TJMT - 1006018-34.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 12:18
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2024 22:18
Juntada de Certidão
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24/08/2023 01:34
Recebidos os autos
-
24/08/2023 01:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/07/2023 04:42
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
25/07/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1006018-34.2023.8.11.0001.
AUTOR: JULIO CESAR PEREIRA CAMPOS SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que o objeto da presente execução se encontra devidamente adimplida.
Com efeito, disciplina o art. 924, II do Código de Processo Civil, que a extinção da execução ocorre quando há a satisfação da obrigação.
No caso, restou demonstrado de forma inequívoca o adimplemento da dívida, considerando que o valor se encontra devidamente depositado em conta judicial, razão pela qual, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo e declaro extinta a presente execução de sentença, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Segue alvará judicial para levantamento dos valores depositados, no valor de: R$ 7.429,33 (sete mil quatrocentos e vinte e nove reais e trinta e três centavos) com os acréscimos e correções, em favor da parte exequente, nos dados bancários informados nos autos.
P.I.C.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
23/07/2023 18:36
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2023 18:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/07/2023 14:55
Conclusos para decisão
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12/07/2023 13:50
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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12/07/2023 13:50
Processo Desarquivado
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12/07/2023 13:50
Juntada de Certidão
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10/07/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2023 00:42
Recebidos os autos
-
10/07/2023 00:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/07/2023 21:22
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2023 07:33
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 07:33
Transitado em Julgado em 07/06/2023
-
07/06/2023 07:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 07:32
Decorrido prazo de JULIO CESAR PEREIRA CAMPOS SILVA em 06/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 04:49
Publicado Sentença em 23/05/2023.
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23/05/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1006018-34.2023.8.11.0001.
AUTOR: JULIO CESAR PEREIRA CAMPOS SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei 9.099/95.
II.
PRELIMINAR - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Afasto a preliminar haja vista que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura ao cidadão o acesso à justiça sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa, sendo o princípio da inafastabilidade da jurisdição garantia constitucional.
III.
MÉRITO Passo a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes (Art. 355, I do CPC).
Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora busca a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 116,30 (cento e dezesseis reais e trinta centavos), referente ao contrato n. 38600337858346428688, inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela reclamada e a condenação da Ré no pagamento de indenização por danos morais sofridos, tendo em vista a ausência de relação jurídica entre as partes.
Em contestação a reclamada afirma que há relação contratual entre as partes, com isso alega que não houve ato ilícito praticado, não havendo situação ensejadora de danos morais, requerendo ao final a improcedência da ação.
O autor apresentou impugnação.
Pois bem.
Registro que a inversão do ônus da prova tem como objetivo facilitar a defesa dos direitos do consumidor, todavia, não exime a comprovação, ainda que mínima, dos fatos constitutivos do seu direito.
Malgrado o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, este não possui caráter absoluto.
Ainda que invertido o ônus da prova, compete ao Autor à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Com efeito, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Analisando os autos, constata-se que não ficou demonstrado a existência de relação jurídica entre a parte autora e a empresa. É cediço que é indispensável a comprovação da relação jurídica entre as partes, porém, não há nos autos prova nesse sentido, tais como contrato assinado, documentos pessoais, reconhecimento de biometria facial, termo de adesão, gravações telefônicas, entre outras provas.
Ademais, as telas sistêmicas juntadas pela parte reclamada se cuidam de provas unilaterais e não possuem o condão de comprovar a efetiva utilização dos serviços pelo reclamante.
Nesse norte: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO COM DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL – TELAS SISTÊMICAS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA –DANOS MORAIS CONFIGURADO– SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Recurso Inominado.
Sentença de improcedência, relação de consumo de serviço de telefonia, serviço cancelado, faturas de cobrança de serviço não usufruído. 2.
Telas sistêmicas/faturas colacionadas aos autos são documentos unilaterais e não se prestam a comprovar a efetiva contratação e utilização dos serviços pelo consumidor.
