TJMT - 1000130-38.2023.8.11.9005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Valmir Alaercio dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 18:50
Juntada de Ofício
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15/07/2023 00:21
Decorrido prazo de Usuário do sistema em 14/07/2023 23:59.
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26/06/2023 16:01
Denegada a Segurança a VM CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-47 (IMPETRANTE)
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26/06/2023 13:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2023 13:11
Juntada de Petição de certidão
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01/06/2023 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:23
Publicado Intimação de pauta em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 23 de Junho de 2023 às 13:00 horas, no 1ªTRT - DR.
VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
19/05/2023 13:47
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 13:08
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 13:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/05/2023 12:56
Expedição de Outros documentos
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18/05/2023 15:01
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 00:31
Decorrido prazo de VM CONSULTORIA LTDA em 09/03/2023 23:59.
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01/03/2023 13:29
Conclusos para despacho
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01/03/2023 13:28
Juntada de Certidão
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27/02/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
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18/02/2023 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/02/2023 23:59.
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13/02/2023 00:21
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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13/02/2023 00:21
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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11/02/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:21
Publicado Informação em 10/02/2023.
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10/02/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA Autos nº: 1000130-38.2023.8.11.9005 Processo: Mandado de Segurança com pedido de liminar Impetrante: VM Consultoria Ltda.
Impetrado: Dr.
Ricardo Franzon Menegucci, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Nova Canaã do Norte – MT Litisconsorte: Estado de Mato Grosso Vistos etc.
Trata-se Mandado de Segurança impetrado contra a decisão da autoridade apontada como coatora, proferida na Reclamação nº 1000121-83.2022.8.11.0090, que negou o pedido de não incidência do imposto de Renda, sobre o valor do crédito a ser recebido.
Alega a Impetrante que passou a ser credora do Estado de Mato Grosso em razão da cessão de crédito que foi cedente Regis Rodrigues Ribeiro.
Defende não ser devido imposto de renda em face ao disposto no art. 1º da Lei Complementar nº 123/2006 que estabelece tratamento diferenciado às microempresas e as empresas de pequeno porte, especialmente ao imposto de renda.
Cita também o disposto nos art. 12 e 13 das referida Lei Complementar e também a Instrução Normativa 765/2007, que dispensa a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre as importâncias pagas ou recebidas.
Ao final requereu a concessão de liminar para que a contadoria do Juízo deixe de realizar os cálculos com a retenção do Imposto de Renda na fonte.
Em 06/04/2022 o cedente Regis Rodrigues Ribeiro distribuiu a execução contra o Estado de Mato Grosso; Em 25/07/2022 o Estado concordou com o valor cobrado.
Em 13/01/2023 a empresa VM CONSULTORIA LTDA., passou a ser a credora, na condição de cessionária, do crédito cedido pelo cedente Regis Rodrigues Ribeiro.
Em 23/01/2023 foi homologado a cessão e indeferido o pedido de não desconto do imposto de renda.
Em 01/02/2023 foram opostos Embargos de Declaração, para não haver a retenção do imposto de renda.
Em 03/02/2023 os Embargos de Declaração foram julgados e rejeitados. É o breve relato.
Quando uma pessoa move uma ação judicial contra o poder público para receber determinado valor, salvo se o valor a ser pago tiver natureza indenizatória, se procedente a pretensão, no momento do pagamento, seja Precatório ou RPV, normalmente há retenção do imposto de renda.
Se o credor originário ceder o seu crédito a terceiro, a cessão de crédito não possui autonomia para modificar a base de cálculo e a alíquota do Imposto de Renda.
Devendo esta considerar a origem do crédito e o cidadão originariamente favorecido pelo Precatório ou RPV.
Decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça que se a pessoa jurídica adquire por meio de cessão de direito cujo beneficiário originário era pessoa física, o cálculo do imposto de renda (IR) retido na fonte (art. 46 da Lei 8.541/1992) na ocasião do pagamento deverá ser realizado com base na alíquota que seria aplicável à pessoa física cedente, ainda que a alíquota aplicável à pessoa física seja maior do que a imposta a pessoa jurídica.
Eis a ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF POR OCASIÃO DO PAGAMENTO DE PRECATÓRIO.
ART. 46 DA LEI Nº 8.541/92.
INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA APLICÁVEL AO BENEFICIÁRIO, CEDENTE E CREDOR ORIGINAL DO PRECATÓRIO (PESSOA FÍSICA), INDEPENDENTEMENTE DA CONDIÇÃO PESSOAL DO CESSIONÁRIO (PESSOA JURÍDICA).
IMPOSSIBILIDADE DE CESSÃO DA PARTE DO CRÉDITO RELATIVA AO IRRF.
