TJMT - 1003818-54.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 10:38
Juntada de Certidão
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20/08/2023 03:48
Recebidos os autos
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20/08/2023 03:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/07/2023 03:19
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 03:19
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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19/07/2023 03:19
Decorrido prazo de ANA LUCIA SABINA DAS NEVES em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 03:19
Decorrido prazo de DIOGO TADEU ALVES CORREA em 18/07/2023 23:59.
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04/07/2023 13:10
Publicado Sentença em 03/07/2023.
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01/07/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1003818-54.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: DIOGO TADEU ALVES CORREA EXECUTADO: ANA LUCIA SABINA DAS NEVES Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, in fine da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A presente análise se refere a EMBARGOS DECLARATÓRIOS, interpostos pela parte Exequente/Embargante em face da sentença de Id. 121758013 que determinou a extinção, tendo em vista que o exequente foi intimado para indicar novo endereço e deixou de cumprir com a diligência.
Ademais, vale ressaltar a desenvoltura textual contida no art. 1.022 do CPC, acerca dos Embargos, da qual transcrevo, in literis: “Art. 1.022- Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro “material”.
No que se referem aos pedidos contidos nestes embargos, a parte Embargante, relata em apertada síntese omissão ou erro material existente na sentença, uma vez que: “(...) a intimação de ID. 117568637 não foi devidamente publicada para esse advogado (...)”.
Pois bem.
Vejamos trecho da sentença, da qual, transcrevo para melhor análise dos presentes Embargos: “(...) Verifica-se que o feito foi interposto em janeiro, e até o presente momento a parte executada não foi devidamente citada, ou seja, à triangulação processual não se realizou.
Ressalto que, já foram realizadas tentativas de intimação/citação nos endereços indicados, consoante se verifica nos autos.
Ademais, nota-se a intimação da parte autora para indicar endereço atualizado das reclamadas, contudo, a exequente manteve-se inerte.
Portanto, a parte exequente deixou de cumprir a determinação retro. (...) Portanto, mister se faz assentar que o presente processo até o momento não houve a citação válida da parte contrária, restando claro que a máquina do judiciário está sendo movimentada de forma ineficaz e sem previsão de que a sua finalidade seja atingida.
Desta forma, apesar do Enunciado nº 37 do FONAJE autorizar a utilização do arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC, tal medida só poderá ser deferida no caso em que o devedor não for encontrado para ser citado na execução, mas forem encontrados bens penhoráveis, no entanto, não é isto o que se verifica no presente caso.
Logo, não há motivos para que este processo continue tramitando, notadamente quando o exequente foi intimado para indicar novo endereço e deixou de cumprir com a diligência.
Ante o exposto, nos termos dos dispositivos legais retro apontados, JULGO EXTINTO O PROCESSO, determinando o arquivamento após o decurso do prazo recursal. (...)”.
No caso em comento, nota-se que não houve qualquer falha no que tange a sentença, posto que o exequente foi devidamente intimado no dia 12/05/2022, Id. 117568637, para que, no prazo legal, manifestar-se-á acerca da correspondência devolvida.
Contudo a parte deixou transcorrer In Albis o prazo concedido, notadamente não vislumbro qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença objurgada, não havendo qualquer nulidade quanto a intimação realizada, vez que a parte exequente/embargante possui patrono devidamente habilitado nos autos.
Ademais, não há que se falar em propositura de Embargos Declaratórios, quando o objetivo não possui o condão de sanar irregularidades contidas na decisão, mas sim de alterá-la.
De mais a mais, os Embargos de Declaração com efeitos infringentes só tem sido admitido em casos excepcionais e ainda assim se demonstrado a ausência de outros recursos cabíveis, o que não se integra ao caso em espécie.
Portanto, se o Embargante entende que o comando judicial é errôneo, deve propor o competente recurso, momento em que suas razões serão analisadas pela Turma Recursal, não podendo se valer do instituto dos embargos para tal finalidade, notadamente quando o diploma processual prevê recurso específico.