A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito é causa que enseja o recebimento de indenização por dano moral, uma vez que se trata de dano moral “in re ipsa”.
Quantum indenizatório fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) que não merece reforma, pois está aquém do valor fixado usualmente por esta E.
Turma Recursal em casos análogos. (TJ-MT 10033791420218110001 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 31/08/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 03/09/2021) Desta feita, diante da ausência de provas aptas a comprovar a existência e validade do contrato, o que legitimaria o reclamado em proceder as cobranças, entendo que a reclamada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, seja por força do art. 373, II do CPC, seja pela inversão do ônus da prova concedida em favor do consumidor, restando cabível a desconstituição do débito ora questionado.
Sendo assim, o reconhecimento da inexistência do débito e a retirada do nome da parte reclamante dos órgãos de restrição ao crédito é medida que se estabelece.
A propósito: RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NÃO COMPROVADA.
ADESÃO AO SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA NÃO DEMONSTRADA PELA RÉ.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
RECURSO PROVIDO NO PONTO.
Incumbe à ré demonstrar a contento a contratação e origem do débito cobrado.
Na ausência de prova, o débito deve ser desconstituído.
Na ausência de comprovação de inscrição negativa, prova que compete a quem alega, o pedido de indenização por danos morais é improcedente.
A mera cobrança de valores, sem circunstâncias danosas específicas, não gera abalo indenizável.
RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*21-07 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 17/06/2021, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 21/06/2021).
Desse modo, demonstrada a ilegalidade da cobrança do débito rebatido nesta lide, necessário analisar se o ato de inserir o nome da parte autora no rol dos maus pagadores tem a aptidão de gerar indenização por dano moral, como quer a parte requerente.
Nas palavras do eminente Professor Carlos Roberto Gonçalves, o “dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”.
Em exame do caso concreto, com base no extrato juntado nos autos, nota-se que o restritivo impugnado é o único registrado, estando caracterizado o dano moral na modalidade objetiva e subjetiva.
Portanto, diante da falha na prestação do serviço, gerando restrição de crédito, é devido o dano moral.
Por fim, sopesando estes critérios e considerando as peculiaridades do caso concreto, mormente quanto ao valor total da negativação, entendo como razoável e suficiente para a reparação do dano moral a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
IV.
DISPOSITIVO Pelo exposto, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial, e o faço com resolução do mérito, com suporte no art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência do débito aqui discutido, e, por conseguinte, determinar a exclusão definitiva do nome da parte reclamante dos órgãos de proteção ao crédito; b) Condenar a requerida no pagamento de danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescidos de juros de 1% a.m. a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ).
Intime-se a ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, comprovar a exclusão do nome da parte reclamante do cadastro de restrição de crédito, apenas no que se refere ao débito discutido nestes autos, sob pena de aplicação de multa fixa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
Patricia Morais Vasconcelos Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
21/05/2023 22:35
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2023 22:35
Juntada de Projeto de sentença
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21/05/2023 22:35
Julgado procedente em parte do pedido
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04/05/2023 11:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/04/2023 19:17
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2023 09:53
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 09:52
Recebimento do CEJUSC.
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19/04/2023 09:52
Audiência de conciliação realizada em/para 18/04/2023 15:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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18/04/2023 15:26
Juntada de
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11/04/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2023 23:59.
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04/04/2023 19:57
Recebidos os autos.
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04/04/2023 19:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/02/2023 00:31
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1006018-34.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.116,30 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JULIO CESAR PEREIRA CAMPOS SILVA Endereço: RUA 02, 04, QD 08, OSMAR CABRAL, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: ., ., ., CANARANA - MT - CEP: 78640-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 2 Data: 18/04/2023 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 9 de fevereiro de 2023 -
09/02/2023 09:06
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 09:06
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 09:06
Audiência de conciliação designada em/para 18/04/2023 15:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
09/02/2023 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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