TJMT - 1001824-46.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 06:45
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 03:28
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGUES DE PAULA PEREIRA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 03:30
Recebidos os autos
-
17/01/2024 03:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/12/2023 02:42
Publicado Sentença em 11/12/2023.
-
09/12/2023 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA PROCESSO: 1001824-46.2023.8.11.0015.
Vistos etc.
Tratam os autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL movida por GUSTAVO RODRIGUES DE PAULA PEREIRA em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Consta dos autos que a parte executada informou a quitação do título judicial com o depósito de dinheiro em conta vinculada ao juízo, havendo a parte exequente, em seguida, concordado com o valor pago e pugnado pelo levantamento.
Diante, pois, da satisfação da obrigação, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos dos artigos 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE em favor da parte exequente o competente ALVARÁ para levantamento do crédito, observando-se os dados bancários indicados na petição retro.
Sem ônus sucumbenciais, vide art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
George Heverton Antonio Silva Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema). (assinado eletronicamente) Cássio Luiz Furim Juiz de Direito -
06/12/2023 17:40
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 17:39
Juntada de Alvará
-
06/12/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 14:38
Juntada de Projeto de sentença
-
06/12/2023 14:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/11/2023 18:57
Conclusos para julgamento
-
22/11/2023 08:54
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2023 10:33
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
14/11/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 07:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 30/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 18:49
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2023 03:43
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1001824-46.2023.8.11.0015.
RECONVINTE: GUSTAVO RODRIGUES DE PAULA PEREIRA EXECUTADO: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Vistos. 1 - Em atenção ao pedido de início da fase de cumprimento de sentença (ID 125778293), INTIME-SE a EXECUTADA para que, no prazo de 15 dias, CUMPRA VOLUNTARIAMENTE A SENTENÇA proferida nos autos, sob pena de ter o montante do débito acrescido de multa no percentual de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2 - Transcorrido o prazo com ou sem manifestação da EXECUTADA, INTIME-SE o EXEQUENTE para que, no prazo de 05 dias, requeira o que de direito para o prosseguimento do feito. 3 - Oportunamente, volvam-me os autos CONCLUSOS para as deliberações pertinentes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito -
03/10/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 16:44
Decisão interlocutória
-
20/09/2023 13:27
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2023 13:26
Conclusos para julgamento
-
15/09/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 15:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/09/2023 10:13
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
14/09/2023 10:13
Processo Desarquivado
-
14/09/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 01:11
Recebidos os autos
-
29/08/2023 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/08/2023 13:18
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
29/07/2023 05:13
Processo Desarquivado
-
29/07/2023 04:52
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2023 04:52
Transitado em Julgado em 31/07/2023
-
29/07/2023 04:52
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 04:52
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGUES DE PAULA PEREIRA em 28/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 03:51
Publicado Sentença em 14/07/2023.
-
14/07/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito conforme art. 355, inciso I, do CPC sendo desnecessária a dilação probatória.
Versam os autos sobre reparação material e moral decorrente de danos em bagagem durante o transporte aéreo.
Não havendo arguição de preliminares, nem vislumbrando questões de nulidades passo a análise do mérito.
Consta nos autos que durante a viagem de Porto Seguro/BA para Uberlandia/MG em 17/11/2022 (id. 109167822) o Autor afirma que sua bagagem foi danificada sendo preenchido o RIB (id. 109167823) descrevendo uma bagagem em fibra com danos nas lateirais e na parte frontal.
Segundo o contato administrativo (ids. 109167823 e 109167830) a bagagem danificada foi entregue a parte Requerida no aeroporto de Sinop/MT fixando-se o prazo de 30 dias para solução, o qual não foi observado.
A relação jurídica mantida entre as partes, ainda que na modalidade de contrato de transporte, possui natureza consumerista motivo pelo qual seguindo posicionamento pacífico do STJ é aplicável ao caso concreto o CDC.
