TJMT - 1005280-46.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
09/12/2023 01:22
Recebidos os autos
-
09/12/2023 01:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/11/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 01:42
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 10/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 11:44
Decorrido prazo de ALAN HENRIQUE ZOCAL em 10/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:10
Decorrido prazo de ALAN HENRIQUE ZOCAL em 10/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 06:22
Publicado Sentença em 26/09/2023.
-
26/09/2023 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1005280-46.2023.8.11.0001.
RECONVINTE: ALAN HENRIQUE ZOCAL EXECUTADO: PAGSEGURO INTERNET LTDA Vistos, etc...
Vieram-me os autos conclusos para apreciação da IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta em que a parte Executada alegou a existência de excesso de execução, uma vez que a os cálculos para a indenização por dano material e moral não observaram os marcos (datas) fixados na sentença.
Alegou que a parte Exequente incluiu para todas as datas o dia 01/06/2022, razão do excesso.
Requereu o acolhimento da impugnação para reconhecer a existência de excesso de execução, com a restituição do valor depositado a título de garantia do juízo (R$ 718,29).
Intimada, a parte Exequente não se manifestou.
DECIDO.
De fato, da análise dos autos, verifico que razão assiste à parte Executada, pois é perceptível o erro de cálculo da parte Exequente que incluiu em seus cálculos o marco/data como sendo 01/06/2022, o que ensejou excesso de execução.
Portanto, evidente a ocorrência de excesso de execução, conforme datas e cálculos apresentados pela parte Executada que sequer foram impugnados pela parte Exequente que se manteve inerte.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta para o fim de reconhecer excesso de execução e, via de consequência, JULGAR EXTINTA a execução pelo pagamento, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará no valor de R$ 718,29, relativo à garantia do juízo, em favor da parte Executada, conforme dados bancários indicados (Id. 126008763).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito Em Substituição Legal -
22/09/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 16:50
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2023 19:00
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 13:14
Decorrido prazo de ALAN HENRIQUE ZOCAL em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 04:00
Decorrido prazo de ALAN HENRIQUE ZOCAL em 12/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 04:20
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte CREDORA para, querendo, apresentar Impugnação aos Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias. -
16/08/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 09:02
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 15/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 16:07
Juntada de Petição de embargos à execução
-
25/07/2023 09:33
Processo Desarquivado
-
25/07/2023 09:33
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 01:57
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
22/07/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1005280-46.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: ALAN HENRIQUE ZOCAL EXECUTADO: PAGSEGURO INTERNET LTDA Vistos, etc...
Processo em etapa de penhora.
Defiro o pedido para liberação do valor incontroverso.
Expeça-se alvará, com as cautelas de praxe, no valor de R$ 6.356,52 (ID 123494235), na conta bancária indicada no ID 123654005.
Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do valor remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imediata penhora.
Com o decurso do prazo, sem pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado e, em seguida, proceda-se à penhora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
20/07/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 08:08
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2023 03:35
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
17/07/2023 17:41
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 17:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 01:36
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
06/07/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
04/07/2023 13:17
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 13:13
Processo Desarquivado
-
26/06/2023 10:46
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
21/06/2023 06:15
Transitado em Julgado em 21/06/2023
-
21/06/2023 06:14
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 09:03
Decorrido prazo de ALAN HENRIQUE ZOCAL em 19/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 02:18
Publicado Sentença em 02/06/2023.
-
02/06/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1005280-46.2023.8.11.0001.
AUTOR: ALAN HENRIQUE ZOCAL REQUERENTE: PAGSEGURO INTERNET LTDA Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE VALORES EM CONTA CORRENTE COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ALAN HENRIQUE ZOCAL contra PAGSEGURO INTERNET LTDA.
Alega o Promovente ser correntista de longa data do banco Promovido.
Narrou que no dia 23 de outubro de 2022, realizou um PIX, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) de sua própria conta no Banco Nubank para a conta no Banco Promovido, também de sua titularidade, todavia, logo após, ao tentar acessar a conta bancária, verificou que estava bloqueada, sem qualquer aviso prévio ou notificação pela Promovida.
Relatou que entrou em contato com a Promovida conforme conversas anexadas a exordial, todavia, não obteve a liberação do valor.
Alegou que que não foi notificado com antecedência de qualquer bloqueio de valor ou suspensão de conta bancária, e que os valores retidos são provenientes de seu trabalho.
Pleiteou ao final, pelo ressarcimento em dobro da quantia bloqueada indevidamente, bem como o recebimento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada.