Colaciono entendimento dos Tribunais Pátrios dos quais coaduno: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
MANIFESTA INTENÇÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
INVIABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE O ÓRGÃO JULGADOR DISCORRER SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS E OS DISPOSITIVOS LEGAIS ELENCADOS PELA PARTE. "Ausentes as apontadas máculas de omissão e contradição que, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil, autorizam, além de outras (obscuridade e erro material), o manejo dos embargos de declaração, devem ser eles rejeitados, ademais do que não se prestam para a rediscussão da matéria, nem para a emissão de juízo acerca de preceptivos legais com fim prequestionatório" (TJSC, Embargos de Declaração n. 4012726-36.2016.8.24.0000, de Blumenau, rel.
Des.
João Henrique Blasi, j. 11-04-2017).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0904790-49.2017.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j.
Thu Apr 07 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 09047904920178240038, Relator: Vera Lúcia Ferreira Copetti, Data de Julgamento: 07/04/2022, Quarta Câmara de Direito Público) Dessa forma, mantenho a sentença incólume por todos os seus termos.
Isto posto, e, com fulcro no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material ser sanado na decisão objurgada.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
29/06/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
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29/06/2023 16:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/06/2023 15:58
Conclusos para despacho
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28/06/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2023 02:06
Publicado Sentença em 21/06/2023.
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21/06/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1003818-54.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: DIOGO TADEU ALVES CORREA EXECUTADO: ANA LUCIA SABINA DAS NEVES Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, in fine da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Verifica-se que o feito foi interposto em janeiro, e até o presente momento a parte executada não foi devidamente citada, ou seja, à triangulação processual não se realizou.
Ressalto que, já foram realizadas tentativas de intimação/citação nos endereços indicados, consoante se verifica nos autos.
Ademais, nota-se a intimação da parte autora para indicar endereço atualizado das reclamadas, contudo, a exequente manteve-se inerte.
Portanto, a parte exequente deixou de cumprir a determinação retro.
Dispõe o Código de Processo Civil no art. 485 que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...).
IV - Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
Por outro lado, dispõe ainda o a Lei 9.099/95: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Nesse sentido é a jurisprudência: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - DEVEDOR NÃO ENCONTRADO - EXTINÇÃO - ENTE PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE DE SER PARTE NO JUIZADO ESPECIAL - SENTENÇA MANTIDA. 1 - Na falta de bens penhoráveis não há como prosseguir a execução, incidindo o parágrafo 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, que dispõe para as ações em curso nos Juizados Especiais: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". 2 - A inexistência de bens penhoráveis e a não-localização do devedor "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52). 3 - Impossibilidade de a ação prosseguir em desfavor do 9º Batalhão de Engenharia e Construção, mesmo havendo Termo de Garantia de aluguel, em razão da vedação expressa contida no artigo 8º da Lei nº 9.099/95, devendo tal execução ser promovida na esfera da justiça comum. 4 - Recurso conhecido e não provido. (N.U 4291/2011, 4291/2011, YALE SABO MENDES, TURMA RECURSAL ÚNICA, Julgado em 10/05/2012, Publicado no DJE 23/05/2012).
Portanto, mister se faz assentar que o presente processo até o momento não houve a citação válida da parte contrária, restando claro que a máquina do judiciário está sendo movimentada de forma ineficaz e sem previsão de que a sua finalidade seja atingida.
Desta forma, apesar do Enunciado nº 37 do FONAJE autorizar a utilização do arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC, tal medida só poderá ser deferida no caso em que o devedor não for encontrado para ser citado na execução, mas forem encontrados bens penhoráveis, no entanto, não é isto o que se verifica no presente caso.
Logo, não há motivos para que este processo continue tramitando, notadamente quando o exequente foi intimado para indicar novo endereço e deixou de cumprir com a diligência.
Ante o exposto, nos termos dos dispositivos legais retro apontados, JULGO EXTINTO O PROCESSO, determinando o arquivamento após o decurso do prazo recursal.
Sem custas, nesta fase (LJE, art. 55).
Cumpra-se.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
19/06/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 14:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/06/2023 08:11
Conclusos para julgamento
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17/06/2023 01:54
Decorrido prazo de DIOGO TADEU ALVES CORREA em 16/06/2023 23:59.
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07/06/2023 17:47
Juntada de entregue (ecarta)
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12/05/2023 02:07
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/04/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 05:49
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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07/04/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 08:45
Decorrido prazo de ANA LUCIA SABINA DAS NEVES em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 00:00
Intimação
Certifico que não foi possível cadastrar o endereço da parte executada, pois não foi informado o CEP em petição id. 114443037, fato que impede o uso do sistema E-carta (Correios).
