TJMT - 1000056-74.2021.8.11.0009
1ª instância - Colider - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 11:18
Juntada de Certidão
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13/11/2024 08:56
Juntada de Petição de emissão de certidão de objeto e pé
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13/11/2024 02:35
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos
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11/11/2024 15:47
Juntada de Alvará
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07/11/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2024 09:44
Publicado Ato Ordinatório em 05/11/2024.
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06/11/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos
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01/11/2024 14:17
Processo Desarquivado
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31/10/2024 14:17
Expedição de Ofício
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29/10/2024 18:00
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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08/10/2024 00:15
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/09/2024 23:59
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21/08/2024 02:10
Decorrido prazo de MARIA ERCILIA COTRIM GARCIA STROPA em 20/08/2024 23:59
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21/08/2024 02:10
Decorrido prazo de LUZIA PONCIANO SANCHES em 20/08/2024 23:59
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06/08/2024 02:45
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:45
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 18:48
Expedição de Outros documentos
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02/08/2024 18:48
Expedição de Outros documentos
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02/08/2024 18:46
Expedição de Ofício de RPV
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02/08/2024 18:46
Expedição de Ofício de Precatório
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02/08/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/07/2024 23:59
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12/07/2024 02:06
Decorrido prazo de LUZIA PONCIANO SANCHES em 11/07/2024 23:59
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19/06/2024 01:02
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 08:27
Expedição de Outros documentos
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17/06/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 08:27
Expedição de Outros documentos
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16/06/2024 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2024 11:37
Conclusos para decisão
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08/03/2024 06:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2024 23:59.
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16/02/2024 03:27
Decorrido prazo de LUZIA PONCIANO SANCHES em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2024 23:59.
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22/01/2024 05:35
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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11/01/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER DECISÃO Processo: 1000056-74.2021.8.11.0009.
EXEQUENTE: LUZIA PONCIANO SANCHES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, Trata-se de Petição requerendo o cumprimento de sentença (id. 137288096).
Juntou-se demonstrativo do débito atualizado.
Preenchidos os pressupostos pertinentes à espécie, RECEBE-SE a Petição.
Por isto, à SECRETARIA para: 1.
Após, INTIMAR a parte-executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC; 2.
Havendo impugnação à execução, INTIMAR a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, caso contrário, tornem os autos conclusos.
Intimar.
Cumprir.
Colíder/MT, datado e assinado eletronicamente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito -
09/01/2024 12:25
Expedição de Outros documentos
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09/01/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 12:25
Expedição de Outros documentos
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09/01/2024 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2023 10:32
Conclusos para decisão
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19/12/2023 10:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/12/2023 20:00
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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16/12/2023 09:51
Decorrido prazo de LUZIA PONCIANO SANCHES em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 03:53
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2023.
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06/12/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Secretaria da Primeira Vara da Comarca de Colíder Avenida Juiz Vladimir Aparecido Baptista, S/nº Q. 16, Setor Leste, Res.
Everest, Bairro Jardim Vânia - Colíder – MT Telefone: 66 3541-1285, ramal 230 E-mail: [email protected] Certidão de Impulsionamento - Ato Ordinatório Certifico, diante do retorno do feito da Instância Superior, e para todos os efeitos de direito, que cumprindo o artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, bem como, os artigos 482 inciso VI e § 7º, artigo 701 inciso XVIII da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, passo a impulsionar o presente feito para intimar as partes, por seu(ua)(s) advogado(a)(s), ou procurador(a), a manifestarem-se, caso queira, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
Advertidos de que, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos ao arquivo definitivo.
COLÍDER, 4 de dezembro de 2023 ITALO EDUARDO LEITE JANUÁRIO -
04/12/2023 13:34
Expedição de Outros documentos
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04/12/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 13:34
Expedição de Outros documentos
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04/12/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 17:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
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03/10/2023 17:28
Expedição de Certidão
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23/08/2023 05:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/08/2023 23:59.
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01/08/2023 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2023 03:21
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2023.
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11/07/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Secretaria da Primeira Vara da Comarca de Colíder Avenida Juiz Vladimir Aparecido Baptista, S/nº Q. 16, Setor Leste, Res.
