TJMT - 1000872-98.2023.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 18:32
Juntada de Certidão
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04/09/2024 02:22
Recebidos os autos
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04/09/2024 02:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/07/2024 02:03
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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04/07/2024 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO em 03/07/2024 23:59
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14/06/2024 14:06
Decorrido prazo de RAQUEL MARIA DE OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59
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16/05/2024 01:08
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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16/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos
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14/05/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos
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14/05/2024 13:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2024 18:53
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 00:59
Decorrido prazo de RAQUEL MARIA DE OLIVEIRA em 26/10/2023 23:59.
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23/10/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 18:35
Juntada de Alvará
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05/10/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 16:35
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 07:24
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo nº 1000872-98.2023.8.11.0037.
EXEQUENTE: RAQUEL MARIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de requerimento de sequestro de valores nas contas bancárias da parte executada, em razão da ausência de quitação da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s).
Com efeito, verifico que o pedido se encontra amparado por previsão expressa do Provimento n. 20/2020-CM, de 1º de abril de 2020, do Conselho da Magistratura do Estado de Mato Grosso, in verbis: Art. 8º Desatendida a requisição e na ausência de comprovação do depósito judicial, o juiz da execução determinará a atualização dos valores, levando-se em consideração a data em que o ente público foi cientificado da requisição, e o imediato sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito, dispensada a oitiva do ente público devedor. § 1º O bloqueio e sequestro de verba será realizado por meio do sistema BACEN-JUD, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil. § 2º O sequestro deverá ser feito por credor, individualmente, e na totalidade do valor bruto devido, compreendendo o valor líquido e eventuais retenções. § 3º O valor total será liberado pelo Juízo por meio de alvará judicial ou qualquer meio eletrônico que venha substituí-lo, na conta bancária vinculada ao CPF ou CNPJ do credor.
Portanto, estando os cálculos atualizados pela contadoria judicial, defiro o pedido de sequestro on-line de recursos suficientes ao adimplemento do débito das requisições de pagamento (R$ 11.178,57).
Inclua-se a minuta de bloqueio.
Deve ser consignado que o art. 835 do Código de Processo Civil declara qual a ordem de preferência para a realização da penhora.
A indisponibilidade dos ativos financeiros deverá limitar-se ao valor indicado na execução.
Realizado o bloqueio, a parte executada deverá ser cientificada.
Decorrido o prazo, expeça-se o necessário para o levantamento dos valores pela parte exequente.
Não efetuado bloqueio pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito -
29/09/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
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29/09/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
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29/09/2023 17:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/09/2023 08:56
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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25/09/2023 18:09
Juntada de recibo (sisbajud)
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18/09/2023 07:12
Conclusos para decisão
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15/09/2023 18:37
Recebidos os autos
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15/09/2023 18:37
Juntada de certidão da contadoria
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31/08/2023 13:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/08/2023 13:28
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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31/08/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO em 03/08/2023 23:59.
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23/05/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
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23/05/2023 13:59
Processo Desarquivado
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23/05/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
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05/04/2023 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO em 30/03/2023 23:59.
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25/03/2023 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO em 21/03/2023 23:59.
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03/03/2023 04:40
Decorrido prazo de RAQUEL MARIA DE OLIVEIRA em 02/03/2023 23:59.
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13/02/2023 10:07
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE DESPACHO Processo nº 1000872-98.2023.8.11.0037.
EXEQUENTE: RAQUEL MARIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Caso apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo divergência existente acerca do valor devido, remeta-se o feito à Contadoria do Juízo e, em seguida, com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não proposta a impugnação ou renunciado o referido prazo, o que deverá ser certificado, desde já homologo os cálculos apresentados na inicial e determino a expedição do precatório ou RPV, nos termos do artigo 535, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após, providencie o levantamento dos valores pagos.
Caso o(a) Advogado(a) tenha juntado aos autos seu contrato de honorários, proceda-se conforme disposto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito -
06/02/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 15:34
Conclusos para decisão
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03/02/2023 15:33
Juntada de Certidão
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03/02/2023 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/02/2023 15:33
Juntada de Certidão
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03/02/2023 15:29
Juntada de Certidão
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03/02/2023 15:16
Recebido pelo Distribuidor
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03/02/2023 15:16
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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03/02/2023 15:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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