TJMT - 1021277-03.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 18:09
Juntada de Certidão
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11/11/2022 02:00
Decorrido prazo de MARILIA ZOUNAR DE ARAUJO GONCALVES em 17/10/2022 23:59.
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11/11/2022 02:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 16:13
Recebidos os autos
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18/10/2022 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/10/2022 15:11
Publicado Sentença em 11/10/2022.
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11/10/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1021277-03.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: MARILIA ZOUNAR DE ARAUJO GONCALVES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Compulsando os autos, denoto que as partes TRANSIGIRAM, conforme termo de acordo de id. 94311023.
Verificando que as cláusulas da avença estão regulares, não vejo motivo que impeça a HOMOLOGAÇÃO do ACORDO.
Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação efetuada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com escoro no art. 487, III, b do CPC.
O acordo estabelece o cumprimento direto em favor da parte credora.
Em havendo necessidade, EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida, desde que juntado ao processo instrumento procuratório com poderes para “receber, dar quitação” e, em seguida, proceda-se ao arquivamento, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
VIVIANE BRITO REBELLO Juíza de Direito -
08/10/2022 18:05
Arquivado Definitivamente
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08/10/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 18:05
Homologada a Transação
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20/09/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 14:06
Conclusos para julgamento
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08/09/2022 14:06
Recebimento do CEJUSC.
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08/09/2022 14:06
Audiência Conciliação juizado realizada para 08/09/2022 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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08/09/2022 14:05
Juntada de Termo de audiência
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06/09/2022 15:02
Recebidos os autos.
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06/09/2022 15:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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06/09/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 11:25
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2022 08:43
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2022 09:07
Decorrido prazo de MARILIA ZOUNAR DE ARAUJO GONCALVES em 29/07/2022 23:59.
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08/07/2022 03:01
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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08/07/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 07:16
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE AVENIDA CASTELO BRANCO, 1010, PAÇO MUNICIPAL, CENTRO-SUL, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78125-700 Processo nº: 1021277-03.2022.8.11.0002 Com intenção de evitar ocorrência de possível fraude, infelizmente recorrente nos Juizados Especiais; INTIMA-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos comprovante de residência atual (fatura de energia, água, telefonia etc), e em nome próprio.
Caso tratar-se de emissão eletrônica, é necessário a juntada do comprovante de pagamento da fatura, assegurando a idoneidade do documento.
Na hipótese da titularidade constar em nome de terceiro, deverá comprovar o vínculo com o reclamante.
Assinado eletronicamente por: ANA LEIA CANDINE RAMOS ARANTES 06/07/2022 07:18:13 -
06/07/2022 07:20
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 10:18
Audiência Conciliação juizado designada para 08/09/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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29/06/2022 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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