TJMT - 1026773-47.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
29/06/2023 13:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/06/2023 01:06
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/06/2023 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
 - 
                                            
05/05/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
05/05/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/04/2023 02:14
Publicado Decisão em 17/04/2023.
 - 
                                            
16/04/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
 - 
                                            
14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1026773-47.2021.8.11.0002.
CREDOR: MARIA ERISVANIA SOARES DE OLIVEIRA DEVEDOR: PEDRO CELESTINO DE OLIVEIRA SANTOS
Vistos.
O presente feito encontra-se em fase de execução de sentença.
O credor, diante da não localização de bens penhoráveis, requer a suspensão do feito (Id. 113359274). É breve relato.
Decido.
Como sabido, o Juizado Especial Cível não é local para que ações perdurem por muitos anos, é justiça rápida, e assim deve ser para propiciar que um maior número de demandas sejam julgadas no menor tempo possível.
O cumprimento de sentença iniciou-se há vários meses e até o momento o credor não logrou êxito em receber seu crédito, muito embora este Juízo tenha efetuado diversas tentativas de expropriação.
Feitas essas considerações, indefiro o pedido de suspensão do processo e determino que a secretaria deste Juízo proceda à emissão da Certidão de Crédito de forma eletrônica em favor do credor, em conformidade com o Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
Em relação à certidão de existência de dívida, cumpre ressaltar que, de posse dela o credor poderá levar a protesto, nos termos do art. 517 do CPC e, deste modo, a dívida também será registrada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme praxe.
Ademais, segundo o art. 591, § 3º, da CNGC-Extrajudicial, os emolumentos serão devidos no momento de quitação do débito pelo interessado, não sendo exigido o pagamento prévio dos emolumentos e demais despesas pelo credor, conforme art. 2º, § 1º, al. “a”, do Provimento n. 86/2019 do CNJ.
Proceda-se, desde já, ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO - 
                                            
13/04/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
13/04/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/03/2023 17:38
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/03/2023 19:32
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
09/03/2023 01:07
Publicado Decisão em 09/03/2023.
 - 
                                            
09/03/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
 - 
                                            
07/03/2023 12:38
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
07/03/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/02/2023 18:41
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/02/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
17/02/2023 01:38
Publicado Intimação em 17/02/2023.
 - 
                                            
