TJMT - 1001619-94.2021.8.11.0012
1ª instância - Nova Xavantina - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2023 13:45
Recebidos os autos
-
12/03/2023 13:45
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/03/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2023 13:44
Transitado em Julgado em 03/03/2023
-
09/03/2023 06:46
Decorrido prazo de S T DA SILVA CONSULTORIA AGROPECUARIA - ME em 03/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:28
Publicado Sentença em 10/02/2023.
-
10/02/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA Processo: 1001619-94.2021.8.11.0012.
IMPETRANTE: S T DA SILVA CONSULTORIA AGROPECUARIA - ME IMPETRADO: JOÃO MACHADO NETO - PREFEITO DE NOVA XAVANTINA, MARINA ANGELICA MARCA, MUNICIPIO DE NOVA XAVANTINA SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por AGRIBIO AFRONEGÓCIOS LTDA em face de JOÃO MACHADO NETO, então Prefeito do Município de Nova Xavantina/MT, ambos devidamente qualificados nos autos.
Segundo consta da inicial, o Município de Nova Xavantina/MT tornou pública a realização de licitação, na modalidade pregão presencial nº 040/2021, do tipo MENOR PREÇO GLOBAL, objetivando o registro de preço para futura e eventual contratação de empresa de engenharia especializada na prestação de serviço de elaboração e disponibilização do mapeamento digital georreferenciado através de aerofotogrametria e perfilhamento a laser com elaboração de planta genérica de valores urbana (com geração do código tributário) e rural para o município de nova xavantina/mt, e demais especificações existentes, anexos deste edital.
Argumentou que, muito embora tenha a impetrante apresentado a melhor proposta, sagrando-se assim vencedora do certame, foi alijada da licitação por supostamente descumprir os itens 9.1.4.3 e 9.1.4.7 do edital, e 8.1.5 do termo de referência da presente licitação.
Ressaltou que, da referida decisão houve a interposição de recurso administrativo, porém, sem sucesso.
Pugnou, neste sentido, pela suspensão dos efeitos do Parecer Jurídico n.º 169/2021.
Ao final, pugnou pela concessão definitiva da ordem, autorizando-se a habilitação da impetrante no certame licitatório, uma vez que preenchera todos os requisitos para tal.
Após determinação de emenda, a impetrante promoveu a retificação do polo passivo da lide a fim de excluir o Prefeito Municipal e incluir, em seu lugar, a Pregoeira Marina Angélica Marca.
A inicial veio instruída com documentos.
Liminar indeferida em ID 7484852.
Informações prestadas em ID 88379401.
Preliminarmente, sustentou a inadequação da vida eleita.
No mérito, esclareceu que a impetrante foi inabilitada em virtude do descumprimento dos seguintes itens do Edital 9.1.4.3 e 9.1.4.7, bem como o item 8.1.5 do Anexo I (Termo de Referência).
Deste modo, pleiteou a denegação da ordem.
O Ministério Público ofereceu parecer manifestando-se pela denegação da ordem (ID 88563408).
Relatado.
Fundamento e decido.
Mandado de segurança é o instrumento judicial, descrito na Constituição Federal (art. 5º, LXIX e LXX) e regulado pela Lei nº 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança), cujo objetivo é proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus ou habeas data", e que tenha sido objeto de violação por ato abusivo de autoridade, ou mesmo sob a iminência de sê-lo (art. 1º, Lei nº 12.016/2009).
Assim, tendo a impetrante alegado violação de direito líquido e certo, em virtude de ato administrativo que acarretou em sua inabilitação licitatória, mostra-se adequada a utilização do presente writ, de sorte que REJEITO a preliminar levantada.
No mérito, ao verificar os fatos e compará-los com o direito posto, convenço-me de que o pedido da impetrante deve ser julgado improcedente.
Em verdade, a impetrante pede a concessão da ordem para que lhe seja garantido a participação na licitação, na modalidade pregão presencial nº 040/2021.
Argumentou não ter descumprido os itens do edital.
Para tanto, destacou: “(...) Com relação aos atestados de capacidade técnicos (doc. 15) houve interposição de recurso administrativo (doc.13) demonstrando que os mesmos atendem de forma compatível ao objeto da presente licitação, que traz a seguinte redação (...) Conforme se verifica no documento anexo, não há previsão no edital exigindo a comprovação de atestado.
Fato este que só foi modificado na retificação, exigindo atestado de capacidade técnica que comprovasse desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto desta licitação.
