TJMT - 1000490-77.2019.8.11.0027
1ª instância - Itiquira - Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2022 10:42
Recebidos os autos
-
26/09/2022 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/07/2022 12:48
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2022 12:47
Transitado em Julgado em 21/07/2022
-
23/07/2022 22:08
Decorrido prazo de ADAO QUINTILIANO FERNANDES em 21/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 22:07
Decorrido prazo de DANIEL RABELO DA SILVA em 21/07/2022 23:59.
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07/07/2022 01:34
Publicado Sentença em 07/07/2022.
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07/07/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITIQUIRA SENTENÇA Processo: 1000490-77.2019.8.11.0027.
REQUERENTE: DANIEL RABELO DA SILVA REQUERIDO: ADAO QUINTILIANO FERNANDES
Vistos.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO movida por DANIEL RABELO DA SILVA em desfavor de ADÃO QUINTILIANO FERNANDES.
O promovente relatou que no dia 21/04/2019, por volta das 17h15min. trafegava pela BR 364voltando de Pedra Preta com sentido a Rondonópolis-MT, quando uma carreta dirigida pelo requerido colidiu com a lateral de seu veículo, causando-lhe danos materiais e morais.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, oportunidade em que, além de arguir matéria preliminar, reconheceu a existência do acidente, mas alegou que quem deu causa ao evento foi o autor, que iniciou a manobra de ultrapassagem de forma imprudente, abalroando lateralmente em seu veículo.
Impugnação à contestação apresentada.
Sobreveio manifestação junto ao Id. 32207243 suscitando a suspeição da Juíza Leiga vinculada ao Juízo desta Comarca, ocasionando o despacho de Id. 31968704. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide, por não haver necessidade de dilação probatória.
Pois bem, alega o promovente que no dia 21/04/2019, por volta das 17h15min. trafegava pela BR 364 voltando de Pedra Preta com sentido a Rondonópolis-MT, quando uma carreta dirigida pelo requerido colidiu com a lateral de seu veículo, causando-lhe danos materiais e morais, conforme fotos anexadas aos autos.
Pugna ao final pela indenização por danos materiais no valor de R$ 6.645,00 (seis mil seiscentos e quarenta e cinco reais), e morais no valor de R$ 33.275 (trinta e três mil duzentos e setenta e cinco reais); O Promovido em sede de contestação alega que que quem deu causa ao evento foi o autor, que iniciou a manobra de ultrapassagem de forma imprudente, abalroando lateralmente em seu veículo.
A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: “O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum”.
Isso demonstra que o Juízo, poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade, amparada na Lei.
A jurisprudência é neste sentido: “O Juiz não pode desprezar as regras de experiência comum ao proferir a sentença.
Vale dizer, o juiz deve valorizar e apreciar as provas dos autos, mas ao fazê-lo pode e deve servir-se da sua experiência e do que comumente acontece”. (JTA 121/391 – apud, Código de Processo Civil Theotônio Negrão, notas ao artigo 335). (grifei e negritei).
O Superior Tribunal de Justiça assevera ainda que: “É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio”. (STJ - 1ª Turma - AI 169.079- SP - Ag.Rg, - Rel.
Min.
José Delgado - DJU 17.8.1998). (Destaquei e negritei).
Analisando com acuidade os documentos e fotos anexados aos autos, vejo que não há nos autos provas que imputam ao Promovido a culpa exclusiva pelo acidente de trânsito ocorrido na BR 364, sentido Rondonópolis – MT.
Mister salientar que a foto do veículo do autor (id.21175893), deixa claro que a colisão ocorreu na parte lateral esquerda do veículo, em consonância com o narrado pelo Promovido em sede de defesa, ainda assim é possível ver que os estragos na lateral direita do veículo concentram-se no para-choque e capô da parte direita, demonstrando que o condutor do veículo colidiu com outro veículo a frente, de acordo com o narrado pelo promovente.
As características dos estragos demonstram que o condutor do veículo Prisma também contribuiu para a ocorrência do acidente.
Assim, tenho que o reclamante não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, conforme preconiza o Código de Processo Civil:D Artigo 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; No que se refere ao fato em que se funda a pretensão, vigora a regra do artigo 373, I, do CPC, exigindo do autor sua plena demonstração, sob pena de improcedência da reclamação.
Não se vislumbram nos autos o preenchimento dos pressupostos imprescindíveis a responsabilidade civil: ação/omissão, nexo e resultado (art. 186, do CC), incumbência do Promovente. É o que orienta VICENTE GRECO FILHO, quanto a incumbência do Requerente, verbis: “São aqueles que, se provados, levam à consequência jurídica pretendida pelo autor.
A relevância ou não de determinado fato para a produção de certo efeito jurídico é dada pelo direito material, porque nele estão definidas as relações jurídicas e os respectivos fatos geradores de direitos subjetivos.
O autor, na inicial, afirma certos fatos porque deles pretende determinada conseqüência de direito; esses são os fatos constitutivos que lhe incumbe provar sob pena de perder a demanda.
A dúvida ou insuficiência de prova quanto ao fato constitutivo milita contra o autor.
O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito.” (in: Direito processual civil brasileiro.
V. 2, São Paulo: Saraiva, 2002, p. 189) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente RECLAMAÇÃO, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (artigo 54 e 55, da Lei nº 9099/95).
Sentença Publicada no DJE.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações Submeto o projeto de sentença para HOMOLOGAÇÃO da Excelentíssima Juíza Substituta do Juizado Especial Cível da Comarca de Itiquira – MT, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
DOUGLAS SILVA BARBOSA Juiz Leigo
Vistos.
Homologo a sentença do Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei 9099/95.
Itiquira - MT (data registrada no sistema).
FERNANDA MAYUMI KOBAYASHI Juíza Substituta Juiz(a) de Direito -
05/07/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 07:41
Juntada de Projeto de sentença
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05/07/2022 07:41
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2022 17:46
Conclusos para julgamento
-
10/02/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 15:23
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MARTINI em 21/08/2020 23:59.
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18/11/2020 15:23
Decorrido prazo de JORDANA NUNES CAMPOS MARINS em 21/08/2020 23:59.
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18/11/2020 15:23
Decorrido prazo de PAULO SERGIO BERTO em 21/08/2020 23:59.
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13/11/2020 20:59
Decorrido prazo de GEOVANNA KAROLYNNE RODRIGUES MONTEIRO DE OLIVEIRA em 21/08/2020 23:59.
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31/07/2020 01:14
Publicado Intimação em 31/07/2020.
-
31/07/2020 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2020
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31/07/2020 01:13
Publicado Intimação em 31/07/2020.
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31/07/2020 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2020
-
29/07/2020 15:26
Conclusos para decisão
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29/07/2020 15:25
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2020 14:28
Juntada de Projeto de sentença
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24/06/2020 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2020 11:38
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2019 15:00
Conclusos para despacho
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12/09/2019 14:59
Ato ordinatório praticado
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11/09/2019 20:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/09/2019 16:26
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2019 13:37
Audiência conciliação realizada para 29/08/2019 13:00 Sala de audiência de conciliação.
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17/07/2019 13:47
Ato ordinatório praticado
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17/07/2019 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2019 16:34
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
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15/07/2019 16:34
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2019 00:13
Publicado Intimação em 01/07/2019.
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28/06/2019 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/06/2019 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2019 15:00
Ato ordinatório praticado
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27/06/2019 14:58
Expedição de Mandado.
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27/06/2019 14:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2019 10:34
Audiência Conciliação designada para 29/08/2019 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITIQUIRA.
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26/06/2019 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2019
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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