TJMT - 1004215-37.2019.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 12:46
Juntada de Certidão
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05/04/2025 07:34
Recebidos os autos
-
05/04/2025 07:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/02/2025 02:10
Decorrido prazo de ISAC ROSA DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59
-
22/02/2025 02:10
Decorrido prazo de LUMINAR COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E DE CONSTRUCAO LTDA. - ME em 21/02/2025 23:59
-
07/02/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 17:18
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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07/02/2025 02:25
Publicado Sentença em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2025 14:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
05/02/2025 12:48
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 02:21
Decorrido prazo de ISAC ROSA DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59
-
19/11/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 03:18
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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16/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 17:48
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2024 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2024 13:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/08/2024 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2024 09:47
Expedição de Mandado
-
25/11/2023 04:33
Decorrido prazo de ISAC ROSA DOS SANTOS em 24/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 07:29
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
09/11/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 16:47
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 16:47
Decisão interlocutória
-
30/08/2023 17:29
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2023 04:27
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 18:30
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 22:22
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2023 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2023 12:16
Juntada de Petição de diligência
-
21/04/2023 10:08
Decorrido prazo de EDUARDO SOARES DOS SANTOS em 20/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 15:58
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2023 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2023 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 13:15
Expedição de Mandado
-
12/04/2023 13:15
Expedição de Mandado
-
29/03/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 12:14
Decorrido prazo de LUMINAR COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E DE CONSTRUCAO LTDA. - ME em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 12:14
Decorrido prazo de ISAC ROSA DOS SANTOS em 16/03/2023 23:59.
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02/03/2023 02:43
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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02/03/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 15:46
Decisão interlocutória
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25/02/2023 21:25
Conclusos para decisão
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24/02/2023 06:24
Decorrido prazo de LUMINAR COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E DE CONSTRUCAO LTDA. - ME em 23/02/2023 23:59.
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13/02/2023 13:36
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2023 00:34
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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05/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1004215-37.2019.8.11.0007 EXEQUENTE: ISAC ROSA DOS SANTOS EXECUTADO: LUMINAR COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E DE CONSTRUCAO LTDA. - ME
Vistos.
Trata-se pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, visando permitir que o patrimônio dos sócios seja atingido na presente ação de execução.
Citados os sócios, não houve manifestação.
Importante registrar que no ordenamento jurídico pátrio há quatro Leis que preveem expressamente a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica que são: o Código de Defesa do Consumidor (art. 28); Lei 9.605/1998 - Lei dos Crimes Ambientais (art. 4); Código Civil de 2002 (art. 50); Lei 12.529/2011 (art. 34).
Contudo, as legislações acima mencionadas possuem, cada uma, requisitos próprios, e nem sempre coincidentes com as demais, que devem ser necessariamente preenchidos para que possa ser desconsiderada a personalidade jurídica de uma sociedade empresária.
Assim, deve-se, inicialmente, verificar qual a relação jurídica que envolve as partes, para, depois, aplicar o diploma legal correspondente com as suas especificações próprias.
Pois bem.
Em detida análise aos autos virtuais, da breve leitura do título executivo que ensejou a presente execução, denoto que se encontram preenchidos os requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica, insertos no artigo 50 do Código Civil, vejamos: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Medida Provisória nº 881, de 2019) Convém registrar ainda, que, apesar de a ação de execução tramitar há mais de dois anos, a pessoa jurídica devedora não adimpliu o débito e não foram encontrados bens penhoráveis.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, para a inclusão dos sócios proprietários EDUARDO SOARES DOS SANTOS e JOANITA FERNANDA BOTEGA DOS SANTOS no polo passivo da ação.
Retifique-se a autuação a fim de inclusão dos sócios no polo passivo.
Por outro norte, o exequente pugna para que sejam efetuadas pesquisas reiteradas ao sistema SISBAJUD, objetivando o bloqueio de valores em contas de titularidade da parte executada e seus sócios.
O rito dos Juizados Especiais orienta-se pelos princípios informadores da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual (art. 2º da Lei 9.099/95), razão pela qual lhes compete o processamento e julgamento de causas de menor complexidade.
Diante dos critérios norteadores acima delineados, verifica-se que algumas situações processuais podem sofrer limitações, dentre elas a pesquisa reiterada ao sistema SISBAJUD, a qual não poderá ferir a simplicidade e celeridade.
Desta feita, impõe-se o deferimento do pleito a fim de que as pesquisas sejam efetivas durante o período razoável de 15 (quinze) dias.
Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD - POSSIBILIDADE - INFRAÇÃO DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE - INOCORRÊNCIA.
A determinação de penhora de dinheiro por meio do sistema BACENJUD até o limite do valor do débito não caracteriza a infração disposta no art. 36, da Lei nº 13.869/19, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade.
Logo, é cabível a penhora de dinheiro, em depósito ou aplicação em instituição financeira em nome do devedor, por meio do sistema BACENJUD, nos termos do art. 854, do CPC/2015, uma vez que prioritária, conforme disposto no art. 835 do CPC/2015, mormente porque o objetivo da execução é, primordialmente, a satisfação do direito do credor.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.147079-8/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020).
Consigno que a ordem de bloqueio via sistema Sisbajud já foi feita em gabinete sobre o valor exequendo e restou infrutífera a tentativa, visto que foi bloqueado somente valor irrisório, cujo desbloqueio já foi determinado.
DEFIRO o pedido de consulta de veículos registrados em nome da parte executada e seus sócios, via sistema RENAJUD, o que já foi feito em gabinete, sendo que na consulta não foram encontrados veículos, consoante extrato anexo.
EXPEÇA-SE certidão de inteiro teor em favor do(a) exequente para fim de protesto do título executivo judicial e inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do artigo 517 do CPC, conforme já determinado no despacho lançado no Id. 89167395.
INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar nos autos indicando bens dos executados passíveis de penhora, sob pena de extinção da ação.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 31 de janeiro de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
02/02/2023 14:09
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 14:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/11/2022 17:22
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2022 06:16
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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06/11/2022 11:53
Decorrido prazo de LUMINAR COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E DE CONSTRUCAO LTDA. - ME em 25/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 11:53
Decorrido prazo de LUMINAR COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E DE CONSTRUCAO LTDA. - ME em 26/10/2022 23:59.
-
05/11/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 18:09
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2022 11:00
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2022 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 15:23
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2022 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2022 17:41
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 17:36
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 10:11
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2022 04:53
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
07/09/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2022 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2022 13:34
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2022 15:35
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
02/08/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 22:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2022 22:28
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2022 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 11:16
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 19:45
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2022 04:25
Publicado Despacho em 27/04/2022.
-
27/04/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 20:53
Conclusos para decisão
-
14/04/2022 04:40
Decorrido prazo de EDUARDO SOARES DOS SANTOS em 13/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 04:40
Decorrido prazo de JOANITA FERNANDA BOTEGA em 13/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 20:05
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2022 01:11
Publicado Intimação em 30/03/2022.
-
29/03/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
26/03/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2022 18:58
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2022 15:01
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2022 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2022 14:56
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2022 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2022 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2022 14:16
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 14:16
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 20:37
Decorrido prazo de ISAC ROSA DOS SANTOS em 14/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 20:16
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 16:00
Publicado Despacho em 24/01/2022.
-
22/01/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
17/01/2022 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
07/01/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 23:00
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 21:05
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2021 00:38
Publicado Intimação em 25/11/2021.
-
25/11/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
22/11/2021 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2021 16:10
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2021 18:18
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
17/11/2021 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2021 18:51
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 16:48
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 09:32
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2021 01:50
Publicado Intimação em 08/11/2021.
