TJMT - 1000544-46.2023.8.11.0013
1ª instância - Pontes e Lacerda - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 14:26
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
23/05/2024 14:26
Realizado cálculo de custas
-
15/02/2024 14:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/02/2024 14:50
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
14/02/2024 03:14
Recebidos os autos
-
14/02/2024 03:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/12/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 07:44
Decorrido prazo de ALINE ARAUJO LIMA em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 14:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 05:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 15:37
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 06:33
Publicado Sentença em 21/08/2023.
-
19/08/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA 1ª VARA DE PONTES E LACERDA AV.
AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 - TELEFONE: (65) 32668600 NÚMERO DO PROCESSO: 1000544-46.2023.8.11.0013 ESPÉCIE: [Deficiente]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): ALINE ARAUJO LIMA Advogados do(a) AUTOR(A): PAULO ROGERIO DE SOUZA E SILVA - MT20236-O, FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA - MT15073-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A
Vistos.
ALINE ARAUJO LIMA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente ação para concessão de benefício de amparo assistencial ao deficiente, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS sustentando que se fazem presentes os requisitos fáticos e legais para procedência do pedido.
Citado, o INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido contido na inicial.
Prova pericial e Estudo Social juntado aos autos. É o relatório.
Decido.
Os documentos que constam dos autos dispensam prova oral e, não havendo prova oral, tendo as partes se manifestado acerca dos laudos juntados aos autos, são dispensáveis alegações finais.
Quanto ao mérito, o pedido é improcedente.
O laudo médico não constata a deficiência que incapacita totalmente o réu.
O benefício pretendido está previsto no artigo 20 da LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/93), que assim dispõe: “Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 7º.
Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8º.
A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (NR) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (NR) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”.
Enfim, diante da incapacidade parcial constatada, inegável que a autora não é considerada deficiente, para fins da LOAS.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito e encerrando a fase de conhecimento.
Condenar o autor réu a pagar os honorários de sucumbência ao réu, que fixo em 10% sobre o valor do débito, observando-se a gratuidade de justiça.
Transitado em julgado, proceda-se o arquivamento do feito com as cautelas de estilo.
P.R.I.C. -
17/08/2023 13:04
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 13:04
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 13:04
Julgado improcedente o pedido
-
17/08/2023 05:34
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 11:35
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2023 00:47
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente e do Provimento n° 56/2007 - CGJ, impulsiono os autos à intimação das partes para manifestarem-se, no prazo legal, acerca do laudo pericial juntado pela médica nomeada.
Pontes e Lacerda-MT, 3 de julho de 2023.
LIGIA MAGNA SILVA E MACHADO DOS REIS -
03/07/2023 10:51
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2023 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 10:51
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2023 15:48
Juntada de Petição de laudo pericial
-
01/07/2023 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:02
Decorrido prazo de ALINE ARAUJO LIMA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 02:06
Decorrido prazo de ALINE ARAUJO LIMA em 12/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 05:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:26
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO que a perícia foi agendada para o dia 03/06/2023 às 16h10, no Fórum local.
Nesse sentido, impulsiono os autos visando a intimação das partes para que indique os quesitos a serem respondidos pela médica nomeada e consignar que a parte autora deve comparecer pessoalmente no dia e local referido, portando os documentos pessoais e eventuais exames médicos para análise da profissional de saúde.
Pontes e Lacerda-MT, 17 de maio de 2023 LIGIA MAGNA SILVA E MACHADO DOS REIS Assinado digitalmente -
17/05/2023 10:43
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 10:42
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA 1ª VARA DE PONTES E LACERDA AV.
AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 - TELEFONE: (65) 32668600 NÚMERO DO PROCESSO: 1000544-46.2023.8.11.0013 ESPÉCIE: [Deficiente]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): ALINE ARAUJO LIMA Advogados do(a) AUTOR(A): PAULO ROGERIO DE SOUZA E SILVA - MT20236-O, FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA - MT15073-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Verifico que as preliminares se confundem com o mérito, razão pela qual deixo para analisá-las em momento de sentença.
Intimem-se as partes para que, em 10 (dez) dias, especifiquem as provas a serem produzidas.
