TJMT - 1006056-46.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 05:31
Juntada de Certidão
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18/09/2023 02:19
Recebidos os autos
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18/09/2023 02:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/08/2023 16:06
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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12/08/2023 17:20
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 10/08/2023 23:59.
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03/08/2023 03:24
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Intimação da(s) parte(s) exequente(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer(em) o que é de direito, sob pena de arquivamento.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
01/08/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
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01/08/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 18:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2023 18:04
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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20/07/2023 03:12
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 03:12
Decorrido prazo de KLEBER LUCIANO DE ARRUDA em 19/07/2023 23:59.
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04/07/2023 16:24
Publicado Sentença em 04/07/2023.
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04/07/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1006056-46.2023.8.11.0001 REQUERENTE: KLEBER LUCIANO DE ARRUDA REQUERIDO: BANCO ITAÚCARD S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado (Lei n. 9.099/95, art. 38).
Trata-se de nominada “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, cuja causa de pedir é fundada, em síntese, na inscrição de dados nos órgãos de proteção ao crédito.
Julgamento antecipado.
Não havendo nulidades ou vícios processuais que possam obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está para o julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020;AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Preliminares. - Incompetência dos Juizados Especiais.
A causa posta não apresenta complexidade suficiente a afastar a apreciação desse Juízo, visto que as provas produzidas nos autos permitem o julgamento da controvérsia, ao passo que se enquadra nas matérias aptas a tramitar no Juizado Especial sob a égide da Lei n. 9.099/1995. - Inépcia da inicial Insubsistente a preliminar de inépcia da inicial circunscrita à ausência de documentos indispensáveis, tendo em vista que são aventados em relação ao próprio mérito do direito alegado e não com o fim a que se objetiva os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
A indicação do endereço juntamente e documento anexo permitiu avaliar a competência territorial (CPC, art. 319, II).
Pondera-se que, por se tratar o caso de relação de consumo e mediante os ditames da Lei n. 9.099/1995, existe a possibilidade de o autor escolher entre diversos juízos competentes (art. 101, CDC c.c art. 4°, Lei n. 9.099/95).
Assim, a parte autora apresentou todos os documentos necessários à propositura da demanda, de modo que é perfeitamente compreensível a sua pretensão por meio da leitura da peça de ingresso, além do que na fase adequada (defesa) poderia a parte reclamada, de igual forma, trazer a prova documental que entendesse pertinente.
Aliás, a hipótese de (não) comprovação da inscrição nos órgãos restritivos adentra na análise do mérito.
Logo, não há vício insanável a ensejar o seu indeferimento, atendendo-se a forma legal.
Mérito.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a ilicitude da inserção do nome da parte reclamante no cadastro de inadimplentes, haja vista a alegação de inexistência de relação jurídica e desconhecimento da origem do débito, no valor de R$ 135,48 (cento e trinta e cinco reais e quarenta e oito centavos).
Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu da contraprova, existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo (CPC, art. 373).
No caso, a parte reclamada seguiu o ônus da impugnação específica e trouxe aos autos prova desconstitutiva das alegações iniciais mediante a juntada de cadastro com biometria facial, relatório de utilização do cartão de crédito, contrato assinado e cópia de documento pessoal da parte autora (id. 116536212).
A impugnação à contestação não rebate os documentos acostados, inclusive se guia pela ausência de contrato e em reafirmar as alegações da inicial.
Desse modo, a parte ré demonstrou a existência e validade do negócio jurídico formulado entre as partes.
No que concerne aos documentos assinados, em cotejo com os demais carreados, verifica-se a identidade da assinatura aposta e dispensa a necessidade de perícia.
As especificidades saltam aos olhos.
Destacam-se julgados da Turma Recursal a amparar a assertiva: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO FIRMADO ORIGINARIAMENTE COM MARISA LOJAS S/A.
CESSÃODE CRÉDITO.
REGULARIDADE DO APONTAMENTO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
ASSINATURAS IDÊNTICAS.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AFASTAMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de ação indenizatória em que a Recorrente postula reparação por danos morais e desconstituição de débito, em razão de o seu nome ter sido inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito. 2.
Caso em que a empresa Recorrida se desincumbiu do seu ônus probatório ao provar a licitude do apontamento, uma vez que trouxe aos autos o contrato firmado entre a consumidora e a Marisa Lojas S/A, bem como o termo de cessão de crédito. 3.
Verossimilhança das alegações da empresa Recorrida, mormente porque a assinatura constante no contrato colacionado a contestação é idêntica àquela aposta no documento pessoal da consumidora. 4.
Reconhecimento da legalidade do débito é medida impositiva, ante a ausência de comprovação do seu adimplemento, tendo a empresa Recorrida agido no exercício regular de direito ao inscrever o nome da consumidora nas entidades de proteção ao crédito. 5.
