TJMT - 1004928-05.2022.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 00:47
Recebidos os autos
-
06/07/2023 00:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/07/2023 01:10
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 01:09
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 01:09
Decorrido prazo de LUCIANA DONATO REGO em 30/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:57
Publicado Sentença em 06/06/2023.
-
06/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO SENTENÇA 1004928-05.2022.8.11.0040 LUCIANA DONATO REGO TELEFÔNICA BRASIL S.A. e outros Vistos etc.
Considerando que foi informada a quitação do débito excutido, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Sem custas e honorários.
Procedo, neste ato, com a expedição do alvará judicial para transferência dos valores à conta bancária indicada pelo exequente.
Na sequência, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito -
02/06/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 14:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/06/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 23:17
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2023 14:24
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 12/05/2023 23:59.
-
14/05/2023 14:24
Decorrido prazo de LUCIANA DONATO REGO em 12/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO DECISÃO Processo nº. 1004928-05.2022.8.11.0040 Reclamante: LUCIANA DONATO REGO Reclamado: TELEFÔNICA BRASIL S.A. e outros Vistos etc.
Compulsando o cálculo de Num. 111047512, da parte executada, verifica-se que o mesmo se encontra correto, eis que a intimação da executada Telefônica Brasil se deu somente no Num. 110072041, não havendo que se falar, portanto, em aplicação da multa do art. 523, do CPC.
Do mesmo modo, nos termos do Enunciado n. 97, do FONAJE, não há aplicação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença no juizado especial.
Assim, homologo os cálculos apresentados pelo executado.
Com o pagamento da condenação, eis que somente houve a apresentação de seguro garantia para garantia da execução, proceda-se com o levantamento dos valores à exequente, arquivando-se, na sequência. Às providências. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito -
03/05/2023 09:06
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 09:06
Decisão interlocutória
-
02/05/2023 19:25
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 01:06
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO DECISÃO Processo nº. 1004928-05.2022.8.11.0040 Vistos etc.
Compulsando os autos verifica-se que não houve intimação da executada solidária ao pagamento de sua quota parte da condenação.
Sendo assim, intime-se a parte executada TELEFÔNICA BRASIL, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Não havendo cumprimento voluntário, deverá a parte exequente apresentar atualização do débito com a incidência da multa acima referida, em 05 (cinco) dias, prazo este subsequente ao assinalado no item anterior, independente de nova intimação, sob pena de arquivamento.
Com o cálculo, retornem os autos conclusos para análise dos demais pedidos formulados pela parte exequente.
Ainda para a hipótese de ausência de cumprimento voluntário, e desde que expressamente assim requerido, fica desde logo deferida a expedição de certidão em favor da parte credora, na forma do art. 517, §2º, do CPC, para fins de protesto.
Nesse caso, o valor considerado será aquele calculado na forma do item anterior, devendo ser providenciada a certidão preliminarmente à conclusão. Às providências. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito -
15/02/2023 13:34
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 13:34
Decisão interlocutória
-
15/02/2023 13:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/02/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 01:13
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/02/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 14:45
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 14:45
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2023 00:00
Intimação
Processo: º 1004928-05.2022.8.11.0040 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé nos termos da legislação vigente, em cumprimento ao artigo 203, § 4º do CPC, impulsiono estes autos a fim de intimar o advogado da parte Exequente, para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, considerando a Impugnação ao cumprimento da senteça aportada aos autos.
Sorriso/MT, 13 de fevereiro de 2023.
ELITE CAPITANIO, Analista/Técnica Judiciária. -
13/02/2023 13:32
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 12:39
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2023 00:38
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
05/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO DECISÃO Processo nº. 1004928-05.2022.8.11.0040 Vistos etc.
Alvará do valor parcial depositado nos autos em anexo.
No mais, intime-se a parte executada para pagamento do saldo remanescente, no prazo de 05 dias. Às providências. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito Alvará Finalizado - 20230202134214012688 Processo Número do Processo: 1004928-05.2022.8.11.0040 Jurisdição: Comarca De Sorriso - Sdcr Órgão/Vara: Vara especializada dos Juizados Especiais - Comarca de Sorriso - SDCR Partes: Tipo Nome CPF/CNPJ Autor LUCIANA DONATO REGO *96.***.*36-28 Adv.
Autor LUCIANA DONATO REGO *96.***.*36-28 Réu TELEFÔNICA BRASIL S.A. 02.***.***/0001-62 Adv.
Réu Solicitações do Alvará Número da Solicitação Número da Conta Parcela Beneficiário Valor Solicitação R$ Situação Ações 1 LUCIANA DONATO REGO 1.043,85 Finalizado 1500103315733 1 -
02/02/2023 14:26
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 14:26
Decisão interlocutória
-
02/02/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2023 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 03:59
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:59
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 23/01/2023 23:59.
-
05/01/2023 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2022 00:27
Publicado Sentença em 30/11/2022.
-
30/11/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 07:55
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2022 07:55
Juntada de Projeto de sentença
-
28/11/2022 07:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/09/2022 20:11
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 20:11
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 13/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 13:16
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2022 01:46
Publicado Sentença em 29/08/2022.
-
27/08/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 08:02
Juntada de Projeto de sentença
-
25/08/2022 08:02
Julgado procedente o pedido
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19/08/2022 16:20
Juntada de Petição de outros documentos
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20/07/2022 16:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/07/2022 16:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/07/2022 06:42
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 13/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 12:09
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2022 11:14
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2022 17:23
Conclusos para julgamento
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06/07/2022 15:55
Juntada de Termo de audiência
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06/07/2022 15:54
Audiência Conciliação juizado realizada para 06/07/2022 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO.
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06/07/2022 12:53
Juntada de Petição de outros documentos
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05/07/2022 12:59
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2022 17:36
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 17:36
Decorrido prazo de LUCIANA DONATO REGO em 08/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 17:36
Decorrido prazo de FILINTO CORREA DA COSTA JUNIOR em 08/06/2022 23:59.
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01/06/2022 04:21
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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01/06/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 21:46
Audiência Conciliação juizado designada para 06/07/2022 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO.
-
19/05/2022 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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