Destarte, apesar da modificação incluída pelo item nº 9.1.4.7, tal exigência foi devidamente cumprida, conforme documentação anexa (...)” Em contrapartida, a impetrada consignou que foi emitido Parecer Jurídico de nº 169/2021, manifestando-se pela procedência do pedido no que diz respeito ao cumprimento pela impetrante do item de nº 9.1.4.3 (equipe técnica), mas pela manutenção da decisão da Pregoeira no que tange ao descumprimento do item 9.1.4.7 do Edital e item 8.1.5 do Termo de Referência (Anexo I).
A propósito: “(...)13.
A norma licitatória (Lei 8.666/93) traz, especificamente em seu art. 30, inciso II, a tratativa da capacidade técnico-operacional dos licitantes, denotando, que a comprovação de sua capacidade, se dará mediante a apresentação de atestado de aptidão para o desempenho de atividade compatível com o objeto da licitação, em características, quantidades e prazos, deste modo, a exigência contida no item 9.1.4.7 não é ilegal ou abusiva.
Vejamos; “Art. 30.
A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: (...) II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos(...)” (...) 18.
Os 03 (três) atestados apresentados e listados acima não são similares no que diz respeito a execução, natureza do serviço a ser realizado e descrito no anexo I, podendo ser no máximo compatível com a descrição dos serviços de n.º 1, 3 e 5 previsto no cronograma de execução, quais sejam, em ordem; 1) mobilização e trabalho de apoio de campo para levantamento de pontos geográficos para realização das ações de aerofotogrametria e aerotriangulação na área urbana e no perímetro urbanizável; 3) realização do recobrimento aerofotogramétrico com resolução de 10 cm do perímetro urbano e área urbanizável e; 5) Geração de Ortofoto resolução de 10 cm de pixel do perímetro urbano/ área urbanizável, mesmo assim, os atestado são de pequenas porções de espaço bem reduzidas. 19.
Os outros serviços não há qualquer citação nos atestados que guarde similaridade ou compatibilidade seja em natureza, quantidade ou características SENDO O DESCUMPRIMENTO CRISTALINO.
Cito os serviços; 2) Processamento de dados do apoio de campo Suplementar (Arquivo Rynex); 4) Obtenção do perfilamento a LASER do perímetro urbano e área urbanizável com densidade média de 04 pontos/m²; 6) Geração do Modelo Digital de Superfície (MDS) do perímetro urbano e área urbanizável; 7) Geração do Modelo Digital de Terreno (MDT) do perímetro urbano e área urbanizável; 8) Geração de curvas de níveis com equidistância de 1 metro; 9) Levantamento móvel veicular de imagens em alta resolução em 360º 8K das vias públicas do perímetro urbano e área urbanizável; 10) Restituição estereofotogrametrica planialtimetrica cadastral do perímetro urbano e área urbanizável; 11) Execução da Geocodificação imobiliária de todos os imóveis existente no cadastro de contribuintes imobiliário da prefeitura; 12) Levantamento técnico cadastral, das características do imóvel, para fins tributário e atualização da base de dados geográficos dos imóveis urbanos inseridos no cadastro tributário imobiliário da prefeitura nos termos da Planta Genérica de Valores vigentes; 13) Fornecimento e instalação de software SIG (baseado no software QGIS), com gerenciamento de usuários para gerenciamento de banco de dados imobiliário; 14) Atualização ou confecção da Planta Genérica de Valores Urbana; 15) Treinamento dos servidores e cooperadores da administração pública municipal; 16) Atualização ou confecção do Código Tributário; 17) Regularização Fundiária e 18) Atualização ou confecção da Planta Genérica de Valores Rural. 20.
A exigência de experiência contida no edital justifica-se dado o interesse desta municipalidade em contratar uma empresa que deverá se responsabilizar pela execução completa de um serviço como um todo com qualidade e integração nos mais diversos ramos não só de engenharia, mas de sistema de informação, urbanização, regularização fundiária, dentre outras frentes contidas no TR do Edital, isto é, a empresa deve possuir capacidade e responsabilidade técnica, pelos materiais, pela mão-deobra, pelos trâmites burocráticos e administrativos, e por todas as demais responsabilidades ligadas intrinsicamente à execução do objeto da licitação. (...) 23.
Conclui-se que o objeto do atestado é incompleto e divergente do objeto da licitação ora em comento, uma vez restar demonstrado que a empresa somente se responsabilizou por uma execução de pequenos serviços realizados com drones.