Cumpra-se. -
16/05/2023 07:42
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 07:42
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 11:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/05/2023 03:58
Decorrido prazo de ALINE ARAUJO LIMA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 09:38
Decorrido prazo de ALINE ARAUJO LIMA em 09/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 09:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:36
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA/MT Processo: 1000544-46.2023.8.11.0013 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO CERTIFICO que, nos termos da legislação vigente e do Provimento n° 56/2007 - CGJ, impulsiono os autos à intimação da parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação no prazo legal.
Pontes e Lacerda-MT, 3 de maio de 2023 LIGIA MAGNA SILVA E MACHADODOS REIS Assinado digitalmente -
03/05/2023 11:48
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:36
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA 1ª VARA DE PONTES E LACERDA AV.
AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 - TELEFONE: (65) 32668600 NÚMERO DO PROCESSO: 1000544-46.2023.8.11.0013 ESPÉCIE: [Deficiente]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): ALINE ARAUJO LIMA Advogados do(a) AUTOR(A): PAULO ROGERIO DE SOUZA E SILVA - MT20236-O, FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA - MT15073-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
DETERMINO a realização de exame pericial e, para tanto, NOMEIO como perito nos autos o ilustre médico Dr.
Thaynara Cristina Volpato, CPF *44.***.*96-96, e-mail: [email protected], CRM n. 12116/MT, telefone: 65- 99942-5978, o qual deverá ser intimado acerca da nomeação levada a efeito, independentemente de compromisso, e deverá exercer escrupulosamente o encargo, devendo responder os quesitos formulados pelas partes e apresentar outras considerações que entender pertinentes, contando, a partir da realização do exame, com o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465, “caput”, c/c o art. 466, “caput”, ambos do NCPC).
ARBITRO os honorários periciais devidos ao perito ora nomeado no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), forte nos arts. 1º e 3º, § 1º, ambos da Resolução nº 541/2007 do Conselho da Justiça Federal, a serem arcados pela Justiça Federal.
Ressalta-se que o valor da verba honorária ora arbitrada justifica-se pela inexistência de perito médico no Município de Pontes e Lacerda/MT, o que obriga a nomeação de profissional domiciliado no Município de Cuiabá/MT, ente político equidistante a aproximadamente 448Km da sede desta Comarca, e, consequentemente, faz como que o “expert” percorra a distância aproximada de 896Km para a realização dos exames médicos referentes aos processos em que atua como perito, implicando ainda em gastos, pelo perito, com estadia, alimentação, entre outros.
Deverá o (a) Gestor(a) Judiciário(a) mediante impulsionamento por certidão, via DJE, intimar a parte autora e, mediante remessa dos autos, intimar a autarquia requerida acerca da data aprazada para a perícia, bem como para que, caso queiram, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, incisos II e III, do NCPC).
Faço consignar que o(a) requerente deverá comparecer na perícia a ser designada, independentemente, de intimação.
Com o laudo pericial nos autos, vista às partes para se manifestarem sobre ele, no prazo de 15 (quinze) dias. (art. 477, §1º, do NCPC).
Por fim, com o integral cumprimento das determinações acima mencionadas, promova a conclusão dos autos.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
11/04/2023 07:37
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 07:37
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 17:06
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 06:31
Decorrido prazo de 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 06:31
Decorrido prazo de ALINE ARAUJO LIMA em 03/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 06:58
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA 1ª VARA DE PONTES E LACERDA AV.
AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 - TELEFONE: (65) 32668600 NÚMERO DO PROCESSO: 1000544-46.2023.8.11.0013 ESPÉCIE: [Deficiente]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): ALINE ARAUJO LIMA Advogados do(a) AUTOR(A): PAULO ROGERIO DE SOUZA E SILVA - MT20236-O, FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA - MT15073-A REU: 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Defiro a AJG, ante a afirmação de lei.
Cite-se o requerido com as advertências legais para apresentar resposta, querendo e no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato.
Realizada a citação e sendo apresentada a contestação dê-se vista ao autor para impugnação.
Cumpra-se.
PONTES E LACERDA, 7 de fevereiro de 2023. -
08/02/2023 07:29
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 15:09
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2023 15:09
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
03/02/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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