TJMT - 1005495-22.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 05:30
Juntada de Certidão
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18/09/2023 02:18
Recebidos os autos
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18/09/2023 02:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/08/2023 12:02
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 12:02
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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17/08/2023 12:02
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 12:02
Decorrido prazo de MARCOS APARECIDO LOURENCANO em 16/08/2023 23:59.
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01/08/2023 06:55
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1005495-22.2023.8.11.0001 REQUERENTE: MARCOS APARECIDO LOURENCANO REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado (artigo 38, Lei n. 9.099/95).
Julgamento antecipado.
Ausentes nulidades ou vícios processuais que possam obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está para o julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, e, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020;AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Preliminar (es). - Ausência de interesse de agir A provocação do Judiciário já faz exsurgir a necessidade para resolver a situação conflituosa, não sendo requisito indispensável o pleito administrativo para ingressar na Justiça, podendo eventualmente ser aquilatado no momento da apreciação do mérito, mas não no juízo de admissibilidade.
Além do mais, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica da parte autora. À luz da teoria da asserção, a aferição das condições da ação deve ser em abstrato mediante as afirmações deduzidas na inicial.
Neste sentido: STJ, AgInt no REsp 1841683/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020; TJMT, N.U 1005810-83.2019.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/07/2020, Publicado no DJE 11/08/2020; TR/MT, N.U 1000080-58.2018.8.11.0090, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 12/11/2019, Publicado no DJE 18/11/2019.
Assim, a discussão que ultrapasse as premissas acima se insere no próprio mérito.
Mérito.
A parte reclamante alega que realizou seu cadastro no aplicativo da empresa requerida, na qualidade de motorista, todavia, no dia 15/01/2023, foi surpreendida com a desativação unilateral da sua conta de trabalho, por suposto "compartilhamento de conta".
Informa que buscou solucionar administrativamente o impasse, mas não obteve êxito.
Requer, nessas premissas, seja readmitida na Plataforma Tecnológica Uber Brasil, receber os lucros cessantes correspondentes ao período em que esteve bloqueada e danos morais.
Em defesa, a Requerida contesta pelo princípio da autonomia da vontade - liberdade de contratação e, assim, pela justa rescisão do contrato por justo motivo, em virtude de desrespeito às políticas e regras da UBER, tendo sido identificado que a parte autora burlou a verificação de segurança da plataforma, havendo indicativas de compartilhamento de conta com terceiros.
Assim, teria infringindo os termos de uso do aplicativo. É certo que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373 inciso I do CPC e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, artigo 373, inciso II do CPC.
Como bem destacado na decisão de Id. 109553121, o caso não se sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor, nem autoriza a aplicação do §1º, art. 373, CPC.
Examinado o conjunto probatório, verifica-se que o aplicativo da Requerida possui diversas regras para que a parte requerente permaneça cadastrada e possa prestar os serviços de “motorista de aplicativo”, e diante dessas regras há os procedimentos a serem observados para a realização de transporte de passageiros.
Contudo consta dos autos que o desligamento foi legal, por não cumprimento das regras estabelecidas.
Observa-se que o compartilhamento de conta é vedado pelo código da Comunidade Uber: “Compartilhamento de conta : Por vários motivos, especialmente por questões de privacidade e segurança, proibimos o compartilhamento de contas.
Para usar a Plataforma da Uber, você precisa se cadastrar e manter uma conta ativa.
Não deixe que outra pessoa use sua conta e nunca compartilhe seus dados pessoais usados nela, tais como, entre outros, nome de usuário, senha e fotos pessoais, para acessar a Plataforma da Uber.
Por exemplo, o próprio entregador parceiro precisa concluir todas as etapas da entrega, sem exceções, desde manusear os itens depois de retirá-lo no estabelecimento até a entrega final ao destinatário.” Ainda, esclarece a parte requerida que a fim de garantir a segurança dos usuários do aplicativo UBER é feita a requisição de “selfies” em tempo real, para que se possa confirmar a identidade do motorista condutor do veículo credenciado, esse procedimento é solicitado ao motorista, quando estiver on-line e realizando viagens, com intuito de impedir que terceiros ou outros aparelhos utilizem de forma indevida a conta do motorista cadastrado.
A suspeita de cancelamento de conta com terceiros pela parte autora, se deu após a Reclamada observar que o procedimento acima descrito, solicitação de “selfies” ao reclamante estava ocorrendo por meio de dois dispositivos distintos, um dispositivo recebia a solicitação e outro dispositivo encaminhava a “selfie”.
Conforme demonstrado, era impossível, pelas coordenadas fornecidas pelos dois dispositivos, que estes estivessem no mesmo local, comprovando que a “selfie” do motorista não foi realizada dentro do veículo durante a realização da viagem.
Portanto, não há que se falar em irregularidade no desligamento do Requerente da plataforma do aplicativo da Requerida, uma vez que não cumpriu com as regras impostas.
Dessa forma, não é possível contrapor o que foi alinhavado acima.
Certo é que o autor, ao aderir ao cadastramento nos sistemas da Reclamada, assim o fez por sua liberalidade e sob o crivo do regulamento definido.
Pela leitura da defesa, e análise dos contratos juntados, não se verifica qualquer causa passível de interferência do Poder Judiciário na relação particular levada a feito, sem que haja vício a macular, sendo, pois, livre manifestação de vontade das partes.
Nada obstante as garantias individuais do devido procedimento, a empresa possui plena autonomia (privada) de escolher os seus parceiros e, por meio dos termos pactuados, proteger a sua imagem, credibilidade e valores, não sendo possível obrigar a manutenção de um contrato de parceria se rompido o elemento da confiança.
Assim, ressai a liberdade de estabelecer seus parceiros, que deságua nos direitos do consumidor - destinatário do serviço.
Nessa intelecção: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS POR LUCRO CESSANTE E DANOS MORAIS¬¬ – INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA - EXTINÇÃO UNILATERAL DA PARCERIA COM O APLICATIVO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL (UBER) – REATIVAÇÃO DO CONTRATO/CADASTRO DE PARCERIA - DESBLOQUEIO E O ACESSO À PLATAFORMA TECNOLÓGICA UBER – ALEGADA INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – APRESENTAÇÃO DE RECLAMAÇÕES DE USUÁRIOS QUE INDICIAM O DESCUMPRIMENTO CONDUTA E EXIGÊNCIAS LIVREMENTE ACEITAS PELO MOTORISTA PARCEIRO AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO – REPORTAMENTOS DE FALTA DE PROFISSIONALISMO, DE DIREÇÃO PERIGOSA E ATÉ DE ASSÉDIO – CONDUTAS QUE PERMITEM A RESCISÃO UNILATERAL IMEDIATA – RISCO DE DANO INVERSO À IMAGEM DA IMAGEM DO APLICATIVO – RECURSO DESPROVIDO.
Tendo a empresa proprietária do aplicativo de intermediação digital de serviços de transporte de apresentado prints de reclamações de usuários do aplicativo comunicando a falta de profissionalismo, de direção perigosa e até de assédio por parte do motorista parceiro, não há como reformar a decisão recorrida que indeferiu o pedido de tutela provisória para a reativação da parceria se os Termos e Condições Gerais dos Serviços de Intermediação Digital estabelecem que esse tipo de conduta justifica a rescisão unilateral imediata da relação.” (TJMT, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Número Único: 1018549-97.2019.8.11.0000, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relatora: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de julgamento: 06/05/2020) SUSPENSÃO DE CADASTRO NA CONDIÇÃO DE MOTORISTