TJMT - 1006058-16.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 02:10
Recebidos os autos
-
31/10/2024 02:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
31/08/2024 02:11
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2024 02:10
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
31/08/2024 02:10
Decorrido prazo de JEAN MAZETTO DA SILVA em 30/08/2024 23:59
-
31/08/2024 02:10
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 30/08/2024 23:59
-
16/08/2024 02:43
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 18:50
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2024 18:50
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
14/08/2024 14:39
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 02:12
Decorrido prazo de JEAN MAZETTO DA SILVA em 13/08/2024 23:59
-
14/08/2024 02:12
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 13/08/2024 23:59
-
12/08/2024 11:58
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 18:35
Expedição de Outros documentos
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02/08/2024 18:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2024 08:44
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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27/06/2024 14:01
Juntada de recibo (sisbajud)
-
26/06/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 01:09
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 06/06/2024 23:59
-
03/06/2024 13:19
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2024 01:24
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2024 01:09
Decorrido prazo de JEAN MAZETTO DA SILVA em 22/05/2024 23:59
-
30/04/2024 01:26
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 18:34
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2024 18:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2024 10:38
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
21/03/2024 10:38
Processo Reativado
-
21/03/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 02:19
Recebidos os autos
-
18/09/2023 02:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/09/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2023 06:43
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 06:43
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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18/08/2023 06:43
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 06:43
Decorrido prazo de JEAN MAZETTO DA SILVA em 17/08/2023 23:59.
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02/08/2023 03:24
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1006058-16.2023.8.11.0001.
AUTOR: JEAN MAZETTO DA SILVA REU: OI MÓVEL S.A.
Dispensada a apresentação de relatório, na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente acolho o pedido de RETIFICAÇÃO do polo passivo, e por consequência, determino ao cartório que proceda ao necessário para a correção devendo passar a constar OI S.A., inscrita no CNPJ sob nº 76.***.***/0001-43, como parte reclamada.
Afasto a prejudicial da prescrição arguida pela Reclamada, pois, no caso em tela, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, conforme art. 27, do CDC. (TJ-MT 10049264520198110006 MT, Relator: JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Data de Julgamento: 16/04/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 20/04/2021).
Destarte, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir, não sendo obrigatória a reclamação administrativa.
A compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Caso em que a parte reclamante almeja declaração da inexigibilidade do débito sub judice, no valor de R$ 950,68 (novecentos e cinquenta reais e sessenta e oito centavos), bem como indenização por danos morais face a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Sem delongas, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
Além disso, se o consumidor nega a responsabilidade pela obrigação em discussão, por se tratar de dívida inexigível, compete à parte reclamada comprovar a sua validade, ônus que não se desincumbiu a teor do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Na espécie, não obstante as alegações da autora, a empresa de reclamada informa que o autor possuía contrato com a telefonia móvel referente ao nº 65 36636788, contrato nº 5055113070, desde 31/07/2018.
Nesse sentido, juntou provas da existência da relação jurídica por meio da juntada de fatura de titularidade do nome, enviadas para o endereço que consta na inicial, bem como a existência de várias faturas pagas, inclusive extrato de utilização.
Consigna-se que as telas acostadas pela Reclamada demonstram a realização de vários pagamentos, o que afasta a possibilidade de fraude.
Com efeito, as telas sistêmicas acompanhadas de outros elementos de prova, por exemplo, inúmeras faturas pagas, são suficientes para comprovar a relação jurídica e a legalidade do débito, cabendo ao requerente comprovar mediante provas concretas a invalidade destas informações, certo que meras alegações, negando o fato, são insuficientes para o fim desejado.
A propósito, a Turma Recursal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso decidiu: RECURSO INOMINADO.
EMPRESA DE TELEFONIA.
RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADAS.
RELATÓRIO DE CHAMADAS E FATURAS TELEFÔNICAS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
CONSUMIDOR INADIMPLENTE.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente caso, a empresa de telefonia acostou em sua defesa telas de seu sistema, faturas com mesmo endereço informado na exordia pelo autor e o relatório de chamadas do terminal móvel (nº 66 – 99929-2161) de titularidade registrada em nome do autor, referente ao período de 21/12/2016 a 25/11/2017, sendo que as ligações que constam nesse histórico não foram impugnadas especificamente pelo consumidor.