Vide: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO IDENIZATÓRIA - TRANSPORTE RODOVIÁRIO - EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VOO NACIONAL – APLICAÇÃO DO CÓDIGO BRASILEIRO AERONÁUTICO – DESCABIMENTO – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PERDA DE ITENS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA – DANO MATERIAL – ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE OS OBJETOS INDICADOS PELA AUTORA SE ENCONTRAVAM NO INTERIOR DA MALA – DESACOLHIMENTO – NÃO EXIGÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA DE DECLARAÇÃO PRÉVIA DE BENS – ASSUNÇÃO DO RISCO - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - REPARAÇÃO DEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - CRITÉRIOS OBSERVADOS - REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1- De acordo com o entendimento do STJ, com o advento Lei n.º 8.078/90, nas questões decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte nacional contratado entre o passageiro e a companhia aérea, na qualidade de consumidor e fornecedor, deve-se aplicar o CDC, não prevalecendo o disposto na Convenção de Varsóvia, Código Brasileiro de Aeronáutica, tampouco na Lei 8.987/95, vez que se trata, efetivamente, de relação de consumo. ( AgInt no AREsp 874.427/SP). […] (TJMT, N.U 0004337-82.2015.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/12/2022, Publicado no DJE 09/12/2022) Forte em tais razões o ônus probatório, à luz do art. 6º, inciso VIII, do CDC e do art. 373, inciso II do CPC de demonstrar o estado da bagagem no momento de sua entrega caberia a Requerida e não ao Requerente uma vez que não é crível imaginar que a companhia aérea ciente de seus deveres e responsabilidade civil receberia tais malas sem que efetuasse quaisquer ressalvas.
Veja-se que a lógica aqui explanada é aplicável tanto para o transportador quanto para o transportado, ou seja, que o recebimento da bagagem sem quaisquer ressalvas implica em presunção de que a mesma foi entregue em bom estado, ainda que o art. 32 da Resolução nº 400/2016 da ANAC limite-se a mencionar o passageiro, pois em casos análogos a jurisprudência assim entendeu: TRANSPORTE DE MERCADORIAS.
Regressiva.
Responsabilidade civil.
Transportador Marítimo.
Hipótese em que a apelante -Transportadora - recebeu as mercadorias, sem quaisquer ressalvas e as mesmas foram danificadas.
Irrelevante as condições de acondicionamento da carga pela proprietária das mercadorias, se a apelante as recebeu sem qualquer oposição, quando poderia até recusar-se ao recebimento, aceitou integralmente o risco envolvido no transporte dela naquelas condições.
Responsabilidade objetiva do transportador.
Presunção de culpa do transportador não elidida.
Dever de reembolsar a seguradora na quantia pelo valor da indenização paga.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0089000-70.2007.8.26.0000; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 7ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2012; Data de Registro: 16/05/2012 - grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - CONTRATO DE TRANSPORTE DE FRANGO CONGELADO - EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES DEVIDAMENTE DEMONSTRADA - DECISÃO ANTERIOR QUE RESTOU IRRECORRIDA - RÉ QUE EMITE O CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA - TRATATIVAS REALIZADAS COM O REPRESENTANTE LEGAL DA DEMANDADA - RELAÇÃO MANTIDA ENTRE A TRANSPORTADORA E A PROPRIETÁRIA DO CAMINHÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA EM AÇÃO PRÓPRIA - PERECIMENTO DE PARTE DA MERCADORIA POR ESTAR FORA DOS PADRÕES DE TEMPERATURA - DEVOLUÇÃO DO PRODUTO PELO DESTINATÁRIO - FALHA NO ACONDICIONAMENTO - DEFEITO NO MOTOR DESTINADO À REFRIGERAÇÃO DO BAÚ DO CAMINHÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO - DEVER DE INDENIZAR - SETENÇA MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. […] 2 - A responsabilidade do transportador perante o proprietário da carga transportada (contratual e objetiva), não é apenas de meio, mas de fim, de resultado, ou seja, o transportador tem o dever de entregar a mercadoria em seu destino, no mesmo estado e quantidade que a recebeu.Sua obrigação se inicia no momento em que o transportador, ou seus prepostos, recebem a carga, findando quando é entregue ao destinatário, a quem compete conferir as mercadorias no momento do desembarque, e apresentar as reclamações, ressalvas, que tiver (artigos 750 e 754, do Código Civil).Tendo o transportador emitido o conhecimento de embarque, sem qualquer ressalva às condições da mercadoria, e tendo esta sido entregue ao destinatário fora dos padrões de temperatura e, portanto, imprópria para o consumo, infere-se que a avaria dos produtos ocorreu durante o transcurso do transporte, devendo o transportador por ela responder. (TJPR - 10ª Câmara Cível - AC - Icaraíma - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - Un�nime - J. 05.06.2014 - grifo nosso).
O RIB (id. 109167823) e os e-mails (ids. 109167828 e 109167830) trocados entre as partes são provas suficientes para indicar a ocorrência do dano na bagagem da parte Autora.