Everest, Bairro Jardim Vânia - Colíder – MT Telefone: 66 3541-1285, ramal 230 E-mail: [email protected] Certidão de Impulsionamento - Ato Ordinatório Certifico, para todos os efeitos de direito, que autorizado pelo art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, e art. 482, inciso VI e § 7º, art. 701, inciso XVIII da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, passo a impulsionar estes autos INTIMANDO o(a)(s) advogado(a)(s) da parte Autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereçam contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte Requerida nos autos.
COLÍDER, data da assinatura digital.
VYVIANE CRISTINA DA SILVA Técnica Judiciária -
07/07/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
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07/07/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 02:36
Decorrido prazo de LUZIA PONCIANO SANCHES em 13/06/2023 23:59.
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19/05/2023 18:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COLIDER Autos: 0001646-26.2009.8.11.0009 Assunto: [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] Autor: SIMONE APARECIDA LISBOA DE SA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Concessão de Aposentadoria por Idade Rural, ajuizada por LUZIA PONCIANO SANCHES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, já qualificados nos autos, objetivando o recebimento de benefício previdenciário através do reconhecimento da condição de trabalhador rural.
Alega, em síntese, preencher os requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário devido ao trabalho exercido na zona rural sob o regime de economia familiar.
Afirma que protocolou junto à requerida um requerimento administrativo com pedido de aposentadoria por idade rural, isto em 14/10/2016, sendo indeferido.
Recebida a inicial ocasião em que foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita (id 47008193).
A requerida apresentou contestação, bem como acostou documentos, pleiteando pela improcedência da demanda, em razão de não haver nos autos qualquer indicio material do exercício de atividade rural na qualidade de segurado especial (id 79290350).
A parte autora deixou decorrer o prazo sem apresentar impugnação á contestação (id 81797267).
Decisão determinando a intimação das partes para especificarem as provas que desejassem produzir nos autos (id 90582831).
A parte autora requereu por prova testemunhal, bem como, apresentou rol de testemunhas (id 92584709).
O saneamento do feito ocorreu na decisão de id 108280656, ocasião onde foi deferida a prova testemunhal, bem como a designação da audiência de instrução e julgamento.
Realizada audiência de instrução e julgamento, conforme ata de audiência acostada no id 113961775, onde a parte autora e suas testemunhas, não compareceram, considerando que não foram localizadas.
A requerida, apesar de intimada, não compareceu.
Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, não havendo arguição de outras preliminares, bem como, não constatando irregularidades a serem sanadas, tampouco nulidades a serem declaradas, passa-se diretamente ao julgamento meritório.
A Lei nº 8.213/91 determina que o trabalhador rural deva comprovar o recolhimento de contribuições para obter os benefícios previdenciários.
Todavia, resguardou o direito daqueles que já vinham exercendo a atividade rural sem verter contribuições ao sistema, concedendo-lhes a faculdade de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, independentemente de contribuição, bastando apenas comprovar o exercício de atividade rural, em número de meses idênticos à carência para o benefício.
Destarte, a Constituição Federal, neste aspecto, prevê, em seu art. 201, § 7º, inciso II, a idade mínima exigida para aposentadoria por idade, sendo para o trabalhador homem 65 anos e para a mulher 60 anos, reduzindo em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos, bem como para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluído o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
A Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios a Previdência Social, em completa compatibilidade com a Constituição Federal, repete a norma acima em comento, fixando a idade mínima exigida para o trabalhador rural em seu artigo 48, § 2º.
Analisando o caso dos autos, verifico que a requerente preenche o requisito da idade, já que na data da propositura da ação contava com 59 (cinquenta e nove) anos de idade.
Passo à análise da condição da autora como trabalhadora rural, exercendo atividade para o próprio sustento e de sua família: À evidência, necessário conspurcar se a parte Requerente preenche simultaneamente os requisitos previstos no art. 48, § 2º, da Lei n.º 8.213/98, verbis: “Art. 48 § 2º.
Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei”.
Quanto à atividade rural exercida, esta deve ser demonstrada mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.