17/02/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
 - 
                                            
16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1026773-47.2021.8.11.0002.
CREDOR: MARIA ERISVANIA SOARES DE OLIVEIRA DEVEDOR: PEDRO CELESTINO DE OLIVEIRA SANTOS
Vistos.
O credor comparece ao feito em id. 105489475 requerendo a adoção das seguintes medidas: “Requer o acionamento do Banco Central, através do sistema BACENJUD, com o fito de reiterar o pedido de localização de contas correntes em nome da Executada.
Se localizada alguma conta e esta possuir saldo, que seja feita a penhora online até o limite do valor atualizado da dívida”. “Requer realização de pesquisa por meio do sistema RENAJUD, com a intenção de localizar em nome da parte executada, veículos passíveis de penhora, incidindo a restrição administrativa quanto à transferência, licenciamento e a circulação dos veículos eventualmente localizados”. “Requer o acionamento do sistema INFOJUD requisitando-se cópias das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da Executada”. “Requer o acionamento do sistema SERASAJUD, determinando ao SERASA que promova a negativação da Executada, objetivando compeli-la a realizar o pagamento da dívida”. “Requer a realização de consulta ao sistema SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), a fim de detectar possíveis imóveis registrados e/ou objeto de transferência em nome da Executada”. “pugna pela decretação da indisponibilidade dos bens da parte executada, abrangendo eventuais bens presentes e futuros, junto aos cartórios de registro de imóveis e aos cartórios de títulos e documentos, do DETRAN deste Estado, além da inclusão no banco nacional de indisponibilidade de bens”. É o breve relato.
Decido.
SISBAJUD Defiro a penhora on-line via SISBAJUD dos valores executados, sendo o resultado infrutífero ou insuficiente para garantir a execução.
RENAJUD: Defiro a busca de veículos no Sistema RENAJUD, que também não obteve êxito.
INFOJUD: Nota-se que as informações de bens atualmente buscadas através do sistema INFOJUD podem ser perfeitamente conseguidas através do SISBAJUD (valores) e RENAJUD (veículos), que já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Além disso, cumpre ressaltar que a pesquisa de bens nos cartórios de registro imóveis é pública e independe de ordem judicial, podendo ser realizada on line via CEI/ANOREG.
Feitas essas considerações indefiro o pedido de buscas via INFOJUD.
SERASA: Em relação ao sistema SERASA informo ao credor que o SERASAJUD foi desenvolvido com o objetivo de reduzir o tempo de tramitação e de cumprimento das ordens judiciais emitidas pelos magistrados, principalmente em processos envolvendo cobranças de dívidas e relações de consumo.
O sistema facilita a tramitação dos ofícios entre os Tribunais e a Serasa Experian, mediante a troca eletrônica de dados, utilizando a certificação digital para garantir mais segurança.
No entanto, não é uma ferramenta a ser utilizada no estrito interesse do credor, mas sim quando este não lograr êxito ou restar impossibilitado de proceder ao pretendido registro.
Todavia, tal situação não se verifica no presente caso em que o próprio credor poderá buscar formas de inscrição direta de seus débitos em cadastros restritivos de crédito, não sendo necessária a interferência do Poder Judiciário para tanto, sendo evidente a ausência de interesse processual do credor quanto ao pedido de inclusão do nome do devedor no SERASA.
Acrescente-se que o art. 782, § 3º, do CPC, apenas autoriza a determinar a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, sem impor dever ao magistrado e sem promover a sua regulamentação.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SERASAJUD.
A medida prevista no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil constitui faculdade do juízo da execução.
Se a parte credora pode ela própria providenciar, junto aos cadastros de inadimplentes, a inclusão do nome do devedor, a intervenção judicial só cabe se comprovada dificuldade ou impossibilidade de fazê-lo por seus próprios meios. (TRF4, AG 5000934-54.2019.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 05/06/2019).
Assim, o pedido de inscrição do credor nos cadastros de proteção ao credito via SERASAJUD pode ser feito pelo próprio credor, razão pela qual indefiro o pedido.
SREI: O SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) oferece vários serviços on-line como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que admite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados.
