TJMT - 1004631-81.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2024 17:14
Juntada de Certidão
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03/11/2023 01:17
Recebidos os autos
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03/11/2023 01:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/10/2023 10:14
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 10:42
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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23/09/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 18:40
Expedição de Outros documentos
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21/09/2023 18:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/09/2023 14:29
Conclusos para decisão
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21/09/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2023 13:54
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2023 10:12
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1004631-81.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: MARIA CONCEICAO SANTANA FERREIRA REQUERIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DECISÃO vistos Trata-se EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, em face da sentença prolatada nestes autos, substanciado em omissão.
Aduz que o vício se evidenciou pois na decisão objurgada constou que não houve apresentação da cadeia de documentos que comprovassem a relação jurídica entre os litigantes , contudo, a parte embargante colacionou aos autos contrato que, supostamente, comprovaria a origem da dívida. É o breve Relato.
Fundamento e Decido.
Nos moldes do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento obscuridade ou contradições, ou ainda para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha ao julgador, não se prestando para promover a reapreciação do julgado.
A medida tem cunho integrativo e possui seus limites restritos ao exame da existência de omissão, contradição e obscuridade, de modo que pode, somente em casos extremos, ser conferido efeito infringente ou modificativo, desde que resultante da análise de referidos requisitos.
A omissão, contradição e obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios são as contidas entre os próprios termos da decisão embargada, que se estabelece em seu âmbito interno.
Com efeito, nos ensina a melhor doutrina que os embargos interpostos contra a sentença, se prestam exclusivamente para esclarecer obscuridades, ambiguidades, contradições ou omissões nela apontadas.
A rigor, não constituem tecnicamente um recurso.
Nele, não se busca uma modificação da peça combatida, anulação ou referendo, apenas esclarecimento na peça que vise dirimir dúvida em tese existente, sendo certo que, para a formação de sua convicção, o magistrado poderá se sustentar em tese apresentada pela parte para a prolação da sentença, não sendo obrigado à análise de toda a argumentação trazida aos autos.
Nesse sentido: “O órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos, levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio” (STJ-1ª T., AI 169.073 – Agrg, Min.
José Delgado,j.4.6.98, DJU17.8.98 Assim, em que pesem as arguições da parte, constato que não merecem prosperar, pois inexiste qualquer erro formal ou material na sentença, pois a questão levantada é meritória logo a via eleita é inadequada.
Registro que os embargos de declaração não se destinam a renovação de julgamento da causa por inconformismo da parte.
Posto isso, incabível o acolhimento dos embargos opostos pelo embargante, porquanto o inconformismo da parte não se confunde com os vícios de julgamento.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - COBRANÇA INDEVIDA – DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS – VÍCIO DE CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - EMBARGOS REJEITADOS.A interposição dos embargos de declaração somente se justifica quando a decisão recorrida estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou contiver erro material.
Inteligência do art. 1022 do CPC.
Se os argumentos do embargante denotam mero inconformismo com o que foi julgado e rediscussão da matéria, não são os embargos de declaração via adequada para esses fins. (ED 45030/2018, DESA.
CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 19/09/2018, Publicado no DJE 26/09/2018).
Assim, rejeito os embargos.
Diante do exposto, CONHEÇO os embargos de declaração opostos pelo embargante, pois tempestivos e lhes NEGO provimento, mantendo a decisão embargada incólume.
Decorrido o prazo para interposição de recurso, cumpra-se a decisão objurgada. Às providências.
DR.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO JUIZ DE DIREITO -
28/08/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
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28/08/2023 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2023 02:29
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO SANTANA FERREIRA em 24/07/2023 23:59.
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19/07/2023 02:34
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:34
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO SANTANA FERREIRA em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 04:00
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 17/07/2023 23:59.
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15/07/2023 03:27
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 13:24
Conclusos para despacho
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14/07/2023 11:53
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2023 02:51
Publicado Despacho em 10/07/2023.
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08/07/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
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06/07/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
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06/07/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 07:20
Conclusos para despacho
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03/07/2023 12:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2023 03:34
Publicado Sentença em 30/06/2023.
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30/06/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1004631-81.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: MARIA CONCEICAO SANTANA FERREIRA REQUERIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Vistos, Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Débito Cumulado Com Indenização Por Danos Morais sem pedido liminar, movida por MARIA CONCEICAO SANTANA FERREIRA em desfavor de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, ambos qualificados nos autos.
Narra o autor que foi surpreendido com o seu nome indevidamente incluído no SPC, por uma dívida referente ao contrato nº 35973698, no valor R$561,15 (...), na data de 01/09/2019.
Relata que não possui relação com a empresa requerida, que não reconhece o débito inscrito em seu nome que deu causa a negativação indevida.
Assim requereu a inversão do ônus da prova, citação, a declaração de inexigibilidade das dívidas cobradas, bem como a procedência da ação para condenar o requerido ao pagamento pelos danos morais, anexando documentos.
Por seu turno, a requerida contesta a argumentação posta na inicial sobre o argumento de que dívida cobrada é originada junto A Banco Santander (Brasil) S.A, contrato este adquirido pela requerida mediante cessão de direitos, afirma que não praticou nenhuma conduta ilícita ou indevida, postulando no mérito a improcedência da ação, acostando documentos.
A ação correra regularmente, com a citação, audiência de conciliação e pedido de julgamento antecipado.
Após, regular contestação, com apresentação de impugnação. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Para análise do mérito não necessita maiores dilações probatórias, razão pela qual passo a apreciar o mérito na forma requerida.
Inicialmente entendo devida a inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo, conforme o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor que dispõe os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação do suplicante.