Para comprovar sua atividade rural a autora juntou aos autos o seguinte documento: Certidão de nascimento dos filhos da autora José Carlos Sanches, Reginaldo Ponciano Sanches, Cristiano Ponciano Sanches e Regiane Ponciano Sanches, na qual consta a profissão do esposo da autora como agricultor, registrada nos anos de 1979, 1982 e 1987; Certidão de casamento, na qual consta a profissão do esposo da autora como agricultor, registrada no ano de 1986.
Importante mencionar que, somente foram considerados os documentos que estão no nome da autora e seu esposo, pois os documentos registrados em nome do sogro da autora, Miguel Sanches, pois a autora não mencionou em nenhum momento na exordial que residia com seu sogro.
No mais, embora o requerido tenha acostado aos autos documentos que demonstra que o esposo da autora possui vínculos empregatícios em seu nome, tal fato não descaracteriza a qualidade de segurado da autora, haja vista que ela comprovou nos autos, pela prova documental e testemunhal, que a atividade rural desenhada por ela é essencial para a subsistência da família.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 4° Região - TRF-4, vejamos: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
CÔNJUGE DO AUTOR É SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DESCARACTERIZADA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2.
O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial de quem postula o benefício, tendo restado demonstrado, no presente caso, o labor agrícola como fonte de renda imprescindível à subsistência da família. 3.
Na hipótese, embora a esposa do autor tenha exercido atividade urbana no período controverso, como servidora pública do município de Jacuizinho-RS, observa-se que os proventos auferidos da atividade urbana, de valor pouco superior ao salário mínimo, são insuficientes para garantir o sustendo do grupo familiar, constituindo, apenas, fonte de renda complementar. 4.
Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência necessário é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 5.
Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5001613-25.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 16/06/2022).
Negritei. À evidência, tratando-se de rurícola, não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural.
Cumpre salientar que cabe a este Juízo valorar os fatos e circunstâncias evidenciados de acordo com a realidade social.
O regime de economia familiar caracteriza-se pelo trabalho dos membros, exercido em mútua dependência e colaboração, para a subsistência do grupo familiar, sendo pequeno o excedente de produção, pois a exploração da terra não se destina a fins lucrativos, hipótese em que a natureza das plantações cultivadas e a quantidade produzida, devem ter como fundamento básico a própria subsistência, bem como a de sua família.
Quando da realização de audiência as testemunhas foram condescendes ao narrarem que conhecem a parte autora á muito tempo, onde residia numa propriedade rural, na qual realizava plantios de arroz, feijão, bem como, criação de porco, galinhas, entre outras atividades rurícolas.
Outrossim, afirmam, ainda, as testemunhas, que a propriedade rural que a autora mora até os dias de hoje pertence ao Sr.
Pedro Bezerra, na qual a família desenvolve as atividades da roça, sem ajuda de empregados ou maquinários.
Com efeito, atentos às dificuldades do rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, as decisões do Superior Tribunal de Justiça, assim como o Tribunal Regional Federal da 1ª Região têm sido bastante flexíveis, exigindo apenas um início de prova material, bastando qualquer documento idôneo, que, corroborado com prova testemunhal, seja apto a comprovar o exercício de atividade rural, não sendo necessária à apresentação de documentação de todo o período de carência.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes acórdãos: “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO BENEFÍCIO.
RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1.
A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência. 2.
Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através de prova testemunhal. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ – AgRg no RESP 496838 / SP, Rel Ministro PAULO GALLOTTI (1115), DJ 21.06.2004 p. 264).” Grifei e negritei “APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
LEI 8.213/91.
ART. 143 C/C ART. 11, VII.
PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAS.
REQUISITOS LEGAIS.
CONCESSÃO DEVIDA. 1. É possível a concessão de tutela antecipada, ainda que de ofício, em ações de natureza previdenciária, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e por se encontrarem presentes os requisitos específicos do art. 273 do CPC.
Precedentes. 2.
O entendimento jurisprudencial se consolidou no sentido de que é possível se comprovar a condição de rurícola por meio de dados do registro civil, como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito, no caso de pensão, em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública, prerrogativa que é extensível, inclusive, ao cônjuge do segurado, sendo certo que o art. 106 da Lei n. 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo. 3.
O início de prova documental restou cumprido.
Consta dos autos a certidão de casamento com a qualificação de rurícola do nubente. 4.
Se os depoimentos testemunhais colhidos no Juízo de origem corroboram a prova documental no sentido de que efetivamente houve o exercício de atividade rural, na condição de rurícola, por período igual ao número de meses correspondentes à respectiva carência, a concessão da pleiteada aposentadoria é medida que se impõe. 5.
Apelação a que se dá provimento para reformar a sentença e julgar procedente o pedido. (AC 0007836-58.2010.4.01.9199 / MG, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.103 de 25/05/2012)”. grifei e negritei Vale lembrar que o rol de documentos hábeis a comprovação do labor rurícola (artigo 160 da Lei nº 8.213/91) é meramente exemplificativo, sendo admissíveis outros documentos além dos expressamente previstos, haja vista as dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para constituir prova material (Precedentes do STJ: REsp 616828/CE, rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJU de 02.08.2004, p. 550, e REsp 448813/CE, rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU de 02.03.2005, p. 185).
Tanto é assim que a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) já tornou esse entendimento uníssono ao editar a Súmula 14: "Para Concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência".
Assim, entendo que a prova documental apresentada, aliada à prova testemunhal colhida em Juízo, autorizam o deferimento do pleito formulado pela parte requerente.
Com efeito, e diante de todos os fatos e fundamentos aqui expostos, constato que a parte requerente faz jus à aposentadoria por idade rural, nos termos do artigo 143, da Lei nº 8.213/91, independentemente de contribuição e, estando preenchidos os requisitos legais, de rigor o acolhimento da pretensão inicial.
Dispositivo Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO posto na exordial, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a conceder a aposentadoria rural por idade nos termos dos artigos 48 § 1º da Lei 8.231/91 a autora, LUCIA PONCIANO SANCHES na base de um salário mínimo mensal, inclusive 13º salário, devido desde a data do indeferimento administrativo do benefício (14/10/2016), devendo esta data ser considerada para início do recebimento do benefício, para todos os efeitos legais, com a observação do abatimento das parcelas que a parte autora recebeu benefício inacumulável, bem como, das parcelas prescritas, via de consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Providências Finais Os juros de mora incidem a partir da citação válida, a teor do enunciado de Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça (“Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”) no percentual de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei n° 11.960/09, a partir de quando os juros de mora incidirão a razão de 0,5% ao mês, ou com outro índice de juros remuneratórios da caderneta de poupança que eventualmente venha ser estabelecido (AC 2009.01.99.073676-1/MG, p. 11.04.2011), acrescido de correição monetária.
Ainda, determino que a correção monetária se dê na forma dos enunciados de Súmulas 43 e 148 do Superior Tribunal de Justiça, incidente desde o momento em que cada prestação se tornou devida.
Declaro a natureza alimentícia das prestações, haja vista a finalidade do benefício e, assim, CONCEDO a requerente a TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO a implantação do beneficio no prazo de sessenta (60) dias, após sua comunicação por ofício, sob pena de MULTA DIÁRIA que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais).
O direito já foi reconhecido, de modo que nem há mais que se falar em probabilidade, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidente, já que se trata de verba de caráter alimentar.
Embora a presente decisão ainda seja passível de revisão pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tenho que a existência da irreversibilidade inserta no § 3º, do artigo 300 do CPC não pode ser levada ao extremo, sob pena de não cumprir a excelsa missão a que se destina. (STJ – 2ª Turma, REsp. 144.656-ES, Rel.
Min.
Adhemar Maciel, j. 6.10.97, DJU 27.10.97).
No que tange às custas judiciais, cita o artigo 82, §2º do Código de Processo Civil que “A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou”.
Nesse sentido, verifica-se que a Autarquia Federal do INSS foi vencida neste processo, devendo, portanto pagar as custas processuais.
Em respeito ao assunto, insta lembrar que a imunidade recíproca disposta no artigo 150, VI, “a” c/c art. 150, §2º, ambos da Constituição Federal, diz respeito somente à impostos, não se aplicando às taxas e, portanto, não se aplicando ás custas (que possui natureza jurídica de taxa).
Logo, conforme pacificado na jurisprudência, o INSS somente é isento do pagamento das custas (inclusive despesas com oficial de justiça) quando prevista a referida isenção em lei estadual específica.