A Promovida, em contestação, sustentou que o bloqueio temporário ocorrido na conta PagSeguro do Promovente, trata-se de um mecanismo de segurança do serviço do Banco Promovido, que visa a proteger vendedor e comprador e evitar a aprovação de transações potencialmente fraudulentas/ilícitas.
Aduziu que há que se ressaltar que o Pagseguro possui a prerrogativa de reter quaisquer pagamentos, caso entenda que há algum indício de ilicitude, ou que a transação comercial poderá gerar algum dano a sua atividade comercial, ou a do comprador.
Arguiu que conforme previsto no “Contrato de serviços PagSeguro”, o bloqueio temporário é permitido nessas condições bem como a solicitação pelo PagSeguro, de documentos comprobatórios referentes à venda ou transação.
Alegou que o bloqueio foi efetuado no dia 25/08/2022 com encerramento do contrato, em razão do recebimento de valores de vendedor que teve a conta encerrada por motivo de reporte bancário.
Informou que diante do recebimento de valor oriundo de uma conta cujo encerramento ocorreu por motivo de fraude pix, o bloqueio de segurança foi efetuado e, considerando a conduta da parte autora em desacordo com o contrato pactuado entre as partes, o Pagseguro optou por encerrar o contrato no mesmo dia por desinteresse comercial mantendo-se o bloqueio de segurança pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias a partir do encerramento da conta, sendo este prazo considerado de risco para o caso de eventual devolução do valor envolvendo a referida transação.
Arguiu que possui a prerrogativa de encerrar o contrato e cancelar o serviço mediante comunicado a parte autora, em caso de qualquer conduta do usuário que esteja em desacordo com o contrato pactuado.
Informou que houve a comunicação à parte Promovente.
Ao final, requereu a improcedência total dos pleitos iniciais.
O Promovente apresentou impugnação, reiterando os pedidos da exordial. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Nos termos do artigo 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, dispensando a fase instrutória, quando (a) não houver necessidade de produção de provas a serem produzidas em audiência de instrução ou (b) quando for aplicado os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas.
Examinando os autos, nota-se que para a solução do presente conflito não há necessidade de produção novas provas, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Com fulcro nos artigos 370 e 371 do CPC, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (artigo 5º, inciso LXXVIII, CRFB), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
O que se tem de relevante para o deslinde do feito é que a Promovida não nega a realização do bloqueio na conta corrente do Promovente, todavia, justifica que para a segurança do próprio correntista, a instituição financeira pode realizar bloqueios provisórios e de natureza precária na conta corrente de seus clientes, para evitar acesso indevido por hackers, prática de fraude, e em caso de contas com dados desatualizados.
Em que pese tais fundamentações, primordial destacar que em qualquer hipótese o bloqueio deve ser acompanhado de imediata comunicação, objetivando que o consumidor preste os esclarecimentos necessários, atualize seus dados e/ou se submeta ao procedimentos de segurança, como a substituição de senhas e cartão.
Nestes casos, a instituição financeira deve comprovar a prévia notificação e/ou os indícios que motivaram o bloqueio, ao passo que o consumidor deve comprovar que realizou os esclarecimentos necessários e se submeteu ao procedimento de segurança para o desbloqueio imediato da conta corrente.
Neste sentido, eis o precedente: MOVIMENTAÇÃO CONTA CORRENTE.
SUSPEITA DE FRAUDE.
BLOQUEIO DE CONTA CORRETA.
REGULAR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, NO CASO EM CONCRETO.
De acordo com os documentos juntados e, no caso em concreto, restou devidamente comprovada pelo banco requerido a suspeita de fraude nos depósitos bancários em nome da empresa autora, que gerou o bloqueio da conta corrente e do numerário lá contido.
Para a apuração da responsabilidade objetiva há necessidade de que seja demonstrado o ato ou fato ilícito gerador do dano alegado, dispensando-se, a partir daí, a apuração da culpa, conforme orientação do artigo 14 do CDC , o que não se verica dos autos.
Não há qualquer ilegalidade, a ensejar a indenização pleiteada, por se tratar de exercício regular de direito.
Sentença mantida.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº *00.***.*59-38, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 23/07/2013).
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE - SUSPEITA DE FRAUDE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTESTAÇÃO DA OPERAÇÃO - BLOQUEIO INDEVIDO.
Considerando o bloqueio de conta corrente da parte autora em razão da suspeita de fraude, e que foi determinada a inversão do ônus da prova, competia ao banco réu a comprovação da contestação da operação supostamente fraudulenta.
