TJMT - 1023045-61.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 15:31
Juntada de Certidão
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11/08/2023 15:45
Recebidos os autos
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11/08/2023 15:45
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/08/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 17:34
Transitado em Julgado em 30/03/2023
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28/04/2023 01:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE em 27/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:55
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE em 27/03/2023 23:59.
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03/03/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
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16/02/2023 08:48
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2023 00:42
Publicado Sentença em 06/02/2023.
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05/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Visto, Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FERREIRA MENDES ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor do MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE.
Requer a parte exequente o cumprimento da sentença proferida nos autos nr. 0026888-32.2014.8.11.0002, código: 380245.
Eis a suma do essencial.
DECIDO.
O cumprimento de sentença é a fase processual onde se executa uma determinação judicial avençada na sentença (título executivo judicial).
O Novo Código de Processo Civil adotou o princípio do sincretismo processual, que nas palavras do renomado professor José Eduardo Carreira Alvim (1996) “traduz uma tendência do direito processual, de combinar fórmulas e procedimentos, de modo a possibilitar a obtenção de mais de uma tutela jurisdicional, ‘simpliciter et de plano’ (de forma simples e de imediato), no bojo do mesmo processo, com o que, além de evitar a proliferação de processos, simplifica (e humaniza) a prestação jurisdicional”.
Ainda sobre esse princípio, importante mencionar a valiosa lição dos ilustres doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: “[…] Essa simplificação faz com que as ações de conhecimento, de liquidação de sentença e de execução sejam processadas em sequência, sem solução de continuidade – a execução não se processa ex intervallo, mas sim sine intervallo, depois do trânsito em julgado da ação de conhecimento –, de modo que a citação realizada para a ação de conhecimento, formando a relação jurídica processual (processo), continue sendo válida e eficaz também para as ações subsequentes (liquidação de sentença e execução), bastando haver nelas a simples intimação da parte, na pessoa de seu advogado, para que se possa liquidar e executar a sentença, procedimento, aliás, que já era previsto pelo Código revogado, por exemplo, para a ação e processo de reconvenção, em estrutura que foi mantida no atual Código.
Não foram extintos os processos de liquidação e de execução, que continuam existindo porque as pretensões de liquidação e de execução subsistem no mundo dos fatos, que a lei apenas reflete e regula. (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 3. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 1272) Sabendo disso, o cumprimento de sentença, à luz do Novo Código de Processo Civil (art. 513 e seguintes), deve ser realizado no mesmo processo em que foi prolatada a sentença na fase de conhecimento, dispensando-se o processo autônomo de execução do título judicial, exceto quando este título é fundado em sentença arbitral, estrangeira ou penal condenatória.
Sem mais delongas, esse é o entendimento majoritário da Doutrina Pátria, veja-se: Com efeito, a execução de título judicial, que, até o advento da Lei n. 11.232/2005, fazia-se por processo executivo autônomo, passou a ter lugar no bojo do próprio processo, havendo apenas a formação de uma nova fase do mesmo processo: a fase de cumprimento de sentença.
Trata-se do propalado processo sincrético, que reúne conhecimento e execução. […] A regra instituída pela Lei n. 11.232/2005 foi mantida pelo CPC vigente, que trata do cumprimento de sentença como fase do processo, enquanto a execução dos títulos executivos extrajudicial se faz por processo executivo autônomo.
Em síntese, enquanto o processo de execução de títulos extrajudiciais continua a ser autônomo em relação ao processo de conhecimento, o cumprimento de sentença integra o processo, tratando-se apenas da sua fase satisfativa. (ALVIM, Eduardo Arruda. [et al.], Direito processual civil – 6. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019; p. 1863) No Código de 2015, manteve-se a orientação existente no CPC/1973 após as reformas de 2005 e 2006, de modo que a realização da sentença que impõe prestações se faz no mesmo processo em que prolatada a sentença, como uma fase nova desse processo.
