TJMT - 1005426-87.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 02:18
Recebidos os autos
-
14/09/2024 02:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/07/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 14:15
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
12/07/2024 12:45
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2024 12:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/07/2024 17:01
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:10
Decorrido prazo de HUGO PHILIPPE DA SILVA RODRIGUES em 10/07/2024 23:59
-
11/07/2024 02:10
Decorrido prazo de ZELIA FERREIRA DA SILVA em 10/07/2024 23:59
-
03/07/2024 02:04
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2024 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 01:12
Decorrido prazo de ZELIA FERREIRA DA SILVA em 02/05/2024 23:59
-
03/05/2024 01:12
Decorrido prazo de HUGO PHILIPPE DA SILVA RODRIGUES em 02/05/2024 23:59
-
02/05/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 15:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/04/2024 01:31
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 14:44
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2024 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
20/04/2024 13:05
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
08/04/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 07:17
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
30/03/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 18:21
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2024 14:23
Processo Reativado
-
19/03/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 06:14
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 17:36
Devolvidos os autos
-
18/03/2024 17:36
Processo Reativado
-
18/03/2024 17:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
18/03/2024 17:36
Juntada de acórdão
-
18/03/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 17:36
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
18/03/2024 17:36
Juntada de intimação de pauta
-
18/03/2024 17:36
Juntada de intimação de pauta
-
18/03/2024 17:36
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 17:36
Juntada de contrarrazões
-
28/11/2023 17:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
27/11/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2023 16:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/11/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
25/11/2023 04:28
Decorrido prazo de HUGO PHILIPPE DA SILVA RODRIGUES em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:28
Decorrido prazo de ELEUTERIA ZUITA DE FRANCA DIAS em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 20:49
Juntada de Petição de agravo inominado ou legal
-
08/11/2023 02:12
Publicado Sentença em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1005426-87.2023.8.11.0001.
RECONVINTE: ELEUTERIA ZUITA DE FRANCA DIAS EXECUTADO: HUGO PHILIPPE DA SILVA RODRIGUES, ZELIA FERREIRA DA SILVA Vistos, etc...
Processo em etapa de penhora.
Vieram-me os autos conclusos para apreciar os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ZÉLIA FERREIRA DA SILVA nos autos do cumprimento de sentença iniciado em seu desfavor e do litisconsorte HUGO PHILIPPE DA SILVA RODRIGUES com o argumento de que sofreu penhora indevida de valores em suas contas bancárias, o que atingiu valores impenhoráveis.
Alegou que houve bloqueio parcial de R$ 24.249.71 (vinte e quatro mil reais e duzentos e quarenta e nove reais e setenta e um reais) em conta corrente e que tal valor é inferior a 40 salários mínios e, portanto, impenhorável.
Alegou que a penhora recaiu sobre verba de natureza alimentar e põe em risco sua subsistência e de sua família, especialmente porque faz uso de remédio controlado.
Alegou que os valores bloqueados são provenientes do salário líquido de R$ 8.531,38 com acréscimo de R$ 3.085,83 de verba indenizatória (FIPLAN) e também o saldo de salário no importe de R$ 11.617,21, referente ao mês 06/2023, conforme holerite juntado.
Requereu o acolhimento dos embargos com a liberação dos valores penhorados.
Intimada, a parte Exequente se manifestou contrariamente alegando que a conta não é salário, mas corrente.
Alegou que a parte Exequente “que a penhora recaiu sobre verba de natureza alimentar”.
Sustentou que “É muito improvavél que alguém que recebe R$ 8.531,38 de salário líquido possa ter R$ 24.249,71 parado com as contas vencidas”.
Justificou que “a penhora on line não inclui proventos salariais” e que “assim sem ver o extrato dos últimos três meses é impossível corroborar a tese aventada, sendo apenas palavras ao vento”. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Analisando os autos, observo que a parte Executada invoca apenas o caráter impenhorável das verbas alegando ser proveniente de salário e saldo de salário.
Alega o caráter impenhorável da suposta verba de origem alimentar, assim como que se trata de pessoa que faz uso controlado de remédios.
A despeito de tais alegações, é importante destacar que a parte Executada é servidora pública, sendo certo que o valor bloqueado encontrava-se depositado em conta corrente e não salário ou poupança, fato confessado.
Aliás, é de bom alvitre destacar que no momento da realização da penhora não se opta por penhora valores de conta salário.
A respeito da tese de impenhorabilidade das verbas salariais – quanto mais das quantias depositadas em conta corrente sem prova de sua origem – é preciso ressaltar que os Tribunais Superiores têm flexibilizado esta regra.
A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem autorizado excepcionalmente a penhora de rendimentos até o limite de 30% do valor dos vencimentos.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. (...) 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. (...) 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ REsp 1658069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017).
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA SALÁRIO.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1.
Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados valores depositados na conta salário do executado, que percebe remuneração mensal de elevado montante. 2.
A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3.