Nesse aspecto, merece uma peculiar observação quanto ao Estado de Mato Grosso que, a despeito de decisões aceitando a isenção quanto ao INSS, é necessário atentar e fazer uma distinção de que a isenção disposta na redação original da Lei Estadual 7.603, em seu artigo 3º, I, DIZIA somente respeito à União, nada dispondo sobre suas autarquias e empresas públicas (INSS).
De outro modo, saliente-se que sequer tal disposição está vigorando, considerando que na redação dada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020, até mesmo a União deixou de ser isenta das custas processuais.
Assim, sendo o INSS (autarquia federal) não possui qualquer isenção.
Por fim, o artigo 460 da CNGC-Judicial deste Estado não merece aplicação, considerando que a CNGC não se equivale á lei ordinária para fins tributários, nada podendo dispor sobre isenção tributária, conforme já citado pelo art. 150, §6º da CF/88 c/c art. 176 do Código Tributário Nacional.
Logo, custas pelo INSS.
Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas devidas até esta data (proveito econômico obtido), nos termos do que preceitua o § 2° do art. 85 do CPC, conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária do TRF e no Superior Tribunal de Justiça (Enunciado de súmula 111 – Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias não incidem sobre prestações vincendas).
Por fim, imperioso ressaltar, que esta Comarca, encontra-se atualmente sobrecarregada de processos, e com efetivo reduzido, não dispondo de meios para liquidar as sentenças em relação ao INSS, ações estas que representam uma grande parte do volume processual, em virtude da região não possuir Justiça Federal para tramitação do feito, razão pela qual as sentenças são ilíquidas.
Assim em uma análise superficial, considerando a de início do beneficio e a data de início do pagamento na data da sentença, o valor devido referente a este período ultrapassaria 1000 (mil) salários mínimos, PROCEDA à remessa necessária dos autos à Instância Superior, ante o disposto no inciso I, § 3°, do art. 496 do CPC.
Intimem-se a parte autora e em seguida o INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, remetendo os autos via postal, nos termos do Convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e o INSS.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito, com as anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colíder-MT, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) RAFAEL DEPRA PANICHELLA Juiz de Direito -
17/05/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/05/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 15:05
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2023 16:24
Conclusos para julgamento
-
31/03/2023 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 18:00
Juntada de Termo de audiência
-
30/03/2023 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/03/2023 14:52
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 30/03/2023 14:30, 1ª VARA DE COLÍDER
-
21/03/2023 18:04
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2023 03:10
Decorrido prazo de LUZIA PONCIANO SANCHES em 02/03/2023 23:59.
-
06/02/2023 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2023.
-
05/02/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora do link de acesso a audiência designada para o dia 30/03/2023, às 14h30min - certidão de id. 108885164, conforme segue: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ODBjZjI1MjMtNDhjYy00ZTBkLWIwYmMtODgyN2ZkYjg3YmYw%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25226dfe6bee-59ab-4776-8487-4ed2673b59c3%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=7df379f0-69c9-4a49-9104-afc36eebfdaa&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true.
Reunião do Microsoft Teams ID da Reunião: 269 026 842 372 Senha: Rwokv7 Baixar o Teams.
COLÍDER, (data da assinatura digital) (Assinado Digitalmente) VYVIANE CRISTINA DA SILVA Técnica Judiciária -
02/02/2023 13:57
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 13:57
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 15:39
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 30/03/2023 14:30, 1ª VARA DE COLÍDER
-
27/01/2023 14:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2022 08:12
Conclusos para decisão
-
17/09/2022 06:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/09/2022 23:59.
-
16/08/2022 08:23
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2022 03:50
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 13:05
Decisão interlocutória
-
07/04/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 08:01
Decorrido prazo de MARIA ERCILIA COTRIM GARCIA STROPA em 05/04/2022 23:59.
-
16/03/2022 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2022.
-
16/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
11/03/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 10:45
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 13:18
Decorrido prazo de MARIA ERCILIA COTRIM GARCIA STROPA em 09/03/2022 23:59.
-
11/02/2022 02:01
Publicado Intimação em 11/02/2022.
-
11/02/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 20:18
Decisão interlocutória
-
12/01/2021 15:00
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 14:06
Recebido pelo Distribuidor
-
12/01/2021 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
12/01/2021 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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