TJMT - 1000107-92.2023.8.11.9005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Valmir Alaercio dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2023 12:43
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
-
06/03/2023 12:43
Transitado em Julgado em 06/03/2023
-
04/03/2023 00:24
Decorrido prazo de LUIZA HELENA BOTOSSO GALINDO em 03/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 00:18
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
07/02/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA Processo: 1000107-92.2023.8.11.9005 Espécie: Mandado de Segurança com pedido de liminar Impetrante: Luiza Helena Botosso Galindo Impetrado: Dr.
João Alberto Menna Barreto, Juiz de Direito do Quarto Juizado Especial Cível de Cuiabá/MT.
Litisconsorte: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão prolatada em 30/01/2023 no processo nº 1068902-36.2022.8.11.0001, em que requereu que liminarmente fosse determinada à instituição financeira ré que procedesse a suspensão das cobranças referentes aos contratos nº 180161761; 180482134 e 182277261 e também a restituição do valor de R$5.448,96 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e noventa e seis centavos), em dobro.
A liminar foi indeferida, no fundamento de sua decisão disse o Magistrado: “Para a concessão da tutela de urgência se faz imprescindível a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e, cumulativamente, que haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Conforme se evola dos autos não há a verificação dos mencionados requisitos legais para a concessão da tutela de urgência”.
Alega a Impetrante em resumo que há necessidade de suspensão dos referidos empréstimos, pois estes foram realizados sem a sua autorização, diz que não é e nunca foi correntista do banco, nem realizou a contratação dos empréstimos.
Ao final a Impetrante requer a concessão de segurança em caráter liminar a fim de determina que o banco realiza a suspensão dos três empréstimos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O Mandado de Segurança é instrumento processual destinado a proteger direito líquido e certo, sempre que houver a prática de ato lesivo ou abuso de poder pela autoridade pública.
De toda forma, neste caso, a Impetrante está utilizando o presente Mandado de Segurança para recorrer de decisão interlocutória, como se fosse recurso de Agravo de Instrumento.
O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.847/BA, em que foi Rel.
Min.
Eros Grau, em recurso com repercussão geral decidiu que não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei 9.099/95.
Bem como que não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa, uma vez que as decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado.
Transcrevo abaixo a ementa do referido julgado: ‘RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
LEI N. 9.099/95.
ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1.
Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2.
A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor.
Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3.
Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4.
Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado.
Recurso extraordinário a que se nega provimento’.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput)” O excelso Supremo Tribunal Federal vem reiteradamente proferindo decisões neste sentido, menciono os seguintes precedentes, entre outros: AI 684.141-AgR/MA, Rel.
Min.
Eros Grau; AI 657.699/BA e RE 542.907/RS, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa; RE 614.847/DF, Rel.
Min.
Ayres Britto; AI 843.617/SP, Rel.
Min.
Cármen Lúcia; AI 841.512/MG e RE 463.466/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio.
Eis outro julgado neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
LEI 9.099/1995.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.847-RG/BA, Rel.
Min.
Eros Grau, concluiu pelo não cabimento de mandado de segurança contra decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais.
Precedentes.
II - Agravo regimental improvido. (STF – AI 857811 AgR / PR - - Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI – J. 16/04/2013 Órgão Julgador: Segunda Turma - ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 26-04-2013 PUBLIC 29-04-2013) Somente tem sido admitida a Impetração de Mandado de Segurança, nas hipóteses de estarem presentes os requisitos para a sua concessão, quais sejam, direito líquido e certo, bem como que a decisão atacada seja ilegal ou haja abuso de poder, nos termos do disposto no inciso LXIX, do art. 5º da Constituição Federal e art. 1º da Lei 12.016, de 07.08.2009, in verbis: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Neste caso em concreto não vislumbro a existência de direito líquido e certo da impetrante, ou de decisão ilegal ou praticada com abuso de poder, para justificar o acolhimento do Mandado de Segurança.
Até porque é conveniente aguardar a apresentação da defesa pelo litisconsorte passivo.
O art. 10 da Lei nº 12.016, de 07.08.2009, que disciplina o mandado de segurança dispõe: “Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”.
Ante o exposto, por em face às reiteradas decisões do excelso Supremo Tribunal Federal de que não cabe Mandado de Segurança contra decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, bem como pelo fato da decisão objeto deste mandamus não pode ser considerada ilegal ou proladata com abuso de poder, em consonância com o estatuído no art. 10 da referida Lei, monocraticamente, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO este feito.
Transitado em julgado arquive-se este processo.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), 02 de fevereiro de 2023.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator -
03/02/2023 12:53
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 21:30
Indeferida a petição inicial
-
02/02/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004407-23.2023.8.11.0041
Goncalina da Silva
Goncalina da Silva
Advogado: Silvio Eduardo Valverde Alves
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/02/2024 09:27
Processo nº 1004407-23.2023.8.11.0041
Goncalina da Silva
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Silvio Eduardo Valverde Alves
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/02/2023 16:49
Processo nº 1012020-68.2021.8.11.0040
Tiago Stefanello Nogueira
Fabricio Pedro Zordan
Advogado: Mateus Menegon
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/12/2021 18:29
Processo nº 1001267-76.2021.8.11.0032
Yasmin Albuquerque Serra Macedo
Raphael de Pinho Serra Macedo
Advogado: Dejair Roberto Liu Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/08/2021 15:23
Processo nº 1001118-25.2022.8.11.0039
Mariuza Ferreira de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social Inss
Advogado: Mercia Vilma do Carmo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/10/2022 08:41