TJMT - 1000772-42.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 15:10
Juntada de Certidão
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10/07/2023 12:45
Recebidos os autos
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10/07/2023 12:45
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/07/2023 11:43
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 11:41
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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08/07/2023 01:29
Decorrido prazo de DANILO MUNIZ PONTES em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 01:29
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE ANDRADE VASCONCELLOS em 07/07/2023 23:59.
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14/06/2023 02:08
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1000772-42.2023.8.11.0006.
AUTOR(A): LEIDIANE ALVES DA SILVA REQUERIDO: DIAS MOREIRA E MACIEL LTDA, JOSE EDUARDO DIAS MOREIRA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO por LEIDIANE ALVES DA SILVA em face de DIAS MOREIRA E MACIEL LTDA E JOSÉ EDUARDO DIAS MOREIRA.
Recebido os autos, a parte autora fora intimada a emendar a inicial no prazo legal, contudo, quedou-se inerte (Id. 108808414). É a síntese.
Decido.
Verifico que o(a) Requerente fora intimado(a) a promover emenda à inicial apresentando comprovação de hipossuficiência, todavia, assim não procedeu (Id. 111391924).
No ponto, o Código de Processo Civil é categórico ao dispor que não sendo procedida a emenda à inicial , no prazo legal, o processo há de ser extinto sem resolução de mérito.
Dessa forma, fica caracterizada a desídia da parte Requerente, eis que não promoveu o andamento do feito conforme determinado.
Isso posto, julgo extinto o processo nos termos dos arts. 485, III, do CPC.
Após o decurso do prazo recursal, arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
Rafael Siman Carvalho Juiz de Direito -
12/06/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
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12/06/2023 07:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/04/2023 11:12
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 03:20
Decorrido prazo de LEIDIANE ALVES DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
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06/02/2023 00:40
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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05/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1000772-42.2023.8.11.0006.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: LEIDIANE ALVES DA SILVA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: DIAS MOREIRA E MACIEL LTDA, JOSE EDUARDO DIAS MOREIRA Vistos, etc...
Dentre os pedidos trazidos à baila, a Autora requer a concessão da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos financeiros para pagamento das custas processuais.
Contudo, a parte autora não trouxe qualquer outro elemento que demonstre à alegada hipossuficiência, de modo que se faz necessária a complementação do pedido. É preciso lembrar que este Juízo adota o entendimento de que “[...] a declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o Juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.” (JUNIOR, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Nery.
Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante.
São Paulo: RT, 2003).
Portanto, embora o Código de processo Civil disponha sobre a concessão da justiça gratuita àqueles que não possuem recursos suficientes para arcar com o pagamento das custas (art. 98, caput), a comprovação de hipossuficiência não pode ser afastada porquanto a declaração de pobreza traz mera presunção relativa da hipossuficiência no âmbito econômico, sendo necessário a evidencia de outros elementos capazes de comprovar a incapacidade financeira do postulante, mormente porque a Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF).
Deste modo, diante da previsão do artigo 99, § 2º, do CPC, faculto ao autor comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, devendo, para tanto, acostar documentos que comprovem a insuficiência de recursos para pagamento das custas, sob pena de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, poderá efetuar o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais.
Ressalto que, se assim entender, poderá a parte autota de forma justificada pleitear pelo parcelamento destas em até 6 (seis) prestações, com espeque no artigo 98, §6º do CPC c/c artigo 468, §§6º e 7º da CNGC[1].
Ademais, atento a nova realidade, e visando tornar a atividade jurisdicional mais célere, através da Portaria nº 706/2020-PRES, de 16 de novembro de 2020, foi instituído no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, o “Juízo 100% Digital” previsto na Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, com implantação na 3ª Vara Cível de Cáceres.
No Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão realizados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, sendo facultativa a opção pela parte, podendo retratar-se posteriormente.
Assim, emende-se a petição para inicial para manifestar quanto o interesse na tramitação destes autos pelo meio eletrônico e remoto (art. 2º), assim como atender ao disposto no § 4º do art. 3º que dispõe: “§ 4º No ato da distribuição da demanda, haverá obrigatoriedade da parte e seu procurador em fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art. 193 e 246, V do Código de Processo Civil, devendo ser certificado nos autos pela Secretaria”.
Manifestando favorável e optando pela nova sistemática, deverá a escrivania inserir a etiqueta eletrônica no PJe - “Juízo 100% Digital” - para identificação e realização remota dos atos posteriores.
Ressalta-se que o inteiro teor da Resolução do Conselho Nacional de Justiça e Portaria do Tribunal de Justiça poderá ser acessado(a) nos seguintes endereços eletrônicos – link, sendo: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3512 e http://www.tjmt.jus.br/intranet.arq/downloads/Imprensa/NoticiaImprensa/file/16%20-%20Resolu%C3%A7%C3%A3o%20judici%C3%A1rio%20100%20digitial.pdf .
Para a realização da emenda acima, fixo o prazo de 15 dias.
Após o decurso do prazo, novamente conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juiz de Direito [1] §6º O juiz, atento às circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, após analisar o pedido de gratuidade e considerar pertinentes as alegações, poderá, mediante decisão fundamentada, conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. §7º O parcelamento poderá ser realizado em até seis parcelas mensais e sucessivas sujeitas à correção monetária, sendo a primeira após a decisão favorável do juiz. -
02/02/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 14:42
Decisão interlocutória
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01/02/2023 16:38
Conclusos para decisão
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01/02/2023 16:38
Juntada de Certidão
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01/02/2023 16:38
Juntada de Certidão
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01/02/2023 16:35
Juntada de Certidão
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01/02/2023 16:33
Recebido pelo Distribuidor
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01/02/2023 16:33
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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01/02/2023 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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