TJMT - 1068269-25.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 16:18
Juntada de Certidão
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22/05/2023 02:17
Recebidos os autos
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22/05/2023 02:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/04/2023 05:03
Decorrido prazo de RENAN SOUZA MANCIO em 24/04/2023 23:59.
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19/04/2023 14:50
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 14:49
Juntada de Alvará
-
19/04/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 13:21
Conclusos para decisão
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18/04/2023 18:25
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2023 10:21
Decorrido prazo de JORCILENE BENEDITA OLIVEIRA DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:39
Publicado Sentença em 05/04/2023.
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05/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1068269-25.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: RENAN SOUZA MANCIO EXECUTADO: JORCILENE BENEDITA OLIVEIRA DA SILVA Vistos, etc.
Recebe-se os presentes embargos de declaração uma vez que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Pois bem.
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte Exequente em desfavor da decisão proferida no id. 110433124, sob o fundamento de ausência de intimação.
Alega a Embargante que não pode a sentença declarar a inercia da parte que, sequer, tenha sido devidamente intimada, conforme se verifica nos expedientes do sistema do PJe, não sendo constatada qualquer intimação.
No entanto, importa consignar que é pacífica a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça a respeito da validade da intimação por publicação em nome de qualquer advogado habilitado a receber intimações nos autos.
Sendo que consta nos autos, a comprovação de que fora realizada a intimação pelo DJe, conforme abaixo demonstrado: Constando ainda na decisão o prazo de 5 (dias) para a parte Exequente se manifestar sobre a penhora infrutífera, in verbis: “Não havendo êxito, ou seja, não havendo bloqueio de valores, diga o Exequente no prazo legal, indicando bens passíveis de penhora condizentes com o valor do débito, sob pena de extinção.
Saliento que não serão deferidas novas tentativas de penhora, sem a devida comprovação de alteração da situação financeira da parte devedora.” Contudo, a Exequente não atendeu ao chamado judicial, quedando-se inerte quanto a sua obrigação.
Sendo nítido que a Exequente não promoveu em tempo o ato e a diligência que lhe competia.
Nesse sentido: Recurso Inominado nº 1000201-75.2017.8.11.0008.
Origem: Juizado Especial da Fazenda Pública de Nova Olímpia.
Recorrente: ILDA DE SOUZA RIBEIRO.
Recorridos: ESTADO DE MATO GROSSO e MUNICÍPIO DE NOVA OLÍMPIA.
Data do Julgamento: 18/09/2018.
E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ABANDONO DA CAUSA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos art. 485, III do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2.
Na hipótese, a parte autora, intimada para manifestar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, manteve-se inerte, caracterizando o abandono previsto na norma processual. 3.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-MT - RI: 10002017520178110008 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 18/09/2018, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 21/09/2018) Dessa forma, o processo foi julgado extinto, ante a ausência de bens penhoráveis.
Ora, não há motivos para que o processo continuar tramitando, notadamente quando aquele que mais deveria ter interesse em sua analise, permaneceu desatento ao seu chamado.
Logo, não há que se falar em omissão.
Outrossim, os embargos declaratórios visam postular o aclaramento de obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na sentença, o que não é o caso nos presentes autos.
Nesse sentido, verifica-se que os embargos de declaração foram opostos com a finalidade de modificar a sentença, o que não é possível na via recursal utilizada, especialmente porque não resta evidenciado qualquer dos elementos elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos Embargos de Declaração para, no mérito, JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES, permanecendo a sentença como foi lançada.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto à homologação da MM.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
03/04/2023 11:18
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 11:18
Juntada de Projeto de sentença
-
03/04/2023 11:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/03/2023 06:40
Decorrido prazo de JORCILENE BENEDITA OLIVEIRA DA SILVA em 13/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 05:34
Conclusos para despacho
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02/03/2023 05:33
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 13:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2023 01:11
Publicado Sentença em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1068269-25.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: RENAN SOUZA MANCIO EXECUTADO: JORCILENE BENEDITA OLIVEIRA DA SILVA Vistos, etc.
Dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Cuida-se de processo que se encontra na fase de cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Extrai dos autos que não houve o pagamento voluntário da obrigação pela parte Executada, ao passo que a MM.
Juíza Togada deferiu o bloqueio de valores para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, que restou negativa.
Sendo devidamente intimada sobre a tentativa infrutífera de bloqueio de valores o Exequente permaneceu inerte.
Nesta senda, o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto.
Sendo assim, diante da ausência de recursos suficientes para o cumprimento total da obrigação, entendo que o processo deve ser extinto, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei n°. 9.099/95, com a devida certidão do crédito caso pugnado pelo Exequente.
DISPOSITIVO Dessa forma, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei n°. 9.099/95, opino por JULGAR EXTINTO O FEITO, ante a ausência de bens penhoráveis.
Havendo requerimento expresso, expeça-se certidão de crédito/inclusão junto ao SERASAJUD, servindo o presente como mandado/ofício.
Em sendo solicitada expedição de crédito, deverá o credor trazer o cálculo atualizado do débito, em conjunto com o pedido, sob pena de impossibilidade e imediato encaminhamento ao arquivo.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito em Substituição Legal -
23/02/2023 13:38
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 13:38
Juntada de Projeto de sentença
-
23/02/2023 13:38
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
17/02/2023 09:10
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 02:56
Decorrido prazo de RENAN SOUZA MANCIO em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 03:34
Decorrido prazo de JORCILENE BENEDITA OLIVEIRA DA SILVA em 15/02/2023 23:59.