Nota-se que a pesquisa é pública e independe de ordem judicial, podendo ser realizada de forma online pela própria parte interessada, razão pela qual indefiro o pedido.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB): Inicialmente, cumpre informar que o CNIB é ferramenta disponibilizada para o combate ao crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita, logo, não abrange os Juizados Especiais Cíveis.
Importante se destacar que a finalidade da ferramenta de acordo com o Provimento Nº 39 de 25/07/2014 é: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
Vejamos julgados acerca da utilização da ferramenta: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO EVIDENCIADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO, TAMPOUCO A ALTERAÇAO DA SITUAÇÃO FÁTICA DO DEVEDOR A RESPALDAR O PEDIDO DE RENOVAÇÃO DAS PESQUISAS NOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD.
CONSULTA AO INFOJUD: FACULDADE DO JUÍZO, A QUEM COMPETE AVALIAR A VIABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E A UTILIDADE À EFETIVIDADE DO PROCESSO.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB): finalidade DE integrar todas as RESTRIÇÕES de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não servindo como meio de busca de bens penhoráveis do devedor.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Agravo de instrumento interposto contra decisão do douto Juízo do Juizado Especial Cível do Guará/DF Criminal, prolatada nos seguintes termos, ?in verbis?: A frustração do exequente ante o não recebimento de seu crédito, tampouco a localização de bens para penhora é compreensível, e compartilhada pela justiça, que almeja o cumprimento de suas decisões.
Todavia, cumpre a este juizado esclarecer que o pedido de bloqueio da carteira de motorista não guarda qualquer relação com o débito, e mostra-se desarrazoada para o exercício dos atos da vida civil, considerando o caráter patrimonialista da execução civil.
Quanto ao pedido para pesquisa de bens registrados em nome da parte devedora por meio do sistema INFOJUD, também indefiro o pedido, porquanto essa medida representa quebra de sigilo fiscal, o que é desproporcional ao caso em tela.
Ademais, nas execuções, a parte exequente é a maior interessada no deslinde do feito e no recebimento do seu crédito, razão pela qual incumbe precipuamente a ela pesquisar bens do executado passíveis de penhora, bem como sua localização.
Por fim, indefiro o pedido de renovação do bloqueio online pelo sistema SISBAJUD, bem como pelo sistema RENAJUD, formulado pela parte credora na petição de ID. 99228654, uma vez que tal medida já foi deferida e realizada, sem sucesso, conforme ID 19508273, não existindo nos autos qualquer elemento que indique que a situação da parte devedora tenha se modificado.
Como se observa, a parte credora não logrou êxito na indicação de bens da parte devedora passíveis de penhora, o que lhe incumbia, pois é a parte mais interessa na obtenção do seu crédito.
Desse modo, considerando que as tentativas de penhora de bens da parte executada restaram infrutíferas, e não houve a indicação de bens pela credora, o arquivamento provisório dos autos é medida que se impõe.
Registre-se, por oportuno, que, nos termos do artigo 921, III, § 1º, 3º e 4º do CPC o processo ficará arquivado provisoriamente pelo prazo de 1 (um) ano e, após o decurso do referido prazo, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Arquivem-se provisoriamente os autos, com as cautelas de estilo, sem baixa da parte executada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito II.
O agravante informa que: [...] Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi feito pedido de desarquivamento e que fossem realizadas as pesquisas CNIB, Infojud e penhora online via Renajud e Sisbacen, as quais algumas ainda não ocorreram nos autos.
Tem-se que a parte Recorrente litigou sem auxílio de um advogado, assim este desconhecia tais medidas de busca patrimonial, posto a falta da prática forense próprio dos cidadãos leigos.
Contudo, o juízo a quo entendeu que não havia bens a serem penhorados e decidiu arquivar o processo novamente [...].
III.
Ainda nas palavras por ele aviadas, [...] não foram oportunizados os meios mais simples e corriqueiros disponíveis a justiça, portanto faz jus ao Recorrente que seja reformada da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento ao cumprimento de sentença [...].
IV.
Por isso, pugna pelo prosseguimento do cumprimento de sentença, mediante o deferimento das medidas postuladas (pesquisa no CNIB, INFOJUD e no RENAJUD).
V.
A conclusão jurídica da decisão ora revista merece ser mantida em grau revisional.
VI.
