TJMT - 1000667-94.2022.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/08/2025 23:59
-
31/07/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 07:34
Recebidos os autos
-
31/07/2025 07:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
31/07/2025 07:29
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 20:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 16:56
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2025 09:22
Determinada diligência
-
16/07/2025 18:07
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 15:36
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
06/05/2025 15:36
Processo Desarquivado
-
06/05/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 17:51
Devolvidos os autos
-
29/04/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 12:53
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
-
16/04/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2025 13:16
Recebidos os autos
-
10/04/2025 13:16
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
10/04/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 16:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/04/2025 16:09
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
06/04/2025 02:24
Recebidos os autos
-
06/04/2025 02:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/02/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 14:16
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
29/01/2025 02:19
Publicado Sentença em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 14:09
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 14:09
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2025 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/01/2025 17:22
Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 10:01
Juntada de Alvará
-
07/01/2025 16:58
Juntada de Alvará
-
07/01/2025 13:52
Processo Desarquivado
-
14/11/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 17:22
Processo Desarquivado
-
11/11/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/10/2024 23:59
-
30/08/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2024 02:07
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2024 12:16
Expedição de Ofício de RPV
-
26/08/2024 12:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/08/2024 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/08/2024 23:59
-
03/08/2024 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/08/2024 23:59
-
03/08/2024 02:09
Decorrido prazo de VALQUIRIA RAITER em 02/08/2024 23:59
-
14/07/2024 02:12
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
14/07/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2024 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 07:53
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 13:45
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
09/07/2024 13:45
Processo Reativado
-
09/07/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 02:12
Recebidos os autos
-
09/07/2024 02:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/07/2024 16:59
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
09/05/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/05/2024 23:59
-
09/05/2024 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/05/2024 23:59
-
17/04/2024 01:09
Decorrido prazo de VALQUIRIA RAITER em 16/04/2024 23:59
-
05/04/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
-
05/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 16:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
16/11/2023 16:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TRF
-
04/05/2023 16:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
04/05/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2023 18:54
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 16:27
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
13/02/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 02:10
Publicado Sentença em 08/02/2023.
-
10/02/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1000667-94.2022.8.11.0040.
AUTOR(A): VALQUIRIA RAITER REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VISTOS.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por VALQUIRIA RAITER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, almejando, em síntese, a condenação da autarquia requerida ao pagamento de benefício por incapacidade.
Alega que é segurada do regime geral da previdência social e que se encontra incapacitada para o trabalho, tendo requerido o benefício na via administrativa, o qual foi não foi tempestivamente analisado pela autarquia requerida.
A inicial veio instruída com documentos.
Recebida a inicial, restou deferido o pedido liminar para implantação de auxílio-doença à autora pelo prazo de doze meses.
Citada, a autarquia apresentou contestação sustentando a improcedência da pretensão inicial.
A parte autora apresentou réplica.
Determinada a realização de perícia médica, o respectivo laudo foi juntado em Id 81387912.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não havendo preliminares ou questões processuais pendentes de análise, passo ao julgamento do mérito.
Pois bem.
De largada, não acolho a pretensão autoral de concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que a perícia médica realizada em juízo à luz dos documentos constantes dos autos, da anamnese e da análise clínica na parte autora concluiu pela existência de incapacidade temporária e não permanente.
Feito o registro, passo ao exame do mérito.
O auxílio-doença está previsto nos arts. 59/63 da Lei 8.213/1991, sendo certo que a concessão do benefício exige o preenchimento dos seguintes requisitos legais: a) A qualidade de segurado; b) O período de carência, se o caso; c) A existência de incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos; d) Que a doença ou lesão não seja preexistente à filiação do segurado ao regime geral da previdência social.
Partindo-se de tais premissas legais, em análise aos fatos e documentos constantes dos autos, verifica-se que estão satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício.
A qualidade de segurada e a carência mínima de doze contribuições mensais (art. 25, inciso I, Lei 8.213/1991) estão comprovadas por meio do CNIS.
Por sua vez, o laudo médico pericial acostado ao feito concluiu que a parte autora ostenta incapacidade de natureza temporária e parcial, com prejuízo para a função habitual, desde, ao menos, 21/08/2021 (Id 81387912) até, no mínimo, 16/11/2022.
Vejamos: “(...) o perito conclui que a periciada apresenta incapacidade laborativa de caráter temporário para sua atividade habitual, necessitando afastamento das atividades laborais até 16/11/2022.
Data de início da incapacidade: 21/08/2021”.