Calha pontuar que não houve qualquer impugnação específica a estas provas motivo pelo qual há presunção de sua legitimidade.
Igualmente passa a militar em favor da parte Requerente presunção de veracidade quanto a marca, modelo e valores postulados.
Em sua exordial o Autor afirmou que a mala danificada seria uma Samsonite Toiis Ink Black no valor de R$ 1.750,00 (id. 109167825).
O art. 341 do CPC fixa como dever do réu o ônus de “manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial” o qual, caso descumprido, tem como consequência a presunção de “verdadeiras as não impugnadas”.
Nessa esteira o e-mail indica que a bagagem danificada foi deixada sob os cuidados da Requerida em sua base no aeroporto local, portanto, poderia esta ter apresentado imagens do objeto a contrapor as alegações autorais.
Todavia, quanto ao dano moral não se vislumbra sua ocorrência cujo dano já estará suficientemente reparado pela compensação financeira.
Em situação análoga a Turma Recursal do TJMT já se manifestou: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
BAGAGEM DANIFICADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DO RECLAMANTE.
OFERTA DE VOUCHER.
REPARAÇÃO MATERIAL DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSE O MERO DISSABOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. […] 4.
No entanto, no que alude ao pedido de concessão de indenização por danos morais, verifica-se que a situação experimentada pelo reclamante, de ter a sua bagagem avariada pela reclamada, por si só, não enseja abalo extrapatrimonial. 5.
Saliente-se, que embora a situação apresentada gere uma frustração para a reclamante, não foi comprovado que o referido fato gerou maiores repercussões em seus direitos personalíssimos, considerando que os danos causados à bagagem não resultaram na sua inutilização durante a viagem.
Até porque, a autora já estava em retorno das férias. 6.
Aliado a isso, não se trata de bem essencial – não houve qualquer prova de que o bem danificado é de uso contínuo, relativo ao trabalho ou qualquer atividade rotineira da reclamante.
Por isso, o dano remanesce na esfera material, não sendo passível de configurar o dano moral. […] (TJMT, N.U 1000648-42.2022.8.11.0023, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 04/04/2023, Publicado no DJE 06/04/2023) Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR a parte Ré no pagamento de R$ 1.750,00 corrigido pelo INPC a partir da data do preenchimento do RIB (17/11/2022) e acrescido de juros de mora simples fixados em 1% ao mês a partir da citação (10/02/2023).
Deixo de condenar a parte Ré no pagamento de custas e honorários advocatícios em razão do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Interposto recurso, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal e após façam os autos conclusos para o juízo de admissibilidade.
Decorrido o prazo recursal e nada sendo requerido remetam-se os autos ao arquivo com as baixas e cautelas de praxe.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Thiago Silva Mendes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
12/07/2023 18:46
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 18:45
Juntada de Projeto de sentença
-
12/07/2023 18:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2023 14:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/04/2023 14:55
Conclusos para julgamento
-
28/04/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 14:52
Audiência de conciliação realizada em/para 28/04/2023 14:45, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
27/04/2023 10:03
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 00:53
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 02:51
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
28/02/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 00:52
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
10/02/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1001824-46.2023.8.11.0015 POLO ATIVO:GUSTAVO RODRIGUES DE PAULA PEREIRA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ANDRESSA MONTEIRO DA SILVA POLO PASSIVO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 26 Data: 28/04/2023 Hora: 14:45 , no endereço: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 . 6 de fevereiro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
06/02/2023 17:19
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2023 17:19
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2023 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2023 17:19
Audiência de conciliação designada em/para 28/04/2023 14:45, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
06/02/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000618-23.2021.8.11.0029
Kutsamin Kamayura
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/10/2022 18:40
Processo nº 1000618-23.2021.8.11.0029
Kutsamin Kamayura
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/05/2021 09:45
Processo nº 0021434-09.2014.8.11.0055
Fazenda Nacional
Luiz Mariano Bridi
Advogado: Eliane Moreno Heidgger da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/11/2014 00:00
Processo nº 1000098-17.2021.8.11.0012
Adrian Vinicius Rodrigues Dias
Adriano Ferreira Dias
Advogado: Tarcisio Valeriano dos Passos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/01/2021 14:29
Processo nº 1000146-14.2023.8.11.0009
Cristiane Salete Colla
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Leonardo Sulzer Parada
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/01/2023 12:28