TJMT - 1001211-03.2023.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 16:26
Juntada de Certidão
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03/11/2023 01:18
Recebidos os autos
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03/11/2023 01:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/10/2023 17:22
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
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16/09/2023 06:50
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 06:50
Decorrido prazo de ELIONAI MORAIS DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
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29/08/2023 04:32
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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29/08/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 13:18
Expedição de Outros documentos
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24/08/2023 18:25
Devolvidos os autos
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24/08/2023 18:25
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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24/08/2023 18:25
Juntada de decisão
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18/07/2023 17:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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06/07/2023 04:18
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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06/07/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
VISTOS.
Conforme o entendimento sufragado no Enunciado nº 166 do FONAJE, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito no primeiro grau de jurisdição.
Certificada a tempestividade e presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o(s) recurso(s) interposto(s) no efeito devolutivo nos termos do art. 43, da Lei nº 9.099/95.
Apresentadas as contrarrazões pela parte contrária, ou decorrido o prazo respectivo, promovidas as anotações devidas, remetam-se os autos à E.
Turma Recursal para apreciação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tangará da Serra/MT, data da assinatura.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
04/07/2023 19:00
Expedição de Outros documentos
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04/07/2023 19:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/06/2023 16:08
Conclusos para decisão
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29/06/2023 03:06
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2023 01:24
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 06:05
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 12/06/2023 23:59.
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12/06/2023 12:47
Expedição de Outros documentos
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07/06/2023 15:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/05/2023 03:37
Publicado Sentença em 25/05/2023.
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25/05/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1001211-03.2023.8.11.0055.
AUTOR: ELIONAI MORAIS DA SILVA REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Inicialmente é importante explanar que a presente ação tramita pelo rito sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95, portanto é orientada pelos princípios da simplicidade e celeridade processual, entre outros (cf. art. 2º da Lei 9.099/95[1]).
E, diante da especialidade do microssistema citado, não se aplicam as disposições do art. 489 do Código de Processo Civil à decisão proferida em seu iter processual (cf.
Enunciado 162 do FONAJE[2]).
Ademais, consigna-se que o presente projeto de sentença foi elaborado por juiz leigo sob orientação prévia e posterior do juiz togado supervisor deste Juizado Especial, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95[3].
Deste modo, esclarece-se que não existe sentença proferida por juiz leigo (mero auxiliar da justiça, cf. art. 7º da Lei 9.099/95[4]), uma vez que todo e qualquer ato decisório é exarado pelo ilustre magistrado lotado no Juizado Especial Cível de Tangará da Serra/MT.
Realizados os esclarecimentos supramencionados, passa-se a analisar a lide posta. 1.
RELATÓRIO: O caso se refere à reclamação com pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, por compensação de falha na prestação de serviços da Reclamada, em razão de negativação alegada indevida.
Audiência de Conciliação realizada, qual restou infrutífera.
Citada, a Requerida, sustenta, em síntese, que a inclusão da parte Requerente nos cadastros de proteção ao crédito ocorreu no exercício regular de direito.
Pugnando pela Improcedência. É o breve relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Compulsando-se os autos depreende-se a desnecessidade de dilação probatória, pois o feito encontra-se devidamente instruído com provas documentais suficientes para a formação do convencimento do julgador.
Ainda, em atenção aos princípios basilares que orientam a Lei 9.099/95, dentre eles a simplicidade, celeridade e economia processual, portanto, quanto ao exame das preliminares suscitadas pelo demandado, como o mérito é favorável ao réu, dispensa-se o exame das questões prefaciais por ele invocada em atenção ao princípio da primazia do julgamento do mérito. É o suficiente a relatar, passo a análise do Mérito.
Analisando o feito, verifica-se que a parte reclamante pleiteia a declaração de inexistência de débitos, alegando que a negativação realizada pela reclamada foi indevida, afirma ter direito a danos morais.
Incumbe à Reclamada provar a veracidade de seus argumentos alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Contudo, em que pese a alegação da parte reclamante de que desconhece a dívida cobrada pela reclamada, bem como de que não havia sido notificada, verifica-se que a parte ré juntou aos autos documentos que comprovam tanto a relação jurídica quanto o débito em comento.
Sendo assim, não restam dúvidas sobre a existência da contratação e conhecimento da parte autora quanto aos débitos em discussão.
Em análise minuciosa da documentação aportada aos autos é clarividente a relação contratual entre as partes, sendo que a parte reclamada acostou aos autos cópia do contrato que comprovam o débito por parte do Requerente.
Desse modo, sem maiores digressões, analisando todo o conjunto probatório, verifico que a razão está com a parte requerida. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, opino por JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e, por via de consequência, extingue-se o feito com julgamento de mérito.
Sem custas ou honorários nesta fase (Lei n. 9.099/95, art. 55).
Submete-se a decisão à análise do magistrado.