Não tendo o banco se desincumbindo do seu ônus, mostra-se indevido o bloqueio da conta e do seu respectivo saldo. (TJ-MG - AC: 10236140017419002 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 03/10/2019, Data de Publicação: 11/10/2019) Analisando o conjunto fático probatório dos autos, nota-se que a instituição financeira Promovida não comprova que notificou a parte Promovente a respeito do bloqueio realizado em sua conta e, muito menos, apresentou os indícios motivadores do bloqueio, de modo que resta evidenciada a falha na prestação dos serviços.
Vale lembrar que, no presente caso, o ônus probatório pertence a Promovida, visto que deve ser proporcionando ao consumidor a facilitação de prova de seus direitos (art. 6º, VIII, CDC).
Desse modo, pela insuficiência de provas, devem ser aplicadas as regras de hermenêutica, segundo as quais, nessas hipóteses, decide-se em desfavor da parte a quem incumbe o ônus probatório, no caso a parte Promovida, concluindo-se que houve bloqueio indevido e, consequentemente, encontra-se caracterizada a conduta ilícita.
No que tange a conduta praticada pela Promovida, sabe-se que, quem age com dolo ou culpa tem a responsabilidade civil em reparar o dano causado (art. 186 do Código Civil).
Todavia, com fulcro nos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor e o prestador de serviço possuem responsabilidade civil objetiva, sendo, neste caso, presumida a culpa.
No entanto, a responsabilidade objetiva do fornecedor e do prestador de serviço pode ser excluída em caso de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro (§ 3º, incisos III e II, respectivamente dos artigos 12 e 13 do CDC), bem como nos casos fortuitos e de força maior, conforme entendimento jurisprudencial pacificado do STJ: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
METROPOLITANO.
ROUBO COM ARMA BRANCA SEGUIDO DE MORTE.
ESCADARIA DE ACESSO À ESTAÇÃO METROVIÁRIA.
CASO FORTUITO EXTERNO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRECEDENTES.
APELO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é objetiva, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro. (...) (STJ REsp 974.138/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 09/12/2016) Neste contexto, com o objetivo de afastar sua responsabilidade objetiva, a parte Promovida sustenta que o dano foi ocasionado por culpa exclusiva do Promovente.
Quanto à responsabilidade pelo bloqueio indevido da conta do Promovente, nota-se que decorre de culpa da Promovida, visto que se trata de situação previsível que ao efetuar o bloqueio o mesmo seja motivado e comunicado aos clientes.
Portanto, havendo hipótese de caso fortuito interno, permanecendo inalterada a plena responsabilidade da Promovida pela conduta ilícita detectada, impondo, portanto, o dever de indenizar.
Não se pode olvidar que o promovente comprovou na inicial a realização de diversas reclamações administrativas, todavia, ainda assim, a parte promovida se manteve inerte.
Assim, a indisponibilidade financeira, ou seja, a impossibilidade do uso de certa quantia de recursos financeiros, tem o condão de gerar o dano moral, visto que pode comprometer o orçamento familiar e, consequentemente, o seu sustento e de sua família, bem como gerar inadimplemento de despesas básicas, ocasionando tanto sentimentos indesejados quanto a depreciação da imagem do consumidor em sua sociedade.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DÉBITOS INDEVIDOS.
DANO MORAL.
CARACTERIZADO.
A manutenção da cobrança indevida de valores que representam significativa parcela dos rendimentos da autora, afetam seu orçamento familiar, causando-lhe sérios constrangimentos e abalo psicológico.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Possibilidade na forma simples.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRS Apelação Cível Nº *00.***.*90-80, Segunda Câmara Especial Cível, Relator: Marco Antônio Ângelo, Julgado em 31/08/2011) CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA.
DESCONTO.
DANO MORAL. 1.
A autora negou ter efetuado empréstimo consignado junto ao réu, e este não logrou fazer prova em contrário. 2.
Ademais, as alegações da autora são verossímeis.
Desde a constatação do depósito de valores em sua conta, buscou afastar a contratação.
Depositou o valor em juízo. 3.
A imposição de descontos mensais em parcos benefícios previdenciários, e a insistência, apesar do pedido de cancelamento, gera dano passível de reparação, mormente em se tratando de pessoa de vulnerabilidade agravada. 4.
Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 10090768220168260224 SP 1009076-82.2016.8.26.0224, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 22/02/2017, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2017) Em exame do caso concreto, com base no documento juntado no ID 109186946, pode-se afirmar que a retenção indevida do valor disponível em conta corrente, é suficiente para presumir a existência de dano moral na modalidade subjetiva, visto conforme narrado pelo Promovente, o valor seria utilizado para pagamento de contas.