Assim, considerando a juntada de tais documentos, aliado a ausência de impugnação específica a respeito dos mesmos, a meu ver, restou comprovada a existência de relação jurídica entre as partes e a origem da obrigação. (...)(N.U 1001507-37.2021.8.11.0009, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 20/09/2022, Publicado no DJE 21/09/2022) RECURSO INOMINADO.
EMPRESA DE TELEFONIA.
RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADAS.
RELATÓRIO DE CHAMADAS E FATURAS TELEFÔNICAS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
CONSUMIDOR INADIMPLENTE.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente caso, a empresa de telefonia acostou em sua defesa telas de seu sistema, faturas com mesmo endereço informado na exordia pelo autor e o relatório de chamadas do terminal móvel (nº 66 – 99929-2161) de titularidade registrada em nome do autor, referente ao período de 21/12/2016 a 25/11/2017, sendo que as ligações que constam nesse histórico não foram impugnadas especificamente pelo consumidor.
Assim, considerando a juntada de tais documentos, aliado a ausência de impugnação específica a respeito dos mesmos, a meu ver, restou comprovada a existência de relação jurídica entre as partes e a origem da obrigação. (...)(N.U 1001507-37.2021.8.11.0009, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 20/09/2022, Publicado no DJE 21/09/2022) RECURSO INOMINADO.
NEGATIVA DE DÉBITO.
TELAS SISTÊMICAS/FATURAS.
VÍNCULO JURÍDICO COMPROVADO.
PAGAMENTO DE FATURAS.
COBRANÇA DEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, POR PARTE DA CONSUMIDORA, QUANTO À CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Diante da inexistência de impugnação específica, por parte da consumidora, quanto à utilização do serviço de telefonia, bem como em relação às faturas pagas no período de janeiro/2015 a abril/2016, conclui-se que não procedem os pedidos formulados na inicial. 2.
No caso, há comprovação de que a Recorrida utilizou-se dos serviços de telefonia ofertados pela Recorrente e restou inadimplente.
Logo, configura-se como legal a negativação de seu nome nos cadastros do SERASA, sendo que a empresa Recorrente desincumbiu de seu ônus probatório nos termos do artigo 373, II do CPC. 3.
Sentença reformada.4.
Recurso conhecido e provido.(N.U 1012112-37.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 04/09/2020, Publicado no DJE 14/09/2020) Nessa medida, constitui exercício regular de direito e age licitamente a empresa que insere o nome da consumidora inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito.
Desse modo, comprovada que a relação jurídica entre as partes e a origem da dívida, a inclusão do nome do requerente nos órgãos de proteção ocorreu de forma lícita, o que não enseja indenização por dano moral, impondo-se a improcedência do pedido inicial.
De outra parte, incabível a condenação da autora em litigância de má-fé, ante a falta de elemento concreto que caracterize a conduta prevista no artigo 80 do Código de Processo Civil.
Restando comprovada a relação jurídica e a obrigação, naturalmente procede o pedido contraposto.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora.
JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto para CONDENAR, o Reclamante ao pagamento do seu débito no valor de R$ 959,68 (novecentos e cinquenta e nove reais e sessenta e oito centavos), corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento, e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da contestação.
Em consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Amanda Anyelle da Silva Luchtenberg Juíza Leiga Visto.
Homologa-se a sentença derradeira elaborada pela Juíza Leiga, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada na presente data pelo sistema informatizado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
GRACIENE PAULINE CORRÊA DA COSTA Juíza de Direito -
31/07/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 13:50
Juntada de Projeto de sentença
-
31/07/2023 13:50
Julgado improcedente o pedido
-
06/07/2023 13:44
Conclusos para julgamento
-
06/07/2023 13:44
Recebimento do CEJUSC.
-
23/05/2023 15:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/05/2023 12:08
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 17:49
Juntada de Termo de audiência
-
09/05/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2023 14:42
Recebidos os autos.
-
05/05/2023 14:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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30/03/2023 01:09
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 24/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 00:31
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1006058-16.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.950,68 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JEAN MAZETTO DA SILVA Endereço: RODOVIA EMANOEL PINHEIRO, 05, QD 03, MILTON FIGUEIREDO, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: OI MÓVEL S.A.
Endereço: 14 Brasil Telecom Celular s/a Av .
Curitiba n 2085, 641, Centro, SORRISO - MT - CEP: 78000-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 5º JEC Data: 10/05/2023 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 9 de fevereiro de 2023 -
09/02/2023 10:37
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 10:37
Expedição de Outros documentos
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09/02/2023 10:37
Audiência de conciliação designada em/para 10/05/2023 17:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
09/02/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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