Não se cogita, portanto, de um processo autônomo, ainda que cada uma das fases do processo (conhecimento e cumprimento) sejam concluídas por sentença, sujeitas a apelação. (MARIONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo Civil Comentado – 3ª Ed., São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2017; p. 628) A execução por título extrajudicial pressupõe processo autônomo, com a citação do devedor, para o cumprimento de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa, ou pagar determinada quantia; a por título judicial é, em regra, imediata e prescinde de processo autônomo, desenvolvendo-se como fase de cumprimento de sentença.
Excepcionalmente, será feita de forma tradicional, quando fundada em sentença arbitral, estrangeira ou penal condenatória, mas, ainda assim, ultrapassada a fase de citação, seguir-se-á o procedimento do cumprimento de sentença.
Haverá um novo processo, o executado será citado, mas, a partir daí, deverão ser observadas as regras do cumprimento de sentença, e não as do processo de execução por título extrajudicial. (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios.
Execução, processos nos tribunais e meios de impugnação das decisões. - Curso de direito processual civil vol. 3 – 13. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020; p. 31) O cumprimento da sentença, seja relativo à condenação de pagar dinheiro, seja atinente à obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa, dispensa processo autônomo de execução – a não ser nos casos de títulos executivos judiciais que não se formaram no processo civil judicial brasileiro, como a sentença penal condenatória, a sentença arbitral, a sentença estrangeira homologada no Brasil pelo STJ ou a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo STJ (arts. 515, VI a IX).
Trata-se, por assim dizer, de uma nova fase do próprio processo de conhecimento, que não mais se limita à resolução do estado de incerteza jurídica que levou ao ajuizamento da ação. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca [et al.]. – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018; p. 555) Neste diapasão vale colacionar alguns julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos". […] (REsp 1324152/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 15/06/2016) […] A Lei n. 11.232/2005 trouxe novo paradigma ao Processo Civil brasileiro, que, a despeito de anteriormente segregar o processo executório do cognitivo e sujeitar o credor a outro processo verdadeiramente de conhecimento (embargos de devedor), passou a admitir que o cumprimento da sentença fosse efetivado no bojo da ação de conhecimento. 5.
Essa novel característica simboliza o sincretismo entre o processo de conhecimento, em que o juiz condena, e a execução, na qual o mesmo juiz possibilita o cumprimento da obrigação, no sentido de que o processo de conhecimento goza de "executividade intrínseca” […] (AgRg no REsp 1080716/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 21/10/2009) […] o sincretismo processual, a execução é considerada mera etapa/fase do processo, que visa conferir efetividade ao provimento jurisdicional, sem que para tanto seja necessária a formação de uma nova relação processual, com o recebimento da petição inicial e a determinação da citação do executado/devedor para o prosseguimento da execução. […] (REsp 993.738/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 13/02/2012) Superada a questão acima, nota-se diante do todo o exposto, que o processamento deste cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais, na forma apartada dos autos de conhecimento, é desnecessário e não acarretaria resultado útil algum.
Ademais, restaria inócuo o presente cumprimento provisório de sentença na forma apartada, já que os autos principais a sentença transitou em julgado.
Sendo assim, por qualquer ótica, a extinção sem resolução do mérito da presente demanda, em razão da ausência de interesse de agir (utilidade e necessidade da jurisdição), é a medida que se impõe.
Ex positis, JULGO EXTINTO o presente feito SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 485, IV do CPC.
Sem custas, nem honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
P.
I.C.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
02/02/2023 14:45
Expedição de Outros documentos
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02/02/2023 14:45
Expedição de Outros documentos
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02/02/2023 14:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/01/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação
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19/01/2023 14:04
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 14:15
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE em 12/09/2022 23:59.
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19/07/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 19:01
Decisão interlocutória
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15/07/2022 13:52
Conclusos para decisão
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15/07/2022 13:45
Juntada de Certidão
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15/07/2022 08:25
Recebido pelo Distribuidor
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15/07/2022 08:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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15/07/2022 08:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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