ocasião em que, além do depoimento pessoal das partes, se requerido, serão ouvidas as testemunhas eventualmente arroladas.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para apresentação do rol de testemunhas, observando-se o disposto no art. 354, § 4º e 5º c.c. 450 e 455, todos do CPC.
Caso as respostas e esclarecimentos a serem prestados pela Sra.
Perita não sejam satisfatórios, atentem-se as partes para o que dispõe os §§ 3º e 4º, art. 477 do CPC.
Diante dos termos do art. 4º da Resolução 481 de 22/11/22 que alterou o art. 3º da Resolução nº 354/2020, ambas do CNJ, a audiência acima será realizada na forma PRESENCIAL, salvo se de comum acordo as partes optarem pela realização na forma TELEPRESENCIAL, o que deverá ser comunicado nos autos no prazo de 10 (dez) dias.
Na última hipótese, consigno que caberá a cada uma das partes encaminhar o link de acesso às testemunhas por elas arroladas.
Para a hipótese de realização da audiência na forma TELEPRESENCIAL, segue link de acesso à sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTkzYjE0YWItMWE5MC00YzUzLTlmZmEtOTJjMjllMzhhNGVj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2271d4d909-e7c4-4cff-9cdd-ac91404f6560%22%7d.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. -
17/08/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 14:30
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
20/03/2023 14:30
Recebimento do CEJUSC.
-
20/03/2023 14:29
Juntada de Termo de audiência
-
17/03/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 14:11
Recebidos os autos.
-
15/03/2023 14:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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03/03/2023 07:37
Decorrido prazo de VEDACIL COMPONENTES HIDRAULICOS LTDA - EPP em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 03:09
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RESENDE - ME em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 03:09
Decorrido prazo de HIDRAULICA PEDRINHO EIRELI - EPP em 02/03/2023 23:59.
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24/02/2023 18:38
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2023 01:24
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
18/02/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 17:08
Audiência de conciliação designada em/para 20/03/2023 14:00, 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
-
16/02/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 00:34
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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05/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1001819-17.2021.8.11.0040.
REQUERENTE: HIDRAULICA PEDRINHO EIRELI - EPP REQUERIDO: JOSE CARLOS RESENDE - ME, VEDACIL COMPONENTES HIDRAULICOS LTDA - EPP Vistos etc.
Sem delongas, visando a composição amigável entre as partes, designo audiência de medicação/conciliação a ser realizada pelo CEJUSC local para o dia 20 de Março de 2023, às 14h00min. Às providências.
Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. -
02/02/2023 13:42
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 13:42
Decisão interlocutória
-
27/01/2023 18:48
Conclusos para decisão
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12/12/2022 13:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/12/2022 03:18
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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09/12/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 18:02
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
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01/02/2022 11:26
Decorrido prazo de VEDACIL COMPONENTES HIDRAULICOS LTDA - EPP em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 11:26
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RESENDE - ME em 31/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2021 18:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/12/2021 18:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/08/2021 19:11
Ato ordinatório praticado
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19/07/2021 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2021 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2021 06:21
Decorrido prazo de HIDRAULICA PEDRINHO EIRELI - EPP em 29/03/2021 23:59.
-
08/03/2021 02:06
Publicado Decisão em 08/03/2021.
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06/03/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
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05/03/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
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04/03/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 13:15
Conclusos para decisão
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04/03/2021 13:14
Juntada de Certidão
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26/02/2021 18:33
Juntada de Certidão
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26/02/2021 18:33
Juntada de Certidão
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26/02/2021 18:33
Juntada de Certidão
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26/02/2021 09:18
Recebido pelo Distribuidor
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26/02/2021 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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26/02/2021 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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