TJMT - 1001307-87.2022.8.11.0011
1ª instância - Mirassol D'oeste - Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 18:41
Juntada de Certidão
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04/02/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 00:49
Recebidos os autos
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11/05/2023 00:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/04/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
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10/04/2023 15:01
Transitado em Julgado em 05/04/2023
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06/04/2023 07:10
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA CRUZ em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 07:10
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA CRUZ em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 07:10
Decorrido prazo de NILSON TOMAZ DA SILVA JUNIOR em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 07:10
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 05/04/2023 23:59.
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22/03/2023 06:45
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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22/03/2023 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MIRASSOL D'OESTE SENTENÇA Processo: 1001307-87.2022.811.0011
Vistos.
Os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso mesmo é norteado por princípios informadores, que sustentam todo o Sistema Especial, tais princípios estão enumerados no artigo 2° da Lei n° 9.099/95, que afirma que o processo será orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Também dotou o legislador os Juizados de métodos próprios para diminuir a burocracia e ainda acelerar a prolação das decisões judiciais; desta forma, eliminou a necessidade do relatório nas sentenças, e também estabeleceu que ela deverá conter apenas os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes "ocorridos em audiência", se houver é óbvio (art. 38 da Lei n° 9.099/95).
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS ajuizada por DUCILA MESSORA DE ASSIS em face de OI S/A, alegando, em síntese, que teve a suspensão do fornecimento dos serviços de fixo e internet contratado em 09/02/2022, sendo restabelecidos somente em 06/05/2022.
Requer a condenação por danos materiais e morais.
Citada, a parte requerida apresentou contestação pugnando pela improcedência da demanda. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do art. 38, da lei 9.099/95.
Decido.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a incompetência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão não assiste à parte autora.
Ab initio, destaco que a presente lide deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas são de ordem pública e de interesse e função social, de natureza cogente, como disposto no artigo 1º da legislação consumerista, que reconhece no consumidor a parte mais fraca na relação de consumo, afastando, assim, a igualdade formal das partes, tal como capitulada no Código Civil e outras leis, para acolher a vulnerabilidade do consumidor.
Friso, ainda, que a responsabilidade da ré é de natureza objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, tratando de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor demonstrar o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. É cediço que, quando aplicada a regra contida no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor e invertido o ônus probatório, tal inversão não culmina em extinguir o ônus da parte autora em apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito ou, ao menos, a verossimilhança das alegações: E M E N T ARECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA BASEADA EM FATOS NÃO DISCUTIDOS NA LIDE - SENTENÇA REFORMADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, § 3º, INCISO I, CPC/15 - CAUSA MADURA - JULGAMENTO DA LIDE - SERVIÇOS DE TELEFONIA - COBRANÇA SUPERIOR AO VALOR CONTRATADO - SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS - INEXISTÊNCIA DE NÚMEROS DE PROTOCOLOS - PAGAMENTOS NÃO COMPROVADOS - INSCRIÇÃO LEGÍTIMA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS - INDEVIDA - CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Reforma da sentença que julgou improcedente a ação, pois a fundamentação não se refere aos fatos descritos na inicial.2.
Constatando que os autos se encontram em condições de imediato julgamento, deve ser julgada, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.3.
Trata-se de relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, que não importa em desonerar o recorrente da comprovação mínima de suas alegações, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.4.
O recorrente não trouxe ao feito sequer o número de protocolo do cancelamento do serviço, tampouco comprovou que tenha efetuado o pagamento da fatura relativa ao mês de julho/2017.5.
Assim, inexistindo ato ilícito, encontra-se prejudicado o exame dos demais pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, não havendo dever indenizatório por eventuais constrangimentos.6.
Não comprovada falha na prestação do serviço, não há que se falar em declaração de inexistência do débito.7.
Para que ocorra a condenação por litigância de má-fé, se faz necessário à existência de provas da ocorrência de algumas das hipóteses insculpidas no artigo 80 do CPC, devidamente acompanhada do elemento dolo, pressupostos estes ausentes no caso.8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1002777-83.2018.8.11.0015, TURMA RECURSAL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 12/07/2019, Publicado no DJE 15/07/2019) Em exame a narrativa das partes, nota-se que para a solução do presente conflito independe de novas provas, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Não obstante os argumentos lançados na exordial, denoto que a parte autora não logrou em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, mesmo com a inversão do ônus da prova deferido em seu favor, visto que, ao requerido caberia demonstrar que a autora não realizou as provas que alega ter feito na inaugural, ao passo que caberia à autora comprovar que o fez, sendo que nos autos quem se desincumbiu do encargo fora a parte reclamada.
