TJMT - 1013037-88.2019.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2024 01:50
Decorrido prazo de WALTER WALDEMAR ALMADA SANCHEZ em 14/06/2024 23:59
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08/06/2024 01:40
Decorrido prazo de WALTER WALDEMAR ALMADA SANCHEZ em 07/06/2024 23:59
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29/05/2024 01:09
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 10:57
Expedição de Outros documentos
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27/05/2024 10:57
Expedição de Outros documentos
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27/05/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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09/12/2022 00:28
Recebidos os autos
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09/12/2022 00:28
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/11/2022 13:19
Arquivado Definitivamente
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08/11/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 10:47
Transitado em Julgado em 05/10/2022
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24/10/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2022 09:33
Decorrido prazo de WALTER WALDEMAR ALMADA SANCHEZ em 05/10/2022 23:59.
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05/10/2022 21:26
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ DA ROSA FIEL em 03/10/2022 23:59.
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13/09/2022 11:57
Publicado Sentença em 13/09/2022.
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13/09/2022 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1013037-88.2019.8.11.0015.
AUTOR(A): SERGIO LUIZ DA ROSA FIEL REU: WALTER WALDEMAR ALMADA SANCHEZ Cuida-se de Ação de Despejo ajuizada por SERGIO LUIZ DA ROSA FIEL contra WALTER WALDEMAR ALMADA SANCHES, em que argumentou, em suma, que celebrou com o requerido, contrato verbal de locação do imóvel descrito na inicial, prevendo o pagamento de aluguéis mensais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e que o requerido ficaria responsável pelos gastos com água e energia.
Informou que o requerido descumpriu o acordado no contrato, deixando de quitar o valor das verbas acessórias (água e energia), as quais continuaram em nome do requerente.
Diante do suposto descumprimento do contrato, o requerente notificou extrajudicialmente o requerido para desocupar o imóvel e pagar o débito inadimplido.
Pediu a concessão de tutela antecipada para imediata desocupação do imóvel.
Postulou pela procedência da ação, com a rescisão do contrato de locação, a desocupação do imóvel e a condenação da requerida ao pagamento do valor do débito acessório.
Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (evento 25051707).
Foi deferida a tutela de urgência mediante a prestação de caução, assim como concedidos os benefícios da justiça gratuita (evento 25294008).
Após a prestação da caução (evento 25877456), a liminar foi cumprida (evento 27500566).
O réu apresentou resposta, ocasião em que concordou com o pedido de despejo e rescisão contratual, inclusive desocupou voluntariamente o imóvel.
No mais, impugnou o pedido de cobrança do débito acessório, aduzindo que no local existem outras residências/comércios que são locados pelo requerente, porém todos teriam o abastecimento de água e energia ligado diretamente ao relógio da residência do requerido, assim, a avença entre as partes era de que o valor das contas de consumo de água e energia seriam rateados entre o requerente e os demais locatários.
Diante disso, alega que repassou os valores correspondentes à sua quota parte ao requerente/ Locador, todavia ele não pagou as faturas perante as concessionárias de serviço.
Diante do interesse manifesto das partes, foi tentada a conciliação, porém sem êxito (evento 50243168).
Houve réplica, instante em que o requerente, reprisando os argumentos tecidos por ocasião da peça inicial, rechaçou as proposições apresentadas pela defesa e apresentou novos documentos (evento 50643594).
Oportunizado o contraditório e a produção de provas (evento 68781950), o requerente requereu o julgamento antecipado do feito e o requerido deixou transcorrer o prazo in albis (evento 92799342).
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o sucinto relatório.
Passo a fundamentar.
No caso, afigura desnecessária a dilação probatória, haja vista que as partes, conquanto intimadas, não manifestaram interesse na produção de provas e a dissolução das matérias/pontos controvertidos envolve, em caráter de exclusividade, a abordagem de questões de direito.
Logo, à luz de tais balizamentos, procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do que preconiza o comando normativo preconizado no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não foram alegadas questões preliminares e inexistem questões processuais pendentes, motivo pelo qual passo ao imediato exame do mérito.
No caso em tela restou incontroversa a existência de contrato de locação entre as partes quanto ao imóvel situado na Rua das Tamareiras nº 250, Jardim Botânico, Sinop/PR, tanto que o requerido apontou esse endereço na procuração outorgada a seu advogado (evento 27500566) e concordou com o pleito de rescisão do contrato, decorrente do despejo, desocupando o imóvel voluntariamente (evento 27500566).
A controvérsia remanescente a ser solvida, portanto, gira em torno do quantum devido pelo requerido a título de encargos correspondentes a despesas de água e energia elétrica, vez que não nega ter pactuado o pagamento desses encargos com o requerente, todavia afirma que haviam outras unidades consumidoras ligadas ao hidrômetro e relógio de luz da residência que ocupava (evento 26896351).
A fim de desconstituir a alegação do requerido, o autor apresentou fotos e vídeos que demonstram que a residência ocupada pelo requerido possuía relógio de energia e hidrômetro individuais (evento 50643610, 50643609, 50643617, 50643616 e 50643614), bem como histórico de constas pendentes de energia até a data da desocupação (evento 50643611).