Isto porque este fato tem o condão de proporcionar sentimentos indesejados como frustração, raiva, angústia e ansiedade.
Portanto, diante da indisponibilidade financeira é devido o dano moral.
Em relação ao quantum indenizatório do dano moral, este deve atender a uma dupla finalidade: compensação e repressão.
Assim, há que se observar tanto a capacidade econômica da vítima quanto do ofensor, evitando o enriquecimento injustificado e garantindo o viés pedagógico da medida.
Neste contexto, o valor indenizatório deve satisfazer ao caráter compensatório, servindo, ainda como desincentivo à repetição da conduta ilícita.
Portanto, sopesando estes critérios e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo como razoável e suficiente para a reparação do dano moral a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pleiteia o Promovente ainda a e repetição de indébito diante da retenção do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) de sua conta corrente.
Sem maiores delongas, entendo que a repetição do indébito em dobro não é cabível na hipótese em comento, sendo suficiente o desbloqueio da conta para acesso aos valores e, em não sendo possível, a imediata restituição da quantia existente.
Isso porque, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe, além da existência de pagamento indevido, a demonstração da má-fé do credor, o que não ficou comprovado nos autos.
Posto isso, proponho julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a parte Promovida a pagar à parte Promovente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação por envolver ilícito contratual (Precedentes do STJ.
AgInt no AREsp 703055/RS); e b) determinar que a Promovida proceda o desbloqueio da conta bancária de titularidade do promovente, permitindo o imediato acesso aos valores existentes e, alternativamente, não sendo possível efetuar o desbloqueio, restitua a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos materiais, de forma simples, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir do efetivo prejuízo (cf.
Súmula 43 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Flaviany Ribeiro Garcia Almeida Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
31/05/2023 15:13
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 15:13
Juntada de Projeto de sentença
-
31/05/2023 15:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/04/2023 21:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/04/2023 15:25
Conclusos para julgamento
-
05/04/2023 15:25
Recebimento do CEJUSC.
-
05/04/2023 15:24
Audiência de conciliação realizada em/para 05/04/2023 14:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
05/04/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 17:22
Recebidos os autos.
-
04/04/2023 17:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/04/2023 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2023 00:59
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 21/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 11:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/02/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1005280-46.2023.8.11.0001.
AUTOR: ALAN HENRIQUE ZOCAL REQUERENTE: PAGSEGURO INTERNET LTDA
Vistos.
Processo na etapa de citação e conciliação.
Nos termos do art. 320, do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
No caso em apreço, o comprovante de residência apresentado está em nome de terceiro (Patrícia Rodrigues da Silva), não tendo havido qualquer comprovação de vínculo, o que é imprescindível para evitar fraude processual.
Ante o exposto, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para juntar comprovante de endereço atualizado em nome próprio ou apresentar documento hábil a comprovar o vínculo com o terceiro, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Em seguida, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos em decisão urgente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
07/02/2023 11:04
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1005280-46.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 12.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ALAN HENRIQUE ZOCAL Endereço: RUA SABIÁ, 05, 131, DOUTOR FÁBIO LEITE II, CUIABÁ - MT - CEP: 78052-242 POLO PASSIVO: Nome: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1384, - DE 1027 A 1501 - LADO ÍMPAR, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-002 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 1º JEC Data: 05/04/2023 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 6 de fevereiro de 2023 -
06/02/2023 17:15
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2023 17:15
Audiência de conciliação designada em/para 05/04/2023 14:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
06/02/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000225-62.2013.8.11.0008
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Alexsandro Santiago da Cruz
Advogado: Pamella Suely de Arruda Custodio
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/01/2013 00:00
Processo nº 1039315-66.2022.8.11.0001
Junior Moacir da Silva
Oi S.A.
Advogado: Flavia Neves Nou de Brito
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/02/2023 15:09
Processo nº 1039315-66.2022.8.11.0001
Junior Moacir da Silva
Oi S.A.
Advogado: Flavia Neves Nou de Brito
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/06/2022 10:13
Processo nº 1002480-39.2023.8.11.0003
Nayhany Ramos Braga
Estado de Mato Grosso
Advogado: Allan Vinicius da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/02/2023 18:32
Processo nº 1015363-57.2019.8.11.0003
Oro Agri Brasil Produtos para Agricultur...
J. Rufino dos Santos &Amp; Cia LTDA - ME
Advogado: Marcos Aurelio Alves Teixeira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/11/2019 08:15