Para tanto, destacam-se os seguintes fatos jurídicos e processuais: (a) a sentença de procedência dos pedidos (condenação do ora embargado - revel - ao pagamento de R$ 2.054.00 a título de danos materiais e R$ 3.000,00 por danos morais) transitou em julgado em 13.09.2017; (b) início da fase de cumprimento de sentença, em 29.11.2017; (c) diante da inércia do devedor, foi proferida a seguinte decisão (em 16.02.2018): [...] defiro a deflagração da fase executiva, assim como o bloqueio on line da quantia devida pelo sistema BACENJUD, consoante pedidos formulados pela parte autora no ID 9573386.
Retifique-se.
Anote-se [...]; (d) não localizados bens passíveis de constrição por meio do BACENJUD (pesquisa realizada em 21.02.2018 - o CNPJ não foi encaminhado às instituições financeiras, por inexistência de relacionamentos; (e) realizada pesquisa no sistema RENAJUD (em 21.02.2018), sem a localização de veículos em nome da parte devedora; (f) infrutífera a diligência de penhora e avaliação realizada por oficial de justiça, que assim certificou (em 06.3.2018): [...] deixei de proceder à penhora de bens em nome de Antonio Anunciado de Lira ME, haja vista desconhecer bens em nome da parte executada e face o Sr.
Cleber (responsável pela oficina), ter informado que não existem bens a serem penhorados.
Na ocasião, observei no local, instrumentos de pouco valor econômico, e necessários e essenciais ao funcionamento da oficina [...]; (g) em 11.06.2018, foi deferida a pesquisa nos sistemas conveniados, na tentativa de localização de bens vinculados ao CPF do empresário individual, nos seguintes termos: [...] verifica-se que a parte executada se trata de empresário individual, tendo, portanto como único sócio a pessoa de ANTONIO ANUNCIADO DE LIRA.
Assim, vê-se que os patrimônios da pessoa física e jurídica se confundem.
Portanto, defiro a penhora dos bens da pessoa física - ANTONIO ANUNCIADO DE LIRA - CPF: *24.***.*78-20.
Proceda-se a consulta pelo sistema BACENJUD, caso reste infrutífera, autorizo desde já a consulta ao sistema RENAJUD; (h) uma vez mais, as pesquisas não indicaram bens passíveis de penhora; (i) diante da inércia do credor à indicação de bens, os autos foram arquivados provisoriamente, em 24.07.2018; (j) expedida certidão de crédito, a requerimento do credor, em sendo expedida certidão de crédito, em 19.10.2018; (k) em 03.8.2021, o agravante requereu o desarquivamento do processo para realização de restrição no CNIB, pesquisa no Infojud e penhora online via RENAJUD, sendo que os pedidos foram indeferidos pelo douto Juízo de origem (decisão ora revista).
VII.
Destaca-se que os autos do cumprimento de sentença foram arquivados em virtude da não localização de bens do devedor, conforme determinado pela legislação de regência (Lei 9.099/95, art. 53, § 4º), sendo que, diversamente do alegado pelo ora agravante, teriam sido efetivados diversos procedimentos judiciais à persecução do crédito (BACENJUD, RENAJUD e mandado de penhora e avaliação).
Por sua vez, a consulta ao sistema INFOJUD constitui faculdade do magistrado, a quem compete apreciar, no caso concreto, a viabilidade e a utilidade (ou não) da medida à efetividade do processo.
No ponto, o juízo originário bem destacou: (a) em relação à renovação da pesquisa nos sistemas BACENJUD e RENAJUD: tal medida já foi deferida e realizada, sem sucesso, conforme ID 19508273, não existindo nos autos qualquer elemento que indique que a situação da parte devedora tenha se modificado; e (b) quanto ao sistema INFOJUD, a medida (quebra do sigilo fiscal) não se revelaria proporcional às circunstâncias do caso concreto.
VIII.
No mais, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) tem por finalidade integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não servindo como meio de busca de bens penhoráveis do devedor (TJDFT, 4ª Turma Cível, acórdão 1374875, DJe 08.10.2021).
IX.
Desse modo, a par de não evidenciada ofensa ao princípio da cooperação, eventual novo arquivamento do processo, em razão da inexistência de bens passíveis de penhora, não implica risco de dano ao credor, que inclusive teria solicitado certidão de crédito (expedida e não retirada no prazo determinado), a qual viabilizaria, inclusive, a inscrição no sistema de proteção ao crédito (ao encargo do credor), conforme destacado na decisão de ID 23063442 (autos originários).
X.
Irretocável, pois, a decisão de indeferimento das medidas (restrição no CNIB, pesquisa e penhora online via RENAJUD e BACENJUD).
Precedentes da 3ª Turma Recursal do TJDFT, ?mutatis mutandis?: acórdão 1359664, DJe 12.8.2021.
XI.
Agravo conhecido e improvido.
Confirmada a decisão originária.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios. (TJ-DF 07011937120218079000 DF 0701193-71.2021.8.07.9000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) GRIFEI Feitas essas considerações, indefiro o pedido de utilização do sistema CNIB.
Por fim, intimo o credor para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Juiz OTAVIO PEIXOTO - 
                                            