Referidos elementos de prova não foram sequer impugnados pelo requerido.
Além disso, as faturas apresentadas com a inicial correspondem ao endereço do requerido (evento 25051714 e 25051716), bem como o número da unidade consumidora apresentado no relatório de débitos de evento 50643611 - – 6/9372259-3.
Portanto, o requerido não se desincumbiu do seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado (artigo 373, II do Código de Processo Civil), mormente quanto a existência de outros imóveis ligados às unidades consumidoras de água e energia do imóvel locado por ele.
Diante disso, o valor do débito acessório (faturas de água e energia) vencido até a data da desocupação é devido pelo requerido.
Assim, da forma que se apresenta a situação, em que restou sobejamente evidenciado o descumprimento contratual pelo requerido, a procedência dos pedidos formulados é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido vertido na peça inicial, por SERGIO LUIZ DA ROSA FIEL contra WALTER WALDEMAR, para o fim de Confirmar a tutela de urgência precedentemente concedida e, como consequência natural: a) DECLARAR rescindido o contrato verbal de locação firmado entre as partes e, como consequência direta, DETERMINAR que o requerido proceda à desocupação do bem imóvel, providência já cumprida (evento 27500566); b) Condenar o requerido a pagar ao requerente, a quantia de R$ 3.537,00 (três mil quinhentos e trinta e sete reais), relativo ao valor das faturas de água e energia vencidas e não pagas até a data da desocupação (19/12/2019), que correspondem ao valor de R$ 153,20 (água – evento 25051716) e R$ 3.383,80 (energia – evento 50643611).
O valor deverá ainda ser corrigido pelo IPC-Fipe e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, tudo devido desde a data de cada vencimento. c) Declarar encerrada a atividade cognitiva, resolvendo-se o mérito do feito com supedâneo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da sucumbência, com espeque no conteúdo do art. 85, § 2.º do Código de Processo Civil, Condeno o requerido no pagamento das custas judiciais e de honorários de advogado, arbitrados na proporção de 20% sobre o valor da condenação, considerando-se o trabalho desenvolvido por parte do advogado, a natureza da demanda e o intervalo de tempo que o processo tramitou.
Transitada em julgado, intime-se o requerente para informar conta bancária de sua titularidade para restituição da caução prestada e expeça-se o respectivo ofício de transferência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop/MT, em 9 de setembro de 2022.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. -
09/09/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 17:53
Julgado procedente o pedido
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17/08/2022 18:14
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 18:13
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 11:00
Decorrido prazo de VILSON PAULO VARGAS em 26/07/2022 23:59.
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05/07/2022 09:27
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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05/07/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
INTIMAR o Advogado do Requerido para que , no prazo de 15 (quinze) dias, indique, caso queira, as provas que pretende produzir, especificando, de forma fundamentada, a sua necessidade. -
01/07/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
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17/02/2022 10:08
Decorrido prazo de VILSON PAULO VARGAS em 16/02/2022 23:59.
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26/01/2022 00:31
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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25/01/2022 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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22/01/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 09:00
Decorrido prazo de WALTER WALDEMAR ALMADA SANCHEZ em 30/11/2021 23:59.
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26/11/2021 14:38
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2021 09:09
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ DA ROSA FIEL em 24/11/2021 23:59.
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05/11/2021 02:10
Publicado Despacho em 05/11/2021.
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05/11/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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30/10/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 09:18
Conclusos para decisão
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09/03/2021 16:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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09/03/2021 13:02
Decorrido prazo de VILSON PAULO VARGAS em 08/03/2021 23:59.
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03/03/2021 17:00
Audiência de Conciliação realizada em 03/03/2021 17:00 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
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03/03/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
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02/03/2021 16:45
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2021 11:23
Publicado Intimação em 01/03/2021.
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27/02/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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27/02/2021 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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25/02/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
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05/12/2020 23:13
Decorrido prazo de WALTER WALDEMAR ALMADA SANCHEZ em 04/12/2020 23:59.
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05/12/2020 23:13
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ DA ROSA FIEL em 03/12/2020 23:59.
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05/12/2020 23:12
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ DA ROSA FIEL em 03/12/2020 23:59.
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05/12/2020 09:50
Decorrido prazo de WALTER WALDEMAR ALMADA SANCHEZ em 04/12/2020 23:59.
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05/12/2020 09:50
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ DA ROSA FIEL em 03/12/2020 23:59.
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01/12/2020 12:31
Decorrido prazo de VILSON PAULO VARGAS em 19/11/2020 23:59.
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01/12/2020 12:30
Decorrido prazo de ADRIANA CARMEN DOGENSKI DO NASCIMENTO em 18/11/2020 23:59.
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30/11/2020 10:11
Decorrido prazo de VILSON PAULO VARGAS em 19/11/2020 23:59.
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30/11/2020 09:54
Decorrido prazo de ADRIANA CARMEN DOGENSKI DO NASCIMENTO em 18/11/2020 23:59.
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12/11/2020 12:05
Publicado Intimação em 12/11/2020.
