TJMT - 1005453-70.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 10:43
Juntada de Certidão
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07/08/2023 01:45
Recebidos os autos
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07/08/2023 01:45
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/07/2023 02:26
Decorrido prazo de FRED HENRIQUE SILVA GADONSKI em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:07
Decorrido prazo de FRED HENRIQUE SILVA GADONSKI em 12/07/2023 23:59.
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08/07/2023 04:57
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 04:57
Decorrido prazo de ALESSIO BENEDITO PINTO em 07/07/2023 23:59.
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06/07/2023 14:44
Juntada de Alvará
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06/07/2023 01:43
Publicado Sentença em 06/07/2023.
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06/07/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:25
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1005453-70.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ALESSIO BENEDITO PINTO REQUERIDO: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO Vistos, etc.
Compulsando os autos, nota-se a quitação do valor devido, de acordo com a guia de pagamento carreada junto ao Id. 122004592, portanto, inexistem motivos para a continuidade do feito, mormente quando seu objetivo já foi alcançado.
Assim, nos termos do artigo 924.
II, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito.
Proceda-se a liberação do valor total de R$ 3.131,23, com as devidas correções do SISCONDJ a zerar a conta de depósitos judiciais à conta indicada abaixo tendo em vista a existência de procuração conferida ao causídico no Id. 109237382.
Banco Bradesco S.A.
Agência 2793-6 Conta Poupança 6303-7 Titular: Fred Henrique Silva Gadonski CPF: *84.***.*95-20 Por fim, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Às providências.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
04/07/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 13:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/07/2023 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte para se manifestar acerca do pagamento noticiado. -
03/07/2023 13:29
Conclusos para decisão
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03/07/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 07:51
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2023 07:50
Processo Desarquivado
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30/06/2023 13:46
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 13:49
Transitado em Julgado em 12/06/2023
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08/06/2023 06:12
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 07/06/2023 23:59.
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02/06/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 02:20
Publicado Sentença em 24/05/2023.
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24/05/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1005453-70.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ALESSIO BENEDITO PINTO REQUERIDO: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO Vistos, etc.
Relatório dispensado de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ALÉSSIO BENEDITO PINTO em desfavor de ÁGUAS CUIABÁ S.A. – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO. 1 - DA PRELIMINAR - DA NECESSÁRIA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO O magistrado, com base nos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil, tem o dever de indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias Assim, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, não se faz necessário o depoimento pessoal da parte autora.
De forma que não há necessidade de prova complementar oral, e sem qualquer acréscimo a eventual depoimento pessoal/testemunhas. 2 - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe no inciso VIII, os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação da suplicante.
Para a concessão do pleito é necessário a presença dos requisitos mencionados.
No caso, verifico que a hipossuficiência da demandante em relação ao reclamado, sendo imprescindível a inversão para possibilitar a igualdade entre as partes.
Passo ao exame do mérito. 3-MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Narra o autor que é titular da matrícula nº 373516-8 junto à requerida e sempre cumpriu hodiernamente sua obrigação perante a mesma, pagando com regularidade e sem qualquer atraso suas faturas de consumo de água.
Sustenta, que no dia 28 de janeiro de 2023, ao retornar de breve viagem para sua residência, deparou-se com desagradável e injustificada surpresa, haja vista a suspensão inadvertida do fornecimento de água pela concessionária.
Explica que foi orientado pelos prepostos da Ré a enviar o comprovante de pagamento referente ao consumo do mês de dezembro de 2022, no valor de R$60,27 (sessenta reais e vinte e sete centavos), considerando que a fatura correspondente (3735168122022001), constava no sistema da concessionária como inadimplida.
Sendo informado que o retorno do fornecimento de água, se daria, até, no máximo, as 22:00hs.
Diante o exposto o autor requer a condenação da requerida em danos morais.
Em sua defesa a requerida alega que os serviços foram cortados no dia 23.01.2023 em razão da inadimplência da parte demandante, mais precisamente quanto à fatura do mês de novembro de 2022, ficando certo que não foi identificado qualquer pagamento no sistema da empresa, de modo que legítimo o procedimento.
Explica a Ré que o demandante ou terceiro digitou errado um dos números constantes no documento, de modo que o pagamento não foi vinculado àquela.
Alega ausência de falhas, ou ilícito praticado.
Por fim, pugna pela improcedência do pedido do autor.
Pois bem.
No caso dos autos, o autor pleiteia a condenação da requerida em danos morais devido à interrupção no fornecimento de energia elétrica, o que seria ilegal, uma vez que inexistia a suposta inadimplência alegada pela Ré.
Nesse caso, incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Da análise dos autos verifica-se que o corte foi realizado sob a justificativa de ausência de pagamento da conta com vencimento em novembro de 2022.
Ocorre que o Autor comprova ter realizado o pagamento da fatura, no valor de R$ 45,78 (quarenta e cinco reais e setenta e oito centavos). (Mov.
Id 109239491) Por sua vez, a Reclamada não desconstituiu as alegações do consumidor, ônus que lhe incumbia na forma do art. 373, II, do CPC.
Assim, não há falar em ausência de dano moral, salientando-se que o Autor, que estava adimplente com suas obrigações, se viu privada de serviço essencial.
Acresça-se a isso o tempo perdido pelo consumidor, pelo fato de precisar ter provocar a ré para solucionar o problema, tendo que entrar em contato telefônico, por se encontrar sem energia em seu imóvel.
A interrupção indevida no fornecimento do serviço essencial, violando o princípio da legalidade, enseja o reconhecimento de dano moral indenizável.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido.
A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado.
Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, e ainda, os critérios comumente utilizados pelos Tribunais para sua fixação, reputo justa e razoável a condenação da reclamada ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) que servirá, a um só tempo, para amainar o sofrimento experimentado pela parte reclamante, sem que isso importe em enriquecimento indevido, e ainda, para desestimular a reclamada a agir com a negligência que restou demonstrada nestes autos, como medida de caráter pedagógico. 4 -DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial para CONDENAR a parte Requerida a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano moral, o valor arbitrado deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida; Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
22/05/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
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22/05/2023 15:38
Juntada de Projeto de sentença
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22/05/2023 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
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03/05/2023 17:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/04/2023 14:38
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2023 18:05
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 18:05
Recebimento do CEJUSC.
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26/04/2023 18:04
Audiência de conciliação realizada em/para 26/04/2023 18:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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26/04/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 11:02
Juntada de Petição de documento de identificação
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13/04/2023 16:31
Recebidos os autos.
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13/04/2023 16:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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06/04/2023 00:27
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 31/03/2023 23:59.
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10/02/2023 03:30
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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10/02/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1005453-70.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 15.060,27 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ALESSIO BENEDITO PINTO Endereço: RUA H, 4, MORADA DO OURO - SETOR OESTE, CUIABÁ - MT - CEP: 78053-108 POLO PASSIVO: Nome: AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Endereço: ALAMEDA CENTRO D' ÁGUA, na Av.
Gonçalo Antunes de Barros, n. 3196, Carumb, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FLORAIS DOS LAGOS, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-531 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8ª JEC - SALA 01 Data: 26/04/2023 Hora: 18:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 7 de fevereiro de 2023 -
07/02/2023 10:41
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 10:41
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 10:41
Audiência de conciliação designada em/para 26/04/2023 18:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
07/02/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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