-
06/11/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
-
04/11/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 17:30
Juntada de correspondência devolvida
-
06/10/2021 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2021 09:37
Decorrido prazo de LUMINAR COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E DE CONSTRUCAO LTDA. - ME em 28/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 00:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2021 06:52
Publicado Despacho em 03/09/2021.
-
03/09/2021 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
01/09/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 22:36
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 13:44
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2021 00:29
Publicado Intimação em 21/07/2021.
-
21/07/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
17/07/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2021 22:23
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2021 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2021 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2021 17:03
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2021 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2021 00:08
Publicado Intimação em 28/06/2021.
-
26/06/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2021
-
23/06/2021 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2021 17:52
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2021 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2021 13:31
Expedição de Mandado.
-
26/03/2021 07:16
Expedição de Mandado.
-
26/03/2021 05:45
Publicado Decisão em 26/03/2021.
-
26/03/2021 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
24/03/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 17:46
Decisão interlocutória
-
23/03/2021 12:11
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 12:19
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2021 04:57
Publicado Decisão em 16/03/2021.
-
16/03/2021 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
12/03/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 16:02
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 22:10
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 09:07
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 04:09
Publicado Intimação em 04/03/2021.
-
04/03/2021 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
-
02/03/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 03:17
Decorrido prazo de LUMINAR COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E DE CONSTRUCAO LTDA. - ME em 23/02/2021 23:59.
-
02/02/2021 08:31
Publicado Intimação em 28/01/2021.
-
02/02/2021 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
26/01/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2020 16:24
Conclusos para despacho
-
13/12/2020 16:24
Processo Desarquivado
-
13/12/2020 16:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
12/12/2020 19:07
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2020 13:50
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2020 13:50
Transitado em Julgado em 11/12/2020
-
12/12/2020 10:17
Decorrido prazo de LUMINAR COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E DE CONSTRUCAO LTDA. - ME em 11/12/2020 23:59.
-
11/12/2020 12:53
Decorrido prazo de ISAC ROSA DOS SANTOS em 10/12/2020 23:59.
-
28/11/2020 03:58
Publicado Sentença em 26/11/2020.
-
28/11/2020 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
-
24/11/2020 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 15:21
Juntada de Projeto de sentença
-
24/11/2020 15:21
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2020 10:48
Conclusos para julgamento
-
15/10/2020 10:16
Audiência do art. 334 CPC.
-
15/10/2020 09:10
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2020 11:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/08/2020 01:47
Publicado Intimação em 26/08/2020.
-
26/08/2020 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2020
-
26/08/2020 01:47
Publicado Intimação em 26/08/2020.
-
26/08/2020 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2020
-
24/08/2020 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2020 11:01
Expedição de Mandado.
-
18/08/2020 00:44
Publicado Despacho em 18/08/2020.
-
18/08/2020 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2020
-
14/08/2020 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 07:31
Audiência Instrução designada para 13/10/2020 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA.
-
13/08/2020 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 16:37
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 09:06
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2020 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2020 08:35
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
16/04/2020 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2020
-
14/04/2020 18:58
Expedição de Mandado.
-
14/04/2020 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 16:41
Juntada de Projeto de sentença
-
14/04/2020 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2019 18:28
Conclusos para julgamento
-
06/12/2019 18:28
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2019 17:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/11/2019 22:34
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2019 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2019 14:47
Audiência Conciliação juizado realizada para 12/11/2019 14:47 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA.
-
12/11/2019 14:26
Audiência conciliação realizada para 12/11/2019 14h20min JUIZADO ESPECIAL.
-
05/11/2019 15:30
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
05/11/2019 15:30
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2019 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2019 12:53
Expedição de Mandado.
-
28/10/2019 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2019 17:02
Juntada de correspondência devolvida
-
15/10/2019 03:11
Publicado Intimação em 15/10/2019.
-
15/10/2019 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2019 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2019 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2019 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2019 18:40
Audiência Conciliação juizado designada para 12/11/2019 14:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA.
-
30/09/2019 17:22
Classe Processual PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (7) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
25/09/2019 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2019
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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