TJMT - 1033760-68.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 16:55
Juntada de Certidão
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30/03/2023 01:12
Recebidos os autos
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30/03/2023 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/02/2023 15:37
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 06:32
Decorrido prazo de FLAVIA CONCEICAO OLIVEIRA ARRUDA em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 06:32
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 23/02/2023 23:59.
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06/02/2023 00:49
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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05/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1033760-68.2022.8.11.0001.
AUTOR: FLAVIA CONCEICAO OLIVEIRA ARRUDA REU: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA VISTOS, A parte autora alega que seu nome está negativado por débitos junto à reclamada, sem, contudo, ter contribuído para tal inscrição, razão pela qual requer indenização em virtude de supostos danos morais suportados, negando, por sua vez, a relação jurídica com a ré.
Em sua contestação, a reclamada afirma que não houve qualquer cobrança indevida e os valores cobrados correspondiam exatamente à relação jurídica existente entre as partes. É o necessário, atendido o disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, encontrando-se o julgamento antecipado, eis que presente a hipótese do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas, em audiência, ou não.
Sigo a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “(...) presentes as condições que ensejam julgamento antecipado da causa, é dever do Juiz e não mera faculdade, de assim proceder.” (Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, REsp n.º 2.832-RJ, DJU 17.09.90, pág. 9513).
Então, atento aos princípios da economia e celeridade processual, passo a decidir.
Registro, inicialmente, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Pois bem, após detida análise dos autos e seus documentos vejo que deve ser julgado improcedente o pedido da parte reclamante, senão vejamos: A reclamada juntou documentos que comprovam a contratação do serviço, créditos junto a ré, com o intuito de realizar pequenos empréstimos, que demonstra a utilização e a inadimplência do serviço como medida de contraprestação, bem como ilide a ocorrência de fraude.
Outrossim, há de se ressaltar que a contratação foi realizada por intermédio de documentação pessoal com reconhecimento facial, comprovada a relação jurídica entre as partes.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Submeto a presente decisão ao Juiz Togado (art. 40, da Lei nº 9.099/95).
CARLOS AUGUSTO SERRA NETO Juiz Leigo
Vistos. 1.
HOMOLOGO a sentença proferida pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95. 2.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
02/02/2023 15:25
Expedição de Outros documentos
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11/12/2022 23:14
Juntada de Projeto de sentença
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11/12/2022 23:14
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2022 01:23
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2022 06:50
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 06/07/2022 23:59.
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29/06/2022 13:54
Conclusos para julgamento
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29/06/2022 13:54
Recebimento do CEJUSC.
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29/06/2022 13:54
Audiência Conciliação juizado realizada para 29/06/2022 13:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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29/06/2022 13:53
Juntada de Termo de audiência
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28/06/2022 17:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/06/2022 15:32
Recebidos os autos.
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28/06/2022 15:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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28/06/2022 14:41
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2022 03:37
Publicado Informação em 25/05/2022.
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24/05/2022 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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20/05/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 19:55
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 18:57
Audiência Conciliação juizado designada para 29/06/2022 13:40 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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11/05/2022 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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