Caso concreto em que a penhora revelou-se razoável ao ser cotejada com o valor dos vencimentos do executado. 4.
Doutrina e jurisprudência acerca da questão. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ REsp 1514931/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 06/12/2016) Embora o assunto não se encontrasse pacificado no STJ, já que havia Turmas que reconheciam a penhorabilidade de salário unicamente para prestação alimentícia (STJ REsp 1.699.100/RJ), é importante destacar que recentemente, em 25.04.2023, o Superior Tribunal de Justiça “estabeleceu que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família”.
No caso dos autos, é importante destacar a alta quantia depositada em conta corrente (R$ 24.099,33 – R$ 2.386,00), sem prova de sua origem.
Apesar de alegar que se trata de verba de origem salarial, não houve a juntada de holerite, mas apenas um documento intitulado “despesa do credor”.
Não houve a juntada de holerite e nem extrato bancário para comprovar a origem da verba.
Outrossim, o salário líquido declarado pela Executada é de R$ 8.531,38, com acréscimo de R$ 3.085,83, de modo que incompatível com os valores penhorados, de modo que as alegações demandam prova.
Nem comprovou a origem dos valores, nem comprovou que houve saldo de salário de um mês para outro.
Até porque há jurisprudência no sentido de que o saldo de salário, ou seja, aquilo que remanesce de um mês para outro é passível de penhora, pois representa valor que não necessitou ser utilizado.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado ou renúncia do prazo, liberem-se os valores penhorados em favor da parte Exequente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito em Substituição Legal -
06/11/2023 13:17
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 13:17
Julgado improcedente o pedido
-
13/09/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2023 03:31
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte CREDORA para, querendo, apresentar Impugnação aos Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias. -
11/09/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 13:15
Juntada de Petição de embargos à execução
-
06/09/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
06/09/2023 04:17
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1005426-87.2023.8.11.0001.
RECONVINTE: ELEUTERIA ZUITA DE FRANCA DIAS EXECUTADO: HUGO PHILIPPE DA SILVA RODRIGUES, ZELIA FERREIRA DA SILVA Vistos, etc...
Processo na etapa de Penhora.
A penhora, nos termos do artigo 835, I, do Código de Processo Civil, incidirá, preferencialmente, sobre valores pecuniários, em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira.
Para tanto, o juízo está autorizado a fazer uso de meios eletrônicos para realizar o bloqueio de valores de forma virtual, nos termos dos artigos 837 e 854, ambos do Código de Processo Civil.
Nestes termos, DEFIRO o pedido de penhora virtual, via sistema SISBAJUD.
Procedi, nesta oportunidade, a tentativa de bloqueio nas contas bancárias do(s) executado(s), conforme certidão juntada nos autos.
Considerando a penhora parcial, realizada a transferência dos valores para a Conta Única do Poder Judiciário, deverá o Gestor Judiciário providenciar a imediata vinculação dos valores ao presente processo.
Adverte-se que os protocolos e extratos de eventuais bloqueios pelo Sistema SISBAJUD servirão como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais.
Havendo êxito parcial na tentativa de penhora e considerando a manifestação da parte Executada no curso da ordem de repetição programada, intime-se a parte Exequente para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
04/09/2023 11:36
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 11:36
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 11:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/08/2023 08:40
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
05/08/2023 08:40
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
04/08/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2023 09:10
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
03/08/2023 08:49
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
01/08/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 08:40
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
27/07/2023 16:23
Juntada de recibo (sisbajud)
-
25/07/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:27
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
21/07/2023 07:58
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 03:40
Decorrido prazo de ZELIA FERREIRA DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:40
Decorrido prazo de HUGO PHILIPPE DA SILVA RODRIGUES em 20/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:25
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
27/06/2023 00:25
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
23/06/2023 10:03
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 10:03
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 01:23
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
20/06/2023 13:31
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2023 06:19
Decorrido prazo de ZELIA FERREIRA DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 06:19
Decorrido prazo de HUGO PHILIPPE DA SILVA RODRIGUES em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 06:19
Decorrido prazo de ELEUTERIA ZUITA DE FRANCA DIAS em 16/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 13:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/05/2023 01:01
Publicado Sentença em 31/05/2023.
-
31/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 12:00
Processo Desarquivado
-
30/05/2023 11:44
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
29/05/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2023 10:55
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 10:55
Juntada de Projeto de sentença
-
29/05/2023 10:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/04/2023 14:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/04/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2023 16:43
Conclusos para julgamento
-
05/04/2023 16:43
Recebimento do CEJUSC.
-
05/04/2023 16:43
Audiência de conciliação realizada em/para 05/04/2023 16:00, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
05/04/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 13:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/04/2023 17:03
Recebidos os autos.
-
04/04/2023 17:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
17/03/2023 02:35
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/03/2023 02:35
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/02/2023 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
15/02/2023 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/02/2023 03:21
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
10/02/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 09:44
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2023 09:44
Audiência de conciliação designada em/para 05/04/2023 16:00, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
07/02/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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