15/02/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
06/02/2023 00:44
Publicado Decisão em 06/02/2023.
 - 
                                            
05/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
 - 
                                            
03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1026773-47.2021.8.11.0002.
CREDOR: MARIA ERISVANIA SOARES DE OLIVEIRA DEVEDOR: PEDRO CELESTINO DE OLIVEIRA SANTOS
Vistos.
O credor comparece ao feito em id. 105489475 requerendo a adoção das seguintes medidas: “Requer o acionamento do Banco Central, através do sistema BACENJUD, com o fito de reiterar o pedido de localização de contas correntes em nome da Executada.
Se localizada alguma conta e esta possuir saldo, que seja feita a penhora online até o limite do valor atualizado da dívida”. “Requer realização de pesquisa por meio do sistema RENAJUD, com a intenção de localizar em nome da parte executada, veículos passíveis de penhora, incidindo a restrição administrativa quanto à transferência, licenciamento e a circulação dos veículos eventualmente localizados”. “Requer o acionamento do sistema INFOJUD requisitando-se cópias das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da Executada”. “Requer o acionamento do sistema SERASAJUD, determinando ao SERASA que promova a negativação da Executada, objetivando compeli-la a realizar o pagamento da dívida”. “Requer a realização de consulta ao sistema SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), a fim de detectar possíveis imóveis registrados e/ou objeto de transferência em nome da Executada”. “pugna pela decretação da indisponibilidade dos bens da parte executada, abrangendo eventuais bens presentes e futuros, junto aos cartórios de registro de imóveis e aos cartórios de títulos e documentos, do DETRAN deste Estado, além da inclusão no banco nacional de indisponibilidade de bens”. É o breve relato.
Decido.
SISBAJUD Defiro a penhora on-line via SISBAJUD dos valores executados, sendo o resultado infrutífero ou insuficiente para garantir a execução.
RENAJUD: Defiro a busca de veículos no Sistema RENAJUD, que também não obteve êxito.
INFOJUD: Nota-se que as informações de bens atualmente buscadas através do sistema INFOJUD podem ser perfeitamente conseguidas através do SISBAJUD (valores) e RENAJUD (veículos), que já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Além disso, cumpre ressaltar que a pesquisa de bens nos cartórios de registro imóveis é pública e independe de ordem judicial, podendo ser realizada on line via CEI/ANOREG.
Feitas essas considerações indefiro o pedido de buscas via INFOJUD.
SERASA: Em relação ao sistema SERASA informo ao credor que o SERASAJUD foi desenvolvido com o objetivo de reduzir o tempo de tramitação e de cumprimento das ordens judiciais emitidas pelos magistrados, principalmente em processos envolvendo cobranças de dívidas e relações de consumo.
O sistema facilita a tramitação dos ofícios entre os Tribunais e a Serasa Experian, mediante a troca eletrônica de dados, utilizando a certificação digital para garantir mais segurança.
No entanto, não é uma ferramenta a ser utilizada no estrito interesse do credor, mas sim quando este não lograr êxito ou restar impossibilitado de proceder ao pretendido registro.
Todavia, tal situação não se verifica no presente caso em que o próprio credor poderá buscar formas de inscrição direta de seus débitos em cadastros restritivos de crédito, não sendo necessária a interferência do Poder Judiciário para tanto, sendo evidente a ausência de interesse processual do credor quanto ao pedido de inclusão do nome do devedor no SERASA.
Acrescente-se que o art. 782, § 3º, do CPC, apenas autoriza a determinar a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, sem impor dever ao magistrado e sem promover a sua regulamentação.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SERASAJUD.
A medida prevista no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil constitui faculdade do juízo da execução.
Se a parte credora pode ela própria providenciar, junto aos cadastros de inadimplentes, a inclusão do nome do devedor, a intervenção judicial só cabe se comprovada dificuldade ou impossibilidade de fazê-lo por seus próprios meios. (TRF4, AG 5000934-54.2019.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 05/06/2019).
Assim, o pedido de inscrição do credor nos cadastros de proteção ao credito via SERASAJUD pode ser feito pelo próprio credor, razão pela qual indefiro o pedido.
SREI: O SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) oferece vários serviços on-line como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que admite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados.