LO-RUAMA DE OLIVEIRA YAMASHITA Juíza Leiga Vistos etc.
Trata-se de procedimento cível que tramitou segundo a Lei 9.099/1995, perante Juizado Especial desta Comarca, e julgado por Juiz Leigo.
A decisão proferida foi submetida ao juízo para apreciação.
Verificando o teor dos autos, com lastro no artigo 40 da Lei 9.099/1995, HOMOLOGO a decisão para produzir seus legais efeitos.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema PJe.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
23/05/2023 18:28
Expedição de Outros documentos
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23/05/2023 18:28
Juntada de Projeto de sentença
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23/05/2023 18:28
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2023 17:18
Conclusos para decisão
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26/04/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 11:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/04/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 15:21
Audiência de conciliação realizada em/para 13/04/2023 15:15, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
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11/04/2023 00:52
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 10/04/2023 23:59.
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06/04/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2023 15:14
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 09/03/2023 23:59.
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28/03/2023 03:41
Juntada de entregue (ecarta)
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28/02/2023 07:49
Decorrido prazo de ELIONAI MORAIS DA SILVA em 27/02/2023 23:59.
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15/02/2023 00:33
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
Procedo a INTIMAÇÃO das partes promovente/promovida, por meio de seu/sua advogado(a), da audiência de Tentativa de Conciliação designada para o dia 13/04/2023, às 15h15min, horário de Mato Grosso, a audiência de conciliação, neste processo, será realizada virtualmente através da plataforma Microsoft Office 365, por meio do aplicativo Teams, através do link: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_NTVlZTNkZWItNGNkOS00OTRiLTljZjQtMGU3ZjY5Njk3ZjBh%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%252223d63828-1f13-4c33-9562-893caaf052a7%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=c1c45b3b-99e8-4d16-bbbb-0e29df52cbc2&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true e observando-se o que segue: Para ingressar na sala de audiência, bastará a parte/procurador/interessado, no dia e hora estabelecidos, acessar o sistema através do link de acesso acima, que foi encaminhado no e-mail cadastrado nos autos.
Se as partes/procuradores, caso ainda não tenham feito, devem indicar um e-mail e telefone para contato, diretamente no PJe, até cinco dias antes da realização do ato, sendo que a intimação para a conciliação, realizada pelo e-mail eventualmente indicado, será efetivada pela Secretaria da Vara Especializada dos Juizados Especiais até a véspera da data agendada.
Recebido o convite por e-mail, ou mesmo com os dados certificados oportunamente via DJe ou no sistema PJe, deverá a parte/procurador, ao acessá-lo, efetuar o cadastramento e login, antecipadamente, bem como acessar o link/plataforma/sistema na data e hora agendadas e aguardar o início da sessão, com o acesso do Conciliador e demais partes/procuradores.
Dúvidas de acesso poderão ser resolvidas diretamente com o(s) Conciliador(es), em caso de audiência de conciliação.
Faculta-se às partes a apresentação antecipada de proposta de composição, cujos termos poderão ser encaminhados por escrito antes da audiência ao e-mail do Conciliador responsável pela realização da audiência de conciliação.
Fica a parte promovida ciente de que o não comparecimento pessoal, a ausência de acesso da sala virtual ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial importará em sua revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95), proferindo-se sentença pelo Juiz togado (art. 13, § 4º, do Provimento nº 15/2020-CGJ e art. 23 da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Do mesmo modo, fica o(a)(s) promovente(s) advertido de que o não comparecimento pessoal, a ausência de acesso à sala virtual ou recusa em participar da audiência de conciliação não presencial implicará na extinção do processo sem resolução do mérito e arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação nas custas processuais.
O LINK DE ACESSO À SALA, ENCONTRA-SE DISPONIBILIZADO NOS AUTOS, PARA RECEBÊ-LO VIA WHATSAPP ENTRAR EM CONTATO COM O CONCILIADOR: THIAGO PELO N. 65 9 8467-7087 OU LENIN PELO N. 65 9 9697-8795. -
13/02/2023 10:22
Expedição de Outros documentos
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13/02/2023 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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13/02/2023 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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13/02/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 00:31
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1001211-03.2023.8.11.0055 POLO ATIVO:ELIONAI MORAIS DA SILVA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: DENILSON NASSARDEN PAIVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DENILSON NASSARDEN PAIVA JUNIOR POLO PASSIVO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: THIAGO Data: 13/04/2023 Hora: 15:15 , no endereço: AV.
PRESIDENTE TANCREDO DE ALMEIDA NEVES, 1220-N, TELEFONE: (65) 3339-2700, JARDIM MIRANTE, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78000-000 . 9 de fevereiro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
09/02/2023 09:35
Expedição de Outros documentos
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09/02/2023 09:35
Expedição de Outros documentos
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09/02/2023 09:35
Audiência de conciliação designada em/para 13/04/2023 15:15, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
-
09/02/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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