Além disso, é de se observar que o mesmo perito também concluiu pela duração indeterminada do tratamento (quesito “o”).
Também ressai do laudo que a data apontada como termo inicial provável da doença/lesão incapacitante é posterior à filiação da segurada ao regime geral da previdência social, não havendo objeção à concessão do benefício (art. 42, § 2º, Lei 8.213/1991).
Sendo assim, satisfeitos os requisitos legais, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Consigno que o benefício consistirá em uma renda mensal equivalente a 91%% do salário-de-benefício, em conformidade com a regra descrita no art. 61 da Lei 8.213/1991.
Quanto ao prazo estimado de duração do benefício (art. 60, § 8º, da Lei 8.213/1991), observo que o laudo pericial apontou a necessidade de afastamento até, ao menos, 16/11/2022, e, paralelamente, também concluiu pela duração indeterminada do tratamento.
Sendo assim, tenho que o benefício deverá perdurar pelo prazo mínimo de vinte e quatro meses, tendo por termo inicial a data do requerimento administrativo (29/10/2021).
Findo o prazo acima, o benefício deverá permanecer vigente enquanto perdurar a incapacidade (art. 59, caput, Lei 8.213/1991), cabendo à autarquia, administrativamente, proceder à reavaliação das condições que ensejaram a sua concessão (art. 60, § 10, Lei 8.213/1991) ou submeter a segurada a processo de reabilitação profissional (arts. 62 e 101, Lei 8213/1991).
DISPOSITIVO Ante o exposto, ressalvado o disposto nos arts. 60, § 10, e 101, da Lei 8.213/1991, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial e assim o faço para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a implantar em favor da parte autora VALQUIRIA RAITER o benefício do auxílio-doença, no valor mensal correspondente a 91% do salário-de-benefício, pelo prazo de vinte e quatro meses ou até a recuperação/reabilitação da segurada, desde a data do requerimento administrativo (29/10/2021), incluindo-se o abono anual do art. 40 da Lei 8.213/1991, e descontadas eventuais parcelas já pagas na via administrativa.
Dada a natureza alimentar do benefício, confirmo a liminar e ANTECIPO a tutela em sentença para determinar que o INSS implante/pague em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício do auxílio-doença.
Sobre as prestações vencidas, nos termos do Recurso Extraordinário 870947 – STF, quanto à correção monetária incidirá IPCA-E, desde a data do inadimplemento de cada parcela, e, quanto aos juros, nos termos do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, incidirão os aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação.
Após 09/12/2021 a atualização do crédito deverá observar a taxa SELIC, de acordo com a regra estabelecida pelo art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021.
Condeno a autarquia-ré ao pagamento das custas judiciais, com fundamento no art. 3º, inciso I, da Lei Estadual nº 7.603/2.001, alterado pela Lei Estadual n° 11.077/2020, bem como a arcar com honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do montante das prestações vencidas até esta data, com fundamento no artigo 85, §§ 1º a 3º, do CPC e Súmula nº 111 do STJ.
Por força do art. 202, inciso I, da CNGC, DECLARO: I) Nome da segurada: VALQUIRIA RAITER ; II) Benefício concedido: Auxílio-Doença; III) Renda mensal atual: a calcular; IV) Data de início do benefício (DIB): requerimento administrativo (29/10/2021); V) Renda mensal inicial (RMI): a calcular; VI) Data do início do pagamento (DIP): 30 dias da data da intimação da sentença, vez que deferida neste ato a antecipação de tutela.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito -
06/02/2023 17:55
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2023 17:55
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2023 17:55
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2022 18:13
Conclusos para decisão
-
28/05/2022 06:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/05/2022 23:59.
-
07/04/2022 11:23
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2022 06:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 04:01
Publicado Intimação em 07/04/2022.
-
07/04/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 06:47
Juntada de Petição de laudo pericial
-
23/03/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2022 20:41
Decorrido prazo de AIRTON CELLA em 08/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 20:41
Decorrido prazo de AIRTON CELLA em 08/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2022 10:30
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2022 09:06
Decorrido prazo de AIRTON CELLA em 23/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2022 10:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/02/2022 04:07
Publicado Intimação em 10/02/2022.
-
10/02/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
10/02/2022 04:07
Publicado Intimação em 10/02/2022.
-
10/02/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
08/02/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 18:01
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 02:58
Publicado Intimação em 02/02/2022.
-
02/02/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 09:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2022 17:56
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 17:26
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2022 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
25/01/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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