Nota-se que a pesquisa é pública e independe de ordem judicial, podendo ser realizada de forma online pela própria parte interessada, razão pela qual indefiro o pedido.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB): Inicialmente, cumpre informar que o CNIB é ferramenta disponibilizada para o combate ao crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita, logo, não abrange os Juizados Especiais Cíveis.
Importante se destacar que a finalidade da ferramenta de acordo com o Provimento Nº 39 de 25/07/2014 é: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
Vejamos julgados acerca da utilização da ferramenta: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO EVIDENCIADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO, TAMPOUCO A ALTERAÇAO DA SITUAÇÃO FÁTICA DO DEVEDOR A RESPALDAR O PEDIDO DE RENOVAÇÃO DAS PESQUISAS NOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD.
CONSULTA AO INFOJUD: FACULDADE DO JUÍZO, A QUEM COMPETE AVALIAR A VIABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E A UTILIDADE À EFETIVIDADE DO PROCESSO.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB): finalidade DE integrar todas as RESTRIÇÕES de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não servindo como meio de busca de bens penhoráveis do devedor.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Agravo de instrumento interposto contra decisão do douto Juízo do Juizado Especial Cível do Guará/DF Criminal, prolatada nos seguintes termos, ?in verbis?: A frustração do exequente ante o não recebimento de seu crédito, tampouco a localização de bens para penhora é compreensível, e compartilhada pela justiça, que almeja o cumprimento de suas decisões.
Todavia, cumpre a este juizado esclarecer que o pedido de bloqueio da carteira de motorista não guarda qualquer relação com o débito, e mostra-se desarrazoada para o exercício dos atos da vida civil, considerando o caráter patrimonialista da execução civil.
Quanto ao pedido para pesquisa de bens registrados em nome da parte devedora por meio do sistema INFOJUD, também indefiro o pedido, porquanto essa medida representa quebra de sigilo fiscal, o que é desproporcional ao caso em tela.
Ademais, nas execuções, a parte exequente é a maior interessada no deslinde do feito e no recebimento do seu crédito, razão pela qual incumbe precipuamente a ela pesquisar bens do executado passíveis de penhora, bem como sua localização.
Por fim, indefiro o pedido de renovação do bloqueio online pelo sistema SISBAJUD, bem como pelo sistema RENAJUD, formulado pela parte credora na petição de ID. 99228654, uma vez que tal medida já foi deferida e realizada, sem sucesso, conforme ID 19508273, não existindo nos autos qualquer elemento que indique que a situação da parte devedora tenha se modificado.
Como se observa, a parte credora não logrou êxito na indicação de bens da parte devedora passíveis de penhora, o que lhe incumbia, pois é a parte mais interessa na obtenção do seu crédito.
Desse modo, considerando que as tentativas de penhora de bens da parte executada restaram infrutíferas, e não houve a indicação de bens pela credora, o arquivamento provisório dos autos é medida que se impõe.
Registre-se, por oportuno, que, nos termos do artigo 921, III, § 1º, 3º e 4º do CPC o processo ficará arquivado provisoriamente pelo prazo de 1 (um) ano e, após o decurso do referido prazo, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Arquivem-se provisoriamente os autos, com as cautelas de estilo, sem baixa da parte executada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito II.
O agravante informa que: [...] Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi feito pedido de desarquivamento e que fossem realizadas as pesquisas CNIB, Infojud e penhora online via Renajud e Sisbacen, as quais algumas ainda não ocorreram nos autos.
Tem-se que a parte Recorrente litigou sem auxílio de um advogado, assim este desconhecia tais medidas de busca patrimonial, posto a falta da prática forense próprio dos cidadãos leigos.
Contudo, o juízo a quo entendeu que não havia bens a serem penhorados e decidiu arquivar o processo novamente [...].
III.
Ainda nas palavras por ele aviadas, [...] não foram oportunizados os meios mais simples e corriqueiros disponíveis a justiça, portanto faz jus ao Recorrente que seja reformada da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento ao cumprimento de sentença [...].
IV.
Por isso, pugna pelo prosseguimento do cumprimento de sentença, mediante o deferimento das medidas postuladas (pesquisa no CNIB, INFOJUD e no RENAJUD).
V.
A conclusão jurídica da decisão ora revista merece ser mantida em grau revisional.
VI.