Certifico, ainda, que visando impingir celeridade processual busquei pela informação junto ao portal dos correios , porém não encontrei resultados compatíveis com o endereço fornecido pelo exequente, sendo que não há naquele portal correspondência da Avenida Itália com o Bairro Santa Rosa/Cuiabá, tal como associado em petição.
Por essa razão, em ante o disposto no art. 148, IV, do PROVIMENTO CGJ N. 39, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020, procedo à intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer os dados corretos para citação, sob pena de extinção. -
05/04/2023 14:52
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 01:08
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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29/03/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1003818-54.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: DIOGO TADEU ALVES CORREA EXECUTADO: ANA LUCIA SABINA DAS NEVES Vistos, etc.
Indefiro o pedido de verificação de endereço através do sistema INFOJUD, TRE e outros, visto ser dever da parte trazer informações sobre os mesmos.
Destarte, não há previsão legal para tanto, no âmbito dos Juizados Especiais, sendo, pois, obrigação da parte autora e não do Juízo, a procura de endereço da parte requerida.
Inclusive, saliento que cabe à parte interessada diligenciar em entidades, órgãos públicos ou privados, em busca de informações que lhe possam ser úteis no processo, para a realização de atos processuais.
Para que tal incumbência excepcionalmente seja transferida ao Judiciário, é preciso que o litigante demonstre cumulativamente, a impossibilidade de obter os documentos pretendidos, após o esgotamento das vias administrativas a ela disponíveis para o recebimento das informações relativas à parte requerida, e que, ainda assim, seu esforço foi inútil.
Assim, considerando que incumbe à parte reclamante o ônus de fornecer os dados da parte ré para a instrução do processo, determino que a intimação do exequente para que, no prazo de 05 (cinco)dias, forneça endereço atualizado da executada, para a devida citação, sob pena de extinção processual.
Com a apresentação, expeça-se o necessário para citação.
Sem, concluso para extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
27/03/2023 13:12
Expedição de Outros documentos
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27/03/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 07:00
Conclusos para decisão
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25/03/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 02:21
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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19/03/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
Intima a parte autora para, no prazo legal, manifestar-se no feito, promovendo seu regular andamento sob pena de extinção. -
16/03/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
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16/03/2023 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2023 15:35
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2023 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2023 14:56
Expedição de Mandado
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15/03/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 02:40
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 05:53
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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12/02/2023 00:23
Decorrido prazo de ANA LUCIA SABINA DAS NEVES em 09/02/2023 23:59.
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11/02/2023 09:54
Decorrido prazo de ANA LUCIA SABINA DAS NEVES em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:56
Publicado Decisão em 08/02/2023.
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10/02/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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08/02/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1003818-54.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: DIOGO TADEU ALVES CORREA EXECUTADO: ANA LUCIA SABINA DAS NEVES Vistos, etc.
PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL EM FASE DE CITAÇÃO.
De acordo com o que dispõe o art. 784 do CPC, determino a citação da parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o valor do débito com os acréscimos legais ou nomear bens à penhora, nos termos do artigo 829 do CPC, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastem para a garantia do Juízo.
Saliento que, caso não haja pagamento ou oferecimento de bens, fica desde já determinado seja tornado indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, ante a primazia da penhora em dinheiro, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, qual seja o valor de R$ 15.546,46 (quinze mil, quinhentos e quarenta e seis reais, e quarenta e seis centavos).
Quanto aos honorários, estes são expressamente excluídos, notadamente quando em primeiro grau de jurisdição inexiste tal condenação junto aos Juizados Especiais, art. 55 da lei 9099/95.
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854 do CPC.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
Com a penhora realizada, designe data para audiência de conciliação, ocasião em que a executada poderá oferecer embargos por escrito ou oralmente, conforme dispõe o art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95.
Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
DO JUÍZO 100% DIGITAL.
Ficam as partes cientes de que este processo tramitará pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo certo que, caso possua alguma discordância, deverá fazê-lo expressamente, no prazo legal, ficando desde logo presumida a concordância.
Sirva-se a presente decisão como carta/mandado de citação.
Intime-se.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
06/02/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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