TJMT - 1001395-79.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 09:54
Juntada de Certidão
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05/06/2023 02:28
Recebidos os autos
-
05/06/2023 02:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/05/2023 07:41
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 07:40
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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11/04/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 03:53
Publicado Sentença em 10/04/2023.
-
06/04/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1001395-79.2023.8.11.0015.
EXEQUENTE: M4 INCORPORADORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: FABIO FADANELLI Vistos etc. 1.
Trata-se de Execução de título extrajudicial tendo como parte exequente M4 INCORPORADORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e como parte executada FABIO FADANELLI, devidamente qualificados. 2.
Entre um ato e outro, as partes noticiaram terem feito acordo extrajudicial e que inclusive já houve extinção da pendenga por meio do pagamento (Id. 111001039). É o singelo relato.
Decido. 3.
Considerando a composição amigável entre as partes, com fulcro no artigo 840 do Código Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO formulado nos autos (Id. 111001039). 4.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 5.
Custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, serão adimplidos nos termos do acordo. 6.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em conformidade com o artigo 332 c/c artigo 333, ambos da CNGC/MT, independentemente do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
04/04/2023 18:13
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 18:13
Homologada a Transação
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04/04/2023 13:24
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 02:08
Publicado Despacho em 08/02/2023.
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10/02/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1001395-79.2023.8.11.0015.
EXEQUENTE: M4 INCORPORADORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: FABIO FADANELLI Vistos etc. 1.
Embora certificado que as custas processuais foram pagas, não há guia de recolhimento e seu devido comprovante de pagamento juntado aos autos. 2.
Portanto, intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas e taxas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. 3.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem os autos conclusos. 4.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
06/02/2023 18:03
Expedição de Outros documentos
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06/02/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 12:27
Conclusos para decisão
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03/02/2023 12:27
Juntada de Certidão
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31/01/2023 14:52
Juntada de Certidão
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31/01/2023 14:51
Juntada de Certidão
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31/01/2023 09:29
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2023 09:29
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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31/01/2023 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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