Para tanto, destacam-se os seguintes fatos jurídicos e processuais: (a) a sentença de procedência dos pedidos (condenação do ora embargado - revel - ao pagamento de R$ 2.054.00 a título de danos materiais e R$ 3.000,00 por danos morais) transitou em julgado em 13.09.2017; (b) início da fase de cumprimento de sentença, em 29.11.2017; (c) diante da inércia do devedor, foi proferida a seguinte decisão (em 16.02.2018): [...] defiro a deflagração da fase executiva, assim como o bloqueio on line da quantia devida pelo sistema BACENJUD, consoante pedidos formulados pela parte autora no ID 9573386.
Retifique-se.
Anote-se [...]; (d) não localizados bens passíveis de constrição por meio do BACENJUD (pesquisa realizada em 21.02.2018 - o CNPJ não foi encaminhado às instituições financeiras, por inexistência de relacionamentos; (e) realizada pesquisa no sistema RENAJUD (em 21.02.2018), sem a localização de veículos em nome da parte devedora; (f) infrutífera a diligência de penhora e avaliação realizada por oficial de justiça, que assim certificou (em 06.3.2018): [...] deixei de proceder à penhora de bens em nome de Antonio Anunciado de Lira ME, haja vista desconhecer bens em nome da parte executada e face o Sr.
Cleber (responsável pela oficina), ter informado que não existem bens a serem penhorados.
Na ocasião, observei no local, instrumentos de pouco valor econômico, e necessários e essenciais ao funcionamento da oficina [...]; (g) em 11.06.2018, foi deferida a pesquisa nos sistemas conveniados, na tentativa de localização de bens vinculados ao CPF do empresário individual, nos seguintes termos: [...] verifica-se que a parte executada se trata de empresário individual, tendo, portanto como único sócio a pessoa de ANTONIO ANUNCIADO DE LIRA.
Assim, vê-se que os patrimônios da pessoa física e jurídica se confundem.
Portanto, defiro a penhora dos bens da pessoa física - ANTONIO ANUNCIADO DE LIRA - CPF: *24.***.*78-20.
Proceda-se a consulta pelo sistema BACENJUD, caso reste infrutífera, autorizo desde já a consulta ao sistema RENAJUD; (h) uma vez mais, as pesquisas não indicaram bens passíveis de penhora; (i) diante da inércia do credor à indicação de bens, os autos foram arquivados provisoriamente, em 24.07.2018; (j) expedida certidão de crédito, a requerimento do credor, em sendo expedida certidão de crédito, em 19.10.2018; (k) em 03.8.2021, o agravante requereu o desarquivamento do processo para realização de restrição no CNIB, pesquisa no Infojud e penhora online via RENAJUD, sendo que os pedidos foram indeferidos pelo douto Juízo de origem (decisão ora revista).
VII.
Destaca-se que os autos do cumprimento de sentença foram arquivados em virtude da não localização de bens do devedor, conforme determinado pela legislação de regência (Lei 9.099/95, art. 53, § 4º), sendo que, diversamente do alegado pelo ora agravante, teriam sido efetivados diversos procedimentos judiciais à persecução do crédito (BACENJUD, RENAJUD e mandado de penhora e avaliação).
Por sua vez, a consulta ao sistema INFOJUD constitui faculdade do magistrado, a quem compete apreciar, no caso concreto, a viabilidade e a utilidade (ou não) da medida à efetividade do processo.
No ponto, o juízo originário bem destacou: (a) em relação à renovação da pesquisa nos sistemas BACENJUD e RENAJUD: tal medida já foi deferida e realizada, sem sucesso, conforme ID 19508273, não existindo nos autos qualquer elemento que indique que a situação da parte devedora tenha se modificado; e (b) quanto ao sistema INFOJUD, a medida (quebra do sigilo fiscal) não se revelaria proporcional às circunstâncias do caso concreto.
VIII.
No mais, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) tem por finalidade integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não servindo como meio de busca de bens penhoráveis do devedor (TJDFT, 4ª Turma Cível, acórdão 1374875, DJe 08.10.2021).
IX.
Desse modo, a par de não evidenciada ofensa ao princípio da cooperação, eventual novo arquivamento do processo, em razão da inexistência de bens passíveis de penhora, não implica risco de dano ao credor, que inclusive teria solicitado certidão de crédito (expedida e não retirada no prazo determinado), a qual viabilizaria, inclusive, a inscrição no sistema de proteção ao crédito (ao encargo do credor), conforme destacado na decisão de ID 23063442 (autos originários).
X.
Irretocável, pois, a decisão de indeferimento das medidas (restrição no CNIB, pesquisa e penhora online via RENAJUD e BACENJUD).
Precedentes da 3ª Turma Recursal do TJDFT, ?mutatis mutandis?: acórdão 1359664, DJe 12.8.2021.
XI.
Agravo conhecido e improvido.
Confirmada a decisão originária.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios. (TJ-DF 07011937120218079000 DF 0701193-71.2021.8.07.9000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) GRIFEI Feitas essas considerações, indefiro o pedido de utilização do sistema CNIB.
Por fim, intimo o credor para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Juiz OTAVIO PEIXOTO - 
                                            