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12/11/2020 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
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12/11/2020 11:41
Publicado Despacho em 12/11/2020.
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12/11/2020 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
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10/11/2020 17:37
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 17:37
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 17:36
Expedição de Mandado.
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10/11/2020 16:51
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2020 14:09
Conclusos para decisão
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23/07/2020 15:06
Juntada de Petição de petição
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23/06/2020 12:40
Decorrido prazo de VILSON PAULO VARGAS em 16/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 12:40
Decorrido prazo de ADRIANA CARMEN DOGENSKI DO NASCIMENTO em 16/06/2020 23:59:59.
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05/06/2020 00:23
Publicado Intimação em 05/06/2020.
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05/06/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2020
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02/06/2020 20:08
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 14:21
Audiência Conciliação redesignada para 03/03/2021 16:30 3ª VARA CÍVEL DE SINOP.
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02/06/2020 14:20
Ato ordinatório praticado
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23/05/2020 04:18
Decorrido prazo de VILSON PAULO VARGAS em 22/05/2020 23:59:59.
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23/05/2020 04:18
Decorrido prazo de ADRIANA CARMEN DOGENSKI DO NASCIMENTO em 22/05/2020 23:59:59.
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29/03/2020 04:49
Decorrido prazo de WALTER WALDEMAR ALMADA SANCHEZ em 09/03/2020 23:59:59.
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28/03/2020 21:49
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ DA ROSA FIEL em 13/02/2020 23:59:59.
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28/03/2020 21:49
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ DA ROSA FIEL em 13/02/2020 23:59:59.
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28/03/2020 06:53
Decorrido prazo de DIVISÃO DE CENTRAL DE MANDADOS em 27/01/2020 23:59:59.
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28/03/2020 06:46
Decorrido prazo de DIVISÃO DE CENTRAL DE MANDADOS em 27/01/2020 23:59:59.
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27/03/2020 13:48
Publicado Intimação em 16/03/2020.
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27/03/2020 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
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27/03/2020 13:48
Publicado Intimação em 16/03/2020.
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27/03/2020 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
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27/03/2020 08:34
Publicado Certidão em 22/01/2020.
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27/03/2020 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
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27/03/2020 06:30
Publicado Despacho em 12/02/2020.
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27/03/2020 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
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12/03/2020 14:03
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 14:03
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2020 16:10
Audiência Conciliação designada para 10/06/2020 16:00 3ª VARA CÍVEL DE SINOP.
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09/03/2020 16:09
Ato ordinatório praticado
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08/03/2020 01:33
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ DA ROSA FIEL em 06/03/2020 23:59:59.
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08/03/2020 01:33
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ DA ROSA FIEL em 06/03/2020 23:59:59.
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21/02/2020 17:47
Expedição de Mandado.
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10/02/2020 18:12
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2020 18:12
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2020 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2020 12:40
Conclusos para despacho
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20/01/2020 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2020 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2020 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2020 15:33
Ato ordinatório praticado
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18/01/2020 08:37
Juntada de Petição de petição
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24/12/2019 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/12/2019 22:58
Decorrido prazo de WALTER WALDEMAR ALMADA SANCHEZ em 04/12/2019 23:59:59.
-
19/12/2019 16:21
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ DA ROSA FIEL em 03/12/2019 23:59:59.
-
19/12/2019 15:52
Decorrido prazo de WALTER WALDEMAR ALMADA SANCHEZ em 04/12/2019 23:59:59.
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19/12/2019 15:50
Decorrido prazo de WALTER WALDEMAR ALMADA SANCHEZ em 04/12/2019 23:59:59.
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19/12/2019 15:48
Decorrido prazo de WALTER WALDEMAR ALMADA SANCHEZ em 04/12/2019 23:59:59.
-
19/12/2019 15:35
Decorrido prazo de WALTER WALDEMAR ALMADA SANCHEZ em 04/12/2019 23:59:59.
-
19/12/2019 00:30
Decorrido prazo de WALTER WALDEMAR ALMADA SANCHEZ em 04/12/2019 23:59:59.
-
18/12/2019 12:41
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2019 23:48
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ DA ROSA FIEL em 03/12/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 23:46
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ DA ROSA FIEL em 03/12/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 23:45
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ DA ROSA FIEL em 03/12/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 23:44
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ DA ROSA FIEL em 03/12/2019 23:59:59.
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16/12/2019 23:42
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ DA ROSA FIEL em 03/12/2019 23:59:59.
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16/12/2019 19:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/12/2019 15:24
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
05/12/2019 15:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/12/2019 19:06
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2019 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2019 15:20
Expedição de Mandado.
-
11/11/2019 15:16
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
11/11/2019 15:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/11/2019 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2019 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 17:03
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2019 16:41
Expedição de Mandado.
-
06/11/2019 20:19
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 00:14
Publicado Decisão em 06/11/2019.
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06/11/2019 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/11/2019 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2019 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2019 14:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/11/2019 14:09
Concedida a Medida Liminar
-
15/10/2019 21:23
Conclusos para decisão
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15/10/2019 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2019
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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