Explico.
Isso porque, a parte autora sustenta que teve os serviços de telefonia e internet suspensos de 09/02/2022 a 06/05/2022, contudo não trouxe prova de suas alegações ou protocolos de reclamação junto a parte requerida, não servindo como prova o boletim de ocorrência sob id. 85395330, em nome de terceiro estranho à lide e produzido de forma unilateral.
Nesta senda, em análise ao conjunto probatório existente nos autos, verifico a ausência de prova cabal e robusta acerca dos fatos alegados pela parte autora, nao havendo falha na prestação de serviços.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão contida na inicial.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Intimem-se.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Eduardo Santos de Paula Juiz Leigo Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito Substituto em designação -
20/03/2023 17:44
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 14:34
Juntada de Projeto de sentença
-
20/03/2023 14:34
Julgado improcedente o pedido
-
07/03/2023 15:04
Conclusos para julgamento
-
07/03/2023 14:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/03/2023 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2023 20:35
Juntada de Termo de audiência
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28/02/2023 20:33
Audiência de conciliação realizada em/para 28/02/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MIRASSOL D'OESTE
-
28/02/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2023 09:00
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 09:00
Decorrido prazo de NILSON TOMAZ DA SILVA JUNIOR em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 09:00
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA CRUZ em 24/02/2023 23:59.
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15/02/2023 02:42
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 02:42
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA CRUZ em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 02:42
Decorrido prazo de NILSON TOMAZ DA SILVA JUNIOR em 14/02/2023 23:59.
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14/02/2023 15:15
Decorrido prazo de OI S.A. em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:25
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
10/02/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
10/02/2023 00:25
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
10/02/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MIRASSOL D'OESTE SENTENÇA Processo: 1001307-87.2022.8.11.0011.
REQUERENTE: DUCILA MESSORA DE ASSIS REQUERIDO: OI S.A.
VISTOS.
DUCILA MESSORA DE ASSIS opôs Embargos de Declaração em face da sentença que extinguiu a ação pela ausência injustificada da parte autora (ID 93760004).
Embargos tempestivos (ID 105444672). É o breve relatório.
Passo a decidir. É de se observar que, em regra, somente é possível conferir caráter modificativo aos declaratórios se existente omissão na decisão sobre questão debatida nos autos ou devidamente demonstrada a contradição e obscuridade.
Da análise dos autos verifica-se que, de fato, houve um equívoco na prolação da sentença de extinção pela ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação, quando na realidade houve juntada de documento comprobatória anteriormente ao ato (ID 87040435).
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos embargos (ID 105205390) e DOU-LHES provimento para revogar a sentença de extinção e dar seguimento ao feito.
Assim, determino a redesignação do ato, conforme pauta do conciliador.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito -
03/02/2023 13:09
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 13:08
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 13:01
Audiência de conciliação designada em/para 28/02/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MIRASSOL D'OESTE
-
03/02/2023 12:59
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 10:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/01/2023 03:58
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA CRUZ em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 03:58
Decorrido prazo de NILSON TOMAZ DA SILVA JUNIOR em 24/01/2023 23:59.
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24/01/2023 04:22
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/01/2023 23:59.
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09/01/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 10:38
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 15/12/2022 23:59.
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15/12/2022 07:28
Decorrido prazo de NILSON TOMAZ DA SILVA JUNIOR em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 07:28
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA CRUZ em 14/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2022 01:19
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
06/12/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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02/12/2022 11:23
Expedição de Outros documentos
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02/12/2022 11:20
Expedição de Intimação eletrônica
-
02/12/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 02:19
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
01/12/2022 02:19
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/11/2022 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2022 16:47
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 16:42
Expedição de Outros documentos
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26/11/2022 19:37
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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10/10/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 12:29
Juntada de Petição de manifestação
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08/06/2022 16:51
Conclusos para decisão
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08/06/2022 16:51
Audiência Conciliação juizado realizada para 08/06/2022 16:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MIRASSOL D'OESTE.
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08/06/2022 15:57
Juntada de Termo de audiência
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08/06/2022 12:01
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2022 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2022 21:04
Decorrido prazo de NILSON TOMAZ DA SILVA JUNIOR em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 21:04
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA CRUZ em 30/05/2022 23:59.
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28/05/2022 11:34
Decorrido prazo de OI S.A. em 27/05/2022 23:59.
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23/05/2022 03:11
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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21/05/2022 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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19/05/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 17:09
Audiência Conciliação juizado designada para 08/06/2022 16:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MIRASSOL D'OESTE.
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19/05/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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