Posto isso, o deferimento do pleito é medida que se impõe.
No mérito, o que se tem é que razão assiste o pedido da parte autora.
Incumbe à Reclamada provar a veracidade de seus argumentos alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas são fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Relata a requerida que O acordo celebrado entre a parte autora e a cedente (Banco Santander) envolveria o pagamento da totalidade do débito em 10 (dez) parcelas, sendo todas de R$270,00, (duzentos e setenta reais), tendo a parte autora, até o presente, quitado o total de 08 (oito) parcelas.
Referido acordo foi quebrado a partir do não pagamento da parcela vencida em 04/08/2019, por isso, não foi possível emitir os boletos posteriores.
Nesse sentido, a reclamada pugna pela existência do débito juntando aos autos documentos que supostamente comprovam a relação/contratação junto ao Banco Santander e a parte Autora, quais sejam, contrato id. 114921884 e outros documentos inerentes ao negocio.
Contudo a relação da requerida com a requerente seria através de cessão de crédito, na qual o Banco Santander teria cedido a requerida divida inadimplida gerada pela parte requerente, contudo o termo de cessão de crédito acostado ao processo em tela não menciona o referido banco (Id. 114921887), deixando de acostar aos autos documento que compreende e demonstra a cadeia de cessão de crédito referente a parte autora.
In casu, não há prova da legalidade do débito negativado, competia a parte requerida provar a contratação e que os valores impugnados são devidos, bem como a cadeia de cessão de crédito, ônus do qual não se desincumbiu.
Portanto, a declaração de inexistência de débito é medida que se impõe.
Por consequência, indevida a negativação, caracterizando-se o dano moral in re ipsa: RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
NEGATIVAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PROVA DE FATO NEGATIVO.
ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA.
TELA SISTÊMICA.
DOCUMENTO UNILATERAL SEM FORÇA PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE OUTROS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
RESTRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM ARBITRADO DENTRO DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso inominado.
Sentença de procedência que declarou inexistente o débito questionado no valor de R$ 249,75 (duzentos e quarenta e nove reais e setenta e cinco centavos) e condenou a Recorrente ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Propósito recursal para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Em sua defesa, a requerida limitou-se a afirmar que o débito é exigível não juntando nenhum documento capaz de comprovar suas assertivas, posto que não apresentou nenhum contrato assinado pela Autora, tão somente as telas sistêmicas em anexo à defesa que, por si só e isoladamente, não fazem prova da exigibilidade do crédito, restando comprovado sua conduta ilícita.
A jurisprudência é firme no sentido que a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa.
Quantum indenizatório arbitrado em observância ao critério da razoabilidade e adequado ao caso e às circunstâncias fático-probatórias.
Juros fixados a partir do evento danoso em respeito à Súmula 54/STJ e 362/STJ.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/1995.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) em razão do valor ínfimo da condenação.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior -Relator (TJ-MT 10012250420208110051 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 23/03/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/03/2021) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – DANO MORAL IN RE IPSA - VALOR DA INDENIZAÇÃO MORAL – MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO 1.
A negativação indevida do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito configura dano moral in re ipsa, que prescinde de prova da sua ocorrência. 2.
Tratando-se de dano moral é in re ipsa, o quantum indenizatório deve ser fixado em quantia que se mostra razoável e que atenda a natureza satisfatório-pedagógica da indenização.
Indenização mantida em R$ 10.000,00, diante das particularidades dos autos e eis que de acordo com o posicionamento deste Colegiado. (TJ-MS - AC: 08184521720208120001 MS 0818452-17.2020.8.12.0001, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 29/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2021) Deste modo, constato que a indenização no montante de R$4.000,00 (quatro mil reais) cumprirá o escopo de inibir que a requerida volte a cometer o ato ilícito, ao mesmo tempo que o valor se mostra equilibrado, de acordo com as condições financeiras e sociais das partes envolvidas, uma vez que não se mostra excessivo a ponto de configurar enriquecimento ilícito da parte reclamante, nem irrisório para não representar ao ofensor algum esforço no seu cumprimento.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS para: i) declarar a inexistência do débito no valor de R$561,15 (...), e outros débitos inerentes ao negócio jurídico sub judice, com a exclusão definitiva do nome da parte requerente dos órgãos de proteção ao crédito SCPC / SERASA; ii) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) acrescidos de correção monetária pelo índice INPC e juros de 1% a.m., ambos incidentes a partir do arbitramento desta sentença, e por corolário, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RAUANA CRISTINA DOS SANTOS LIMA JUÍZA LEIGA SENTENÇA VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixas.
DR.
JÚLIO CESAR MOLINA DUARTE MONTEIRO JUIZ DE DIREITO -
28/06/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 16:06
Juntada de Projeto de sentença
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28/06/2023 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2023 14:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/04/2023 17:11
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 17:11
Recebimento do CEJUSC.
-
12/04/2023 17:11
Audiência de conciliação realizada em/para 12/04/2023 15:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
12/04/2023 16:02
Juntada de Termo de audiência
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12/04/2023 12:11
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2023 19:36
Recebidos os autos.
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04/04/2023 19:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/03/2023 00:41
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 23/03/2023 23:59.
-
06/02/2023 00:46
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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05/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1004631-81.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 561,15 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MARIA CONCEICAO SANTANA FERREIRA Endereço: Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 10, Bosque da Saúde, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-000 POLO PASSIVO: Nome: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Endereço: AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, - LADO PAR, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 2 Data: 12/04/2023 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 2 de fevereiro de 2023 -
02/02/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 14:55
Audiência de conciliação designada em/para 12/04/2023 15:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
02/02/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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