INTELIGÊNCIA CONJUNTA DOS ARTS. 43 E 123, DO CTN; ART. 286, DO CC/2002 E ART. 100, §13, DA CF/88. 1.
O critério material da hipótese de incidência do Imposto de Renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza (art. 43, do CTN). 2.
Como já mencionado em outra ocasião por esta Corte, "não se deve confundir disponibilidade econômica com disponibilidade financeira.
Enquanto esta última (disponibilidade financeira) se refere à imediata 'utilidade' da renda, a segunda (disponibilidade econômica) está atrelada ao simples acréscimo patrimonial, independentemente da existência de recursos financeiros" (REsp.
Nº 983.134 - RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, julgado em 3.4.2008). 3.
O precatório é uma a carta (precatória) expedida pelo juiz da execução ao Presidente do Tribunal respectivo a fim de que, por seu intermédio, seja enviado o ofício de requisição de pagamento para a pessoa jurídica de direito público obrigada.
Sendo assim, é um documento que veicula um direito de crédito líquido, certo e exigível proveniente de uma decisão judicial transitada em julgado.
Em outras palavras: o precatório veicula um direito cuja aquisição da disponibilidade econômica e jurídica já se operou com o trânsito em julgado da sentença a favor de um determinado beneficiário.
Não por outro motivo que esse beneficiário pode realizar a cessão do crédito. 4.
Desse modo, o momento em que nasce a obrigação tributária referente ao Imposto de Renda com a ocorrência do seu critério material da hipótese de incidência (disponibilidade econômica ou jurídica) é anterior ao pagamento do precatório (disponibilidade financeira) e essa obrigação já nasce com a sujeição passiva determinada pelo titular do direito que foi reconhecido em juízo (beneficiário), não podendo ser modificada pela cessão do crédito, por força do art. 123, do CTN: "Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes". 5.
O pagamento efetivo do precatório é apenas a disponibilidade financeira do valor correspondente, o que seria indiferente para efeito do Imposto de Renda não fosse o disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92 (art. 718 do RIR/99) que elenca esse segundo momento como sendo o momento do pagamento (retenção na fonte) do referido tributo ou o critério temporal da hipótese de incidência. 6. É possível a cessão de direito de crédito veiculado em precatório (art. 100, §13, da CF/88), contudo, sua validez e eficácia submete-se às restrições impostas pela natureza da obrigação (art.286, do CC/2002). 7.
Sendo assim, o credor originário do precatório é o "beneficiário" a que alude o art. 46 da Lei nº 8.541/92 (art. 718 do RIR/99), desimportando se houve cessão anterior e a condição pessoal do cessionário para efeito da retenção na fonte, até porque o credor originário (cedente) não pode ceder parte do crédito do qual não dispõe referente ao Imposto de Renda a ser retido na fonte. 8.
Em relação ao preço recebido pelo credor originário no negócio de cessão do precatório, nova tributação ocorreria se tivesse havido ganho de capital por ocasião da alienação do direito, nos termos do art. 117 do RIR/99.
No entanto, é sabido que essas operações se dão sempre com deságio, não havendo o que ser tributado. 9.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (STJ – RMS 42409/RJ – Segunda Turma – Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques – J. 06/10/2015 – Publ.
DJe 16/10/2015) Em tese, a não incidência de retenção do imposto de renda é para as atividades fins da empresa, que de acordo com a cláusula sexta da ALTERAÇÃO POR TRANSFORMAÇÃO DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPOSABILIDADE LIMITADA EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA VM CREDITO EIRELI tem as seguintes atividades econômicas: 8211-3/00 - SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO 8291-1/00 - ATIVIDADES DE COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS 6621-5/01 - PERITOS E AVALIADORES DE SEGUROS 6920-6/02 - ATIVIDADES DE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA E a aquisição de crédito de credores do Estado de Mato Grosso, por meio de sessão de crédito do credor originário, não é atividade fim, e mesmo que fosse, no caso em concreto, em tese, poderia haver a incidência do imposto de renda na fonte, como decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.
Notifique-se o Impetrado, do conteúdo da petição inicial e desta decisão, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, preste as informações que entender necessárias.
Prestadas as informações ou transcorrido o prazo decendial, e, após a manifestação do litisconsorte ou o transcurso do qüinqüídio a contar da citação, encaminhe o presente feito concluso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), 09 de fevereiro de 2023.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator -
09/02/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 14:10
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 14:10
Expedição de Outros documentos
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09/02/2023 13:56
Juntada de Ofício
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09/02/2023 13:24
Expedição de Outros documentos
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09/02/2023 13:24
Expedição de Outros documentos
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09/02/2023 12:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/02/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1000130-38.2023.8.11.9005 – Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE DO DR.
VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS. -
08/02/2023 11:48
Expedição de Outros documentos
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08/02/2023 11:48
Conclusos para decisão
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08/02/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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