02/02/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
02/02/2023 14:55
Bens não localizados
 - 
                                            
09/01/2023 18:19
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/01/2023 08:10
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
15/12/2022 00:46
Decorrido prazo de PEDRO CELESTINO DE OLIVEIRA SANTOS em 14/12/2022 23:59.
 - 
                                            
12/12/2022 04:26
Publicado Decisão em 12/12/2022.
 - 
                                            
10/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
 - 
                                            
08/12/2022 16:03
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
08/12/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/12/2022 08:09
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/12/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
29/11/2022 01:51
Publicado Intimação em 29/11/2022.
 - 
                                            
27/11/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
 - 
                                            
24/11/2022 13:25
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
15/11/2022 15:00
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
17/10/2022 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
14/10/2022 17:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
14/10/2022 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
 - 
                                            
14/10/2022 17:28
Processo Desarquivado
 - 
                                            
14/10/2022 17:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/10/2022 13:54
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/10/2022 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
 - 
                                            
11/07/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/04/2022 18:38
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
 - 
                                            
11/04/2022 15:57
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
11/04/2022 15:56
Transitado em Julgado em 11/04/2022
 - 
                                            
17/03/2022 07:40
Decorrido prazo de PEDRO CELESTINO DE OLIVEIRA SANTOS em 16/03/2022 23:59.
 - 
                                            
16/03/2022 12:17
Decorrido prazo de MARIA ERISVANIA SOARES DE OLIVEIRA em 15/03/2022 23:59.
 - 
                                            
25/02/2022 04:17
Publicado Sentença em 25/02/2022.
 - 
                                            
25/02/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
 - 
                                            
23/02/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/02/2022 15:08
Juntada de Projeto de sentença
 - 
                                            
23/02/2022 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
22/10/2021 17:41
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
18/10/2021 18:00
Audiência de Conciliação realizada em 18/10/2021 18:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
 - 
                                            
18/10/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/09/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/08/2021 01:44
Publicado Intimação em 25/08/2021.
 - 
                                            
25/08/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
 - 
                                            
23/08/2021 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
23/08/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/08/2021 12:37
Audiência Conciliação juizado designada para 18/10/2021 17:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
 - 
                                            
22/08/2021 14:27
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
20/08/2021 05:23
Publicado Intimação em 20/08/2021.
 - 
                                            
20/08/2021 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
 - 
                                            
18/08/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/08/2021 17:33
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018926-64.2016.8.11.0041
Joanderson Cassio de Arruda
Mapfre Vida S/A
Advogado: Guilherme Ferreira de Brito
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/05/2016 00:00
Processo nº 1004462-71.2023.8.11.0041
Cooperativa de Credito dos Medicos, Prof...
Jose Clovis Pezzin de Almeida
Advogado: Mikael Aguirre Cavalcanti
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/02/2023 09:24
Processo nº 1019221-31.2021.8.11.0002
Doralice Gomes da Silva
Antonio Sebastiao da Silva
Advogado: Dilma de Fatima Rodrigues de Morais
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/06/2021 16:46
Processo nº 0023723-25.2012.8.11.0041
Sind dos Trab do Sist Agric Agra e Pec D...
Estado de Mato Grosso
Advogado: Carlos Frederick da Silva Inez
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/07/2012 00:00
Processo nº 8017123-19.2019.8.11.0003
Edilma Avelino dos Santos Rossoni
Estado de Mato Grosso
Advogado: Luiz Carlos Pinheiro de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/09/2019 13:47