TJMT - 1001593-65.2022.8.11.0108
1ª instância - Tapurah - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 17:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
12/08/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2025 17:24
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
31/03/2025 22:54
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2025 02:22
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2025 14:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/03/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 13:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 07/03/2025.
-
07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 13:32
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2025 16:47
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 16:47
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2025 16:47
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2024 07:12
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 09:05
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2024 02:17
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 14:03
Desentranhado o documento
-
13/11/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2024 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 13:56
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 22/10/2024 16:00, VARA ÚNICA DE TAPURAH
-
23/10/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 09:01
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 22/10/2024 16:00, VARA ÚNICA DE TAPURAH
-
22/10/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 20:05
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2024 20:28
Expedição de Outros documentos
-
06/08/2024 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 20:28
Expedição de Outros documentos
-
06/08/2024 20:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/03/2024 18:45
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 09:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2024 03:20
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH DECISÃO Processo: 1001593-65.2022.8.11.0108.
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: THOMAS AUGUSTO CAPELETTI Vistos etc.
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público de Mato Grosso em face de Thomas Augusto Capeletti, já qualificados nos autos.
Havendo Contestação e impugnação, passa-se a sanear o processo.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE/INAPLICABILIDADE DA OBRIGAÇÃO PROPTER REM PARA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL AMBIENTAL/ RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
Aduz o requerido, que não há nexo de causalidade entre sua conduta e o dano ocorrido, visto que não estava na posse do imóvel no momento da ocorrência dos danos, de maneira que não seria possível lhe imputar a responsabilidade sobre os danos, sendo equivocado o a aplicação da obrigação proptem rem ao caso, pois esta supostamente não teria cunho reparatório, e sim seria relacionada à conservação do imóvel.
Nenhuma das alegações do requerido merece prosperar.
A uma que o nexo de causalidade nada tem a ver com a obrigação proptem rem.
O nexo de causalidade restou comprovado, inicialmente, num juízo de cognição sumária, por meio do Inquérito Civil e do auto de infração, que são indicativos da ocorrência do dano.
Outrossim, aquele que convive com o dano ambiental conivente com ele é, mesmo que não o tenha causado.
Ademais, é, há muito pacificado, que as obrigações ambientais possuem natureza propter rem.
Súmula 623 STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Assim, mesmo que se comprove que o dano tenha ocorrido sob a responsabilidade de quem antes possuía o imóvel, este pode ser cobrado do atual proprietário, pois o atual titular que se mantém inerte em relação à degradação ambiental, ainda que preexistente, também comete ato ilícito.
Desta forma, para a jurisprudência, "quem se beneficia da degradação ambiental alheia, a agrava ou lhe dá continuidade não é menos degradador".
Quanto à ocorrência de reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva pela autarquia ambiental, esta não merece ser levada em consideração, visto que advinda de esfera diversa. É cediço que em matéria ambiental, a responsabilidade é tríplice, isto é, nas esferas administrativa, civil e criminal.
Art. 225. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Deste modo, mesmo havendo prescrição reconhecida na esfera administrativa, esta não atinge a esfera cível, devendo a preliminar ser afastada.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
No caso de danos ambientais, o ônus da prova possa ser invertido (Súmula 618 STJ), a depender do caso.
Em relação à presente lide, entende-se que é dever do requerido comprovar sua não responsabilidade pela ocorrência do dano ou por, no mínimo, não minorá-lo.
Assim, considera-se invertido o ônus probatório.
Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, INDIQUEM as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que ainda pretendem produzir, especificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento ou digam em igual prazo se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Dou o feito por saneado.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
TAPURAH, 29 de janeiro de 2024.
PATRICIA BEDIN Juíza Substituta -
01/02/2024 14:16
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 16:49
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 16:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/11/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 18:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/09/2023 10:21
Decorrido prazo de THOMAS AUGUSTO CAPELETTI em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 03:43
Decorrido prazo de THOMAS AUGUSTO CAPELETTI em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 09:26
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 13:18
Juntada de Petição de certidão
-
30/08/2023 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2023 13:07
Expedição de Mandado
-
30/08/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2023 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 10:53
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 07:58
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 15/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 09:01
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 14:43
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2023 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 07:59
Expedição de Mandado
-
20/06/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 03:47
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/03/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 15:13
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
14/02/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 08:09
Juntada de Ofício
-
14/02/2023 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/02/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2023 03:10
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
10/02/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH DESPACHO Processo: 1001593-65.2022.8.11.0108.
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: THOMAS AUGUSTO CAPELETTI Vistos e etc.
A ação civil pública ambiental, considerando que o direito fundamental ao meio ambiente sadio e equilibrado é pressuposto de todos os demais, tem um regime jurídico especial.
Segundo o art. 19 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, será aplicado o Código de Processo Civil de forma subsidiária na Ação Civil Pública Ambiental.
Inicialmente verifico que estão preenchidos os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
O Ministério Público goza da isenção ao pagamento de custas processuais.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, este será analisado no momento da formação da prova.
Cite-se para apresentação de contestação na forma e prazo do artigo 335 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Ressalto que a autocomposição será realizada durante eventual audiência de instrução.
Com a vinda da contestação e/ou proposta de acordo, intime-se o autor, nos termos do artigo 350 e 351 do Código de Processo Civil.
OFICIE-SE o Cartório de Registro de Imóveis competente para que seja averbada na matrícula do imóvel a existência da presente ação civil pública ajuizada, para que terceiros interessados na aquisição do imóvel tenham prévio conhecimento.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Tapurah/MT, data do sistema.
BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA Juiz de Direito -
07/02/2023 13:30
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2023 07:53
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 07:53
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 15:33
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 18:34
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2022 09:56
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 18:49
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 18:43
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2022 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/10/2022 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001589-28.2022.8.11.0108
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Alvaro Andre Gomes
Advogado: Felipe Augusto Stuker
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/10/2022 14:35
Processo nº 1016487-29.2017.8.11.0041
Banco John Deere S.A.
Jose Pupin
Advogado: Jomas Fulgencio de Lima Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/02/2022 14:05
Processo nº 1004523-29.2023.8.11.0041
Tokio Marine Seguradora S.A.
P. Bravo Transportes LTDA - ME
Advogado: Antonio Carlos Alves Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/02/2023 14:14
Processo nº 1004690-66.2023.8.11.0002
Pedro Paulo da Conceicao
Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/02/2023 14:31
Processo nº 8012154-54.2016.8.11.0006
Nelson Xavier Marques de Alcantara
Municipio de Caceres
Advogado: Dr.antonio Dan
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/09/2016 20:02