TJMT - 1001580-65.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 13:18
Baixa Definitiva
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15/06/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 13:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/06/2023 13:18
Transitado em Julgado em 14/06/2023
-
15/06/2023 00:29
Decorrido prazo de EMAL EMPRESA DE MINERACAO ARIPUANA LTDA em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:29
Decorrido prazo de JOEL LINDOLFO HASSE EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/06/2023 23:59.
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22/05/2023 15:01
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 17:36
Homologada a Desistência do Recurso
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11/05/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 08:04
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 18:16
Juntada de Petição de resposta
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18/03/2023 00:27
Decorrido prazo de EMAL EMPRESA DE MINERACAO ARIPUANA LTDA em 17/03/2023 23:59.
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11/03/2023 02:11
Decorrido prazo de EMAL EMPRESA DE MINERACAO ARIPUANA LTDA em 10/03/2023 23:59.
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09/03/2023 20:12
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2023 00:21
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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24/02/2023 00:21
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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24/02/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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24/02/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
23/02/2023 00:00
Intimação
Pelo exposto, acolho o pedido de reconsideração e, à míngua dos requisitos à concessão de efeito suspensivo ao recurso ou à antecipação da pretensão recursal (CPC, arts. 300 e 995, p.ú.), INDEFIRO o pedido antecipatório (CPC, art. 1.019, I), repristinando os efeitos da decisão de Primeiro Grau em relação a todos os autores/agravados, inclusive a ordem de suspensão da tramitação de execuções contra a IHAGRO Agropecuária e a Família Hasse, ficando o quadro assim acertado até que a Turma Julgadora, melhor e mais informada pelo subsídio de outros elementos que virão aos autos, inclusive pelo contraponto que será feito pelas contrarrazões, possa decidir com certeza e segurança sobre o mérito do recurso.
Intimem-se os agravados, na forma do art. 1.019, II, do CPC, para que responda no prazo de 15 dias, e comunique-se ao MM.
Juiz da causa, apenas para fins de conhecimento.
Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Expeça-se o necessário.
Cuiabá, 1* de fevereiro de 2023.
Des.
JOÃO FERREIRA FILHO Relator -
22/02/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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22/02/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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19/02/2023 09:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2023 18:58
Conclusos para despacho
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15/02/2023 18:47
Declarada suspeição
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14/02/2023 13:41
Conclusos para decisão
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14/02/2023 13:30
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2023 00:18
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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14/02/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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14/02/2023 00:18
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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14/02/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
Pelo exposto, analisando a situação concreta dos autos e dos documentos instruidores, verifica-se que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar a subsunção da hipótese delineada nos autos aos requisitos declinados nos arts. 300 e 1.019 do Código de Processo Civil, de modo que DEFIRO A LIMINAR pleiteada para suspender os efeitos da decisão agravada no que tange ao deferimento do processamento da Recuperação Judicial em favor do Agravados Lucas Daniel Hasse e Josiane Segat Hasse, incluindo-se, a ordem de suspensão de tramitação das execuções contra ele ajuizadas; sem prejuízo de decisão em sentido contrário quando do julgamento do mérito deste recurso.
Intime-se a Agravada, na forma do art. 1.019, II do CPC, para que responda no prazo legal.
Comunique-se ao juízo de origem acerca dessa decisão e para prestar as informações que entender necessárias.
Após, por se tratar de empresa em recuperação judicial, encaminhe-se a Procuradoria Geral de Justiça para, caso queira, se manifestar.
Cumpra-se. -
10/02/2023 13:13
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 13:10
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 11:03
Concedida a Medida Liminar
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06/02/2023 00:24
Publicado Informação em 06/02/2023.
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04/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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04/02/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 18:20
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1001580-65.2023.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS. -
02/02/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 16:07
Juntada de Certidão
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02/02/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
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02/02/2023 15:46
Juntada de Certidão
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02/02/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
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02/02/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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