TJMT - 1054108-10.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 16:00
Juntada de Certidão
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30/03/2023 01:25
Recebidos os autos
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30/03/2023 01:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/03/2023 14:32
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 08/03/2023 23:59.
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08/03/2023 07:31
Decorrido prazo de ANADIR SANTANA MOREIRA em 07/03/2023 23:59.
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01/03/2023 04:01
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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01/03/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 17:06
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 17:03
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 17:03
Não recebido o recurso de ANADIR SANTANA MOREIRA - CPF: *25.***.*20-63 (REQUERENTE).
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23/02/2023 06:18
Conclusos para decisão
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23/02/2023 06:18
Processo Desarquivado
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22/02/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2023 17:47
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 17:47
Transitado em Julgado em 08/02/2023
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12/02/2023 01:52
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 10/02/2023 23:59.
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12/02/2023 01:52
Decorrido prazo de ANADIR SANTANA MOREIRA em 10/02/2023 23:59.
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12/02/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 10/02/2023 23:59.
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12/02/2023 00:23
Decorrido prazo de ANADIR SANTANA MOREIRA em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 23:34
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:56
Publicado Decisão em 08/02/2023.
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10/02/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1054108-10.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ANADIR SANTANA MOREIRA REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
Vistos, etc.
Visando a melhor compreensão, passo a análise por tópicos: I-DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFIÊNCIA ALEGADA É importante salientar que o art. 98 do CPC/2015, ao tratar dos beneficiários da justiça gratuita, assim estabelece: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. ” In casu, o autor/recorrente não demonstra a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nem tampouco possuir condições econômicas pouco favoráveis que o impeça de pagar as custas processuais, posto que inexiste nos autos documentos que demonstrem as despesas arcadas pela parte, tampouco que comprometam seu orçamento ao ponto de necessitar da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Isto posto, determino a intimação do recorrente, para que no prazo de 48(quarenta e oito horas), comprove sua condição de hipossuficiência, ou se assim desejar, recolha o valor do preparo recursal, no mesmo prazo legal.
Ressalto ainda, que havendo o decurso in albis, será reconhecido imediatamente a Deserção do Recurso Inominado interposto nos autos.
II- DA INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Outrossim, caso a parte recorrente mantenha-se inerte ao chamamento judicial, não comprovando a sua hipossuficiência ou alternativamente deixe de recolher o valor referente as custas processuais, qual é imprescindível para o juízo de admissibilidade dos Recursos Inominados (tempestividade, correto recolhimento das custas e regularidade de representação processual), restara prejudicado o prosseguimento do Recurso interposto.
Assim, não havendo o devido cumprimento da determinação judicial, NEGO SEGUIMENTO ao recurso.
Faz- se necessário mencionar ainda o artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, que dispõe: Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
E o próprio FONAJE no Enunciado 80, nos moldes abaixo vazados ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL).
Sendo assim, desde já, há de se concluir que falta ao recurso a condição de admissibilidade mínima, no que tange ao recolhimento do valor das custas, estando este deserto, sendo o caso de se negar seguimento.
Assim, considerando a inércia da parte requerida e todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado interposto, por lhe faltar requisito de admissibilidade, qual seja a comprovação do pagamento integral das custas processuais no prazo de 48h (quarenta e oito horas).
Certifique-se o trânsito em julgado.
Expeça-se o necessário.
Após, ao arquivo com as anotações necessárias.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
06/02/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
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06/02/2023 17:23
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ANADIR SANTANA MOREIRA - CPF: *25.***.*20-63 (REQUERENTE)
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01/02/2023 09:41
Conclusos para decisão
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01/02/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 17:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/01/2023 12:54
Publicado Sentença em 24/01/2023.
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24/01/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
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20/01/2023 15:50
Juntada de Projeto de sentença
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20/01/2023 15:50
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2022 16:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/10/2022 13:28
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 13:28
Recebimento do CEJUSC.
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25/10/2022 13:28
Audiência Conciliação juizado realizada para 25/10/2022 13:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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25/10/2022 13:27
Juntada de Termo de audiência
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24/10/2022 16:17
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2022 17:47
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2022 15:47
Recebidos os autos.
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17/10/2022 15:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/09/2022 09:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/09/2022 17:47
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 12/09/2022 23:59.
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15/09/2022 04:02
Juntada de entregue (ecarta)
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10/09/2022 12:58
Decorrido prazo de ANADIR SANTANA MOREIRA em 09/09/2022 23:59.
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02/09/2022 09:10
Publicado Decisão em 02/09/2022.
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02/09/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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02/09/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2022 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2022 08:12
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 19:02
Não Concedida a Medida Liminar
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30/08/2022 17:52
Conclusos para decisão
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30/08/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 17:52
Audiência Conciliação juizado designada para 25/10/2022 13:20 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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30/08/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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