Não se verificando a ocorrência de nenhuma das hipóteses contidas no rol do art. 80 do Código de Processo Civil, não há se falar em condenação por litigância de má-fé. 6.
Sentença parcialmente reformada. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1020878-45.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/12/2020, Publicado no DJE 07/12/2020) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ÁUDIO DA CONTRATAÇÃO APRESENTADO NA DEFESA - COBRANÇA LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - OBRIGAÇÃO DE FAZER - AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Comprovada a contratação dos serviços mediante apresentação de do áudio da contratação, no qual a recorrida confirma seus dados pessoais e a contratação do cartão consignado, portanto, não havendo que se falar em ato ilícito na cobrança efetuada. 2.
Demonstrada a regularidade da cobrança, mostra-se descabida a obrigação de fazer determinada na sentença. 3.
O recorrente agiu no exercício regular de direito, portanto, inexiste o dever de indenizar a título de danos morais. 4.
Para que seja imputada a responsabilidade civil, faz-se mister a conjunção de três elementos: conduta ilícita, nexo causal e dano.
In casu, não restou comprovada a existência de conduta ilícita do recorrente. 5.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1000956-77.2018.8.11.0004, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 26/03/2019, Publicado no DJE 28/03/2019) Portanto, o conjunto probatório possui robustez e suficiência na contramão da tese alegada na inicial, de modo que, configurada a inadimplência, constitui exercício regular de direito a inscrição restritiva.
Cabe enfatizar que compete ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a responsabilidade pela notificação prévia do devedor, nos termos da Súmula 359/STJ.
O pedido contraposto possui fundamento legal no artigo 31 da Lei n. 9.099/95 c.c.
Enunciado n. 31/FONAJE, nos limites do objeto da demanda, in casu, o valor da negativação, de modo a obstar ação de cobrança por via transversa.
Em contrapartida, não se visualiza, no caso em apreço, os elementos insculpidos no artigo 80 do Código de Processo Civil para incidência da multa por litigância de má-fé, ao passo que não se trata de decorrência lógica da improcedência do pedido.
Por consentâneo, afasta-se da exceção apresentada pelo artigo 55 da Lei n. 9.099/95 consistente na condenação em honorários e custas, relacionada diretamente com a respectiva decretação.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial (i) e PARCIALMENTE PROCEDENTE (ii) o pedido contraposto para condenar a parte Reclamante ao pagamento da quantia de R$ 135,48 (cento e trinta e cinco reais e quarenta e oito centavos), com correção monetária, indexada pelo INPC, e juros simples de mora de 1%, ao mês, ambos os consectários a partir do vencimento do débito; por conseguinte, o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários (arts. 54 e 55, Lei n. 9.099/95).
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Ivana de Oliveira Sarat Juíza Leiga SENTENÇA Homologo a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), data registrada no Sistema PJe.
Antônio Veloso Peleja Júnior Juiz de Direito -
30/06/2023 09:56
Expedição de Outros documentos
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30/06/2023 09:56
Juntada de Projeto de sentença
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30/06/2023 09:56
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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03/05/2023 08:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/05/2023 13:10
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 13:47
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 13:47
Recebimento do CEJUSC.
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24/04/2023 13:46
Audiência de conciliação realizada em/para 24/04/2023 13:40, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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19/04/2023 18:08
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2023 13:03
Recebidos os autos.
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17/04/2023 13:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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30/03/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 24/03/2023 23:59.
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03/03/2023 18:15
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2023 07:46
Decorrido prazo de KLEBER LUCIANO DE ARRUDA em 23/02/2023 23:59.
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18/02/2023 03:34
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 17/02/2023 23:59.
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13/02/2023 00:45
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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13/02/2023 00:38
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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11/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1006056-46.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 200,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: KLEBER LUCIANO DE ARRUDA Endereço: RUA DEZENOVE, 112, PEDRA 90, CUIABÁ - MT - CEP: 78099-095 POLO PASSIVO: Nome: BANCO ITAUCARD S/A Endereço: AC JABAQUARA, CX Postal 68002, AVENIDA JABAQUARA 2763/2765 n 100, MIRANDOPOLIS, SÃO PAULO - SP - CEP: 04045-972 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 - 3º JEC Data: 24/04/2023 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 9 de fevereiro de 2023 -
09/02/2023 11:12
Expedição de Outros documentos
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09/02/2023 11:12
Expedição de Outros documentos
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09/02/2023 10:35
Expedição de Outros documentos
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09/02/2023 10:35
Expedição de Outros documentos
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09/02/2023 10:35
Audiência de conciliação designada em/para 24/04/2023 13:40, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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09/02/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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