TJMT - 1020455-72.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 17:46
Juntada de Certidão
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03/12/2023 01:13
Recebidos os autos
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03/12/2023 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2023 02:34
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP Nº Processo: 1020455-72.2022.8.11.0015 INTIMAÇÃO INTIMO AS PARTES para tomarem ciência do retorno dos autos da Turma Recursal. -
31/10/2023 16:15
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 16:08
Processo Desarquivado
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31/10/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 12:29
Devolvidos os autos
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31/10/2023 12:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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31/10/2023 12:29
Juntada de acórdão
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31/10/2023 12:29
Juntada de Certidão
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31/10/2023 12:29
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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31/10/2023 12:29
Juntada de intimação de pauta
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31/10/2023 12:29
Juntada de intimação de pauta
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31/10/2023 12:29
Juntada de despacho
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16/06/2023 14:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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27/05/2023 06:46
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 26/05/2023 23:59.
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25/05/2023 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2023 03:56
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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12/05/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 12:20
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 09/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1020455-72.2022.8.11.0015.
REQUERENTE: PAULO HENRIQUE NERY PEDROZO REQUERIDO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Vistos. 1- Inicialmente, nos termos do Enunciado Cível n. 166 do FONAJE, passo a fazer o Juízo prévio de admissibilidade recursal, malgrado o disposto no artigo 1.010, § 3º, parte final, do CPC. 2- Nesse passo, tenho que, o recurso inominado interposto em 09.05.2023 é tempestivo e está devidamente preparado, conforme verifica-se por meio da guia de recolhimento e comprovante de pagamento acostados no ID. 117170683, de modo que, estão preenchidos os pressupostos recursais. 3- Sendo assim, RECEBO O RECURSO INOMINADO acostado no ID. 117170680, apenas em seu efeito devolutivo, tendo em vista que, o efeito suspensivo só deve ser concedido em situações excepcionais e quando estiverem rigorosamente comprovados os requisitos do artigo 43, parte final, da Lei n. 9.099/1999, o que não é o caso. 4- Intime-se a parte autora, ora recorrida, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as contrarrazões. 5- Apresentadas as contrarrazões, ou certificado o decurso do prazo sem o cumprimento do item anterior, encaminhem-se os autos, sem demora, à Turma Recursal do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, consignando os cumprimentos deste Juízo monocrático.
Cumpra-se.
Sinop – MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
10/05/2023 20:23
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
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10/05/2023 18:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/05/2023 18:57
Conclusos para decisão
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09/05/2023 09:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/05/2023 13:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/04/2023 07:21
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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22/04/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA PROCESSO: 1020455-72.2022.8.11.0015.
Vistos etc.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c.
INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS proposta por PAULO HENRIQUE NERY PEDROZO em face de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A.
Cinge-se a controvérsia em averiguar se a inscrição da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito é lícita, e, em caso negativo, se caracteriza dano moral indenizável.
Consigno inicialmente aplicarem-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois, conforme artigo 17 do referido diploma legal, “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”.
Ademais, a hipossuficiência da parte autora é evidente, consubstanciada na extrema dificuldade, senão impossibilidade de provar que não manteve relação negocial com a empresa demandada, impondo-se, por conseguinte, a aplicação do disposto no artigo 6º, VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova em seu favor.
Segundo extrato de consulta aos cadastros de restrição ao crédito que instrui a inicial, a promovida negativou a parte autora por débitos que esta afirma desconhecer.
A ré, por sua vez, embora defenda que a cobrança é legítima e decorre do inadimplemento da utilização dos seus serviços educacionais, não apresentou qualquer evidência segura da respectiva contratação, mas apenas telas computadorizadas com dados do suposto negócio jurídico.
Contudo, à luz do disposto no art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, caberia à reclamada exibir prova inequívoca da formação do contrato, seja por instrumento devidamente assinado manual ou digitalmente com identificação do IP do dispositivo utilizado ou qualquer outro meio hábil a segura identificação do consumidor contratante, como gravação de áudio, vídeo, fotografia ou cópia de documentos oficiais (RG, CNH, etc...), a rechaçar a possibilidade de contratação fraudulenta.
A propósito, ainda que se cogite que a ré tenha sido vítima da suposta fraude, tal circunstância não elide a sua responsabilidade pelo evento danoso, porquanto esta é objetiva, independentemente de culpa, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
Caberia à empresa, nesse caso, comprovar haver adotado todas as cautelas necessárias, não só com a confirmação dos dados cadastrais e da identificação da pessoa que estaria contratando o serviço, mas produzindo prova documental nesse sentido, hipótese não verificada nos autos.
Assim, por ausência de prova inequívoca acerca da origem do débito, impõe-se a declaração da sua inexistência e o dever de indenizar da parte reclamada pela cobrança indevida, porquanto o dano moral, nestas hipóteses, é presumido.
Como é cediço, a indenização por danos morais deve ser fixada em patamar tal que não proporcione o enriquecimento sem causa do autor, bem como seja instrumento inibitório de repetição da conduta por parte da ré, observando-se, para tanto, os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade.
A par de tais parâmetros, tenho que a quantia requerida na inicial extrapola o que se pode convencionar como apropriado no caso concreto, devendo ser dosada pelo juízo, eis que não demonstrada nos autos a existência de prejuízo extraordinário com a cobrança indevida.
Diante do exposto, com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a INEXISTÊNCIA dos DÉBITOS em discussão, devendo a parte ré, no prazo de 5 dias úteis, conforme art. 43, § 3º, do CDC, cancelar a respectiva negativação, bem como CONDENA-LA ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por DANOS MORAIS, sobre os quais, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, devem ser acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, e correção monetária pelo INPC/IBGE a partir deste arbitramento (Súmula nº 362 STJ).
Sem ônus sucumbenciais, vide art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para suas contrarrazões em 10 dias, após, conclusos para o exigido juízo de admissibilidade.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop/MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
George Heverton Antonio Silva Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
20/04/2023 19:00
Expedição de Outros documentos
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20/04/2023 19:00
Juntada de Projeto de sentença
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20/04/2023 19:00
Julgado procedente em parte do pedido
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08/03/2023 17:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/03/2023 00:35
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 03/03/2023 23:59.
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01/03/2023 18:14
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 18:13
Juntada de Termo de audiência
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01/03/2023 18:07
Audiência de conciliação realizada em/para 01/03/2023 18:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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28/02/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 14:48
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 14:48
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE NERY PEDROZO em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 00:46
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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05/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1020455-72.2022.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 01/03/2023 18:00 .
Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/AIIzq4U Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete).
PAULO HENRIQUE NERY PEDROZO CPF: *60.***.*74-73, THIAGO VENTURELLI MENEZES registrado(a) civilmente como THIAGO VENTURELLI MENEZES CPF: *28.***.*21-05 Endereço do promovente: Nome: PAULO HENRIQUE NERY PEDROZO Endereço: Rua dos Ciclames, 315, ., Jardim Primavera, SINOP - MT - CEP: 78550-000 Endereço do promovido: Nome: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Endereço: RUA MARSELHA, 183, PARQUE RESIDENCIAL JOÃO PIZA, LONDRINA - PR - CEP: 86041-140 Sinop, Quinta-feira, 02 de Fevereiro de 2023.
SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800 -
02/02/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
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10/01/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2022 03:44
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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10/12/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 08:29
Expedição de Outros documentos
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08/12/2022 08:29
Expedição de Outros documentos
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08/12/2022 08:29
Audiência de conciliação designada em/para 01/03/2023 18:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
08/12/2022 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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