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13/02/2023 19:15
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 03:39
Publicado Sentença em 09/02/2023.
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10/02/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1068269-25.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: RENAN SOUZA MANCIO EXECUTADO: JORCILENE BENEDITA OLIVEIRA DA SILVA Processo nº: 1068269-25.2022.8.11.0001 Vistos, etc.
Relatório dispensado de acordo com o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentado no ID nº 106663311 por JORCILENE BENEDITA OLIVEIRA DA SILVA, no entanto, ausente a garantia do juízo.
Como cediço, a segurança do juízo para apresentação de embargos à execução configura pressuposto processual, sendo obrigatória a sua apresentação conforme enunciado n. 117, do FONAJE.
Nesse sentido: “ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” Nessa linha também tem sido a orientação da Turma Recursal.
RECURSO INOMINADO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO - PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O RECEBIMENTO DOS EMBARGOS - ART. 53, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos do § 1º do artigo 53 da Lei n. 9.099/95, os embargos à execução podem ser opostos mediante a garantia do juízo. 2.
No caso, a parte recorrente não comprovou no momento oportuno que garantiu o juízo da execução, requisito essencial para o recebimento dos embargos à execução no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. 3.
Incidência do Enunciando nº 117 do FONAJE que exige a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial. 4.
Não preenchidos os pressupostos de admissibilidade, não podem ser recebidos os embargos à execução opostos. 5.
O executado goza dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que preenche os requisitos do artigo 98,§3º do CPC, sendo assim a condenação em custas deve ser suspensa sua exigibilidade. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1000507-41.2017.8.11.0009, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/08/2021, Publicado no DJE 05/08/2021) RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (TAXA CONDOMINIAL) – EMBARGOS À EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO – SENTENÇA DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA – EMBARGOS À EXECUÇÃO CONDICIONADO À GARANTIA DO JUÍZO - ENUNCIADO 117 DO FONAJE – TESE DE RECOLHIMENTO EFETUADO – AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO – PROVIMENTO JUDICIAL COERENTE COM A PROVA DOS AUTOS – JUNTADA DO COMPROVANTE EM GRAU DE RECURSO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É obrigatória a segurança do Juízo, por penhora ou recolhimento voluntário, para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial, conforme o teor do (Enunciado 117, do FONAJE) e do artigo 53, §1º, da Lei n. 9.099/95.
Não havendo, ao tempo da prolação da sentença que rejeitou os embargos à execução, comprovação do recolhimento da garantia do juízo, mostra-se acertado o provimento judicial, pois o magistrado julga com base na prova produzida e juntada aos autos.
Impossível a juntada de documento em grau de recurso, especialmente sobre o qual o magistrado de origem não teve oportunidade de se manifestar, configurando supressão de instância.
Não somente a garantida do juízo é imprescindível, assim como o é também a sua comprovação nos autos.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (N.U 1026449-94.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 29/06/2021, Publicado no DJE 01/07/2021) Isto posto, com fundamento no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 c.c.
Enunciado nº 117/FONAJE, REJEITO LIMINARMENTE os embargos, extinguindo o pedido sem julgamento de mérito.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, intime-se a Exequente para dar continuidade a execução.
Submeto a homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/90.
Júnior Luis da Silva Cruz Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Destarte, observa-se que a Exequente não garantiu o Juízo e tampouco quitou a obrigação, de acordo com o art. 854 do CPC, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, qual seja R$ 7.489,70 (sete mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e setenta centavos).
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado.
Na sequência e apenas se a penhora for 100% efetiva, designe-se audiência de conciliação, intimando-se as partes para comparecimento, via patronos.
Não havendo êxito, ou seja, não havendo bloqueio de valores, diga o Exequente no prazo legal, indicando bens passíveis de penhora condizentes com o valor do débito, sob pena de extinção.
Saliento que não serão deferidas novas tentativas de penhora, sem a devida comprovação de alteração da situação financeira da parte devedora.
Sendo negativo, retornem os autos conclusos para extinção, ante a ausência de bens penhoráveis.
Havendo pedido expresso de expedição de certidão de crédito/inclusão junto ao SERASAJUD, já fica deferido, servindo o presente como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
07/02/2023 10:53
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 10:53
Julgada improcedente a impugnação à execução de JORCILENE BENEDITA OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *85.***.*60-20 (EXECUTADO)
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03/02/2023 08:38
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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01/02/2023 11:51
Juntada de recibo (sisbajud)
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27/01/2023 15:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/01/2023 01:48
Decorrido prazo de JORCILENE BENEDITA OLIVEIRA DA SILVA em 25/01/2023 23:59.
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23/01/2023 08:28
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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14/01/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 16:30
Conclusos para decisão
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09/01/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
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22/12/2022 05:55
Juntada de entregue (ecarta)
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20/12/2022 09:47
Juntada de Petição de embargos à execução
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07/12/2022 20:47
Decorrido prazo de RENAN SOUZA MANCIO em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 20:47
Decorrido prazo de JORCILENE BENEDITA OLIVEIRA DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 02:43
Publicado Decisão em 05/12/2022.
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02/12/2022 07:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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02/12/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 22:23
Expedição de Outros documentos
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30/11/2022 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 12:43
Conclusos para despacho
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24/11/2022 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/11/2022 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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