Assim, a recorrente não demonstrou ter capacidade operacional para a execução do objeto pretendido por esta municipalidade – MANTENDO ASSIM ESTE ASSSESSOR JURÍDICO O ENTEDIMENTO DE QUE A RECORRENTE DESCUMPRIU O ITEM DO EDITAL DE Nº 9.1.4.7. (...) 26.
Diante do acima exposto, e após criteriosa análise da documentação constante do Edital, esta Assessoria Jurídica, em tese, manifesta pela IMPROCEDÊNCIA TOTAL do mérito do recurso impetrado com base nos fundamentos expostos neste parecer e com fulcro nos itens 9.2.3 c/c 10.2, os quais cito; (...)” (grifei).
Conforme consta do Parecer Jurídico de nº 169/2021, o qual não vislumbro ilegalidade, a impetrante deixou de apresentar atestado de capacidade técnica de diversos e importantes serviços constantes no objeto e no termo de referência da licitação, sendo que apresentou apenas 03 (três) dos 17 (dezessete) atestados previstos no edital do processo licitatório.
Como se vê, os documentos que acompanharam a inicial não comprovam a veracidade das alegações da impetrante, no que se refere à apresentação dos atestados de capacidade técnica exigidos pela impetrada, mormente levando em consideração a fundamentação clara do Parecer Jurídico de nº 169/2021, não havendo, portanto, prova pré-constituída da alegada lesão a direito líquido e certo, a autorizar a concessão de ordem do presente writ, impondo-se sua improcedência.
Imperioso destacar que o edital é o instrumento através do qual a administração leva ao conhecimento público a abertura da concorrência e fixa as condições de sua realização.
Se o concorrente não cumpriu as exigências do certame, não pode alegar ilegalidade, ainda mais se não possui prova pré-constituída de suas alegações.
Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL - PROCESSO LICITATÓRIO - LEI DE LICITAÇÕES Nº 8.666/93 - MODALIDADE CONCORRÊNCIA - INABILITAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS PREVISTOS NO EDITAL - CAPACIDADE TÉCNICA – TIPO DE ESTRUTURA DE CONTENÇÃO CONTIDA NO PROJETO BÁSICO – OBEDIÊNCIA À FORMA FIXADA NO EDITAL - VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA. 1.
O Edital de convocação faz lei entre as partes, devendo seus termos ser observados durante todo o certame, sendo o projeto básico parte integrante deste (art. 6º, inciso IX, e 40, § 2º, inciso I, da Lei 8.666/1993). 2.
Capacidade técnica que deve ser comprovada por atestados que demostrem a experiência na execução de serviços de mesmo caráter e de igual complexidade ou superior aos previstos no projeto. 3.
Inexiste direito líquido e certo a ser amparado na via mandamental. 4.
Denego a ordem. (TJMT - N.U 1000272-28.2022.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Julgado em 01/09/2022, Publicado no DJE 06/09/2022) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, DENEGO a ordem pleiteada na inicial e, consequentemente, julgo extinto o presente processo com análise do mérito.
Processo isento de custas e honorários, ex vi das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça, bem como do artigo 10, inciso XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Ciência ao MPE.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
NOVA XAVANTINA, 8 de fevereiro de 2023.
Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito -
08/02/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
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08/02/2023 12:10
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 12:10
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 12:10
Denegada a Segurança a S T DA SILVA CONSULTORIA AGROPECUARIA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-96 (IMPETRANTE)
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28/06/2022 18:03
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 16:55
Juntada de Petição de parecer
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27/06/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 12:57
Juntada de Petição de informação
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13/06/2022 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2022 20:09
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2022 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2022 15:26
Expedição de Mandado.
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10/06/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 09:28
Decorrido prazo de S T DA SILVA CONSULTORIA AGROPECUARIA - ME em 23/02/2022 23:59.
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02/02/2022 03:45
Publicado Decisão em 02/02/2022.
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02/02/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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31/01/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 14:16
Não Concedida a Medida Liminar
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24/01/2022 16:45
Conclusos para decisão
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23/11/2021 11:55
Decorrido prazo de MILENE SALDANHA GOMES MARTINO em 22/11/2021 23:59.
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17/11/2021 08:27
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2021 06:23
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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22/10/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 10:13
Decisão interlocutória
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21/10/2021 15:08
Conclusos para decisão
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21/10/2021 15:08
Juntada de Certidão
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21/10/2021 15:07
Juntada de Certidão
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21/10/2021 15:06
Juntada de Certidão
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21/10/2021 08:20
Recebido pelo Distribuidor
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21/10/2021 08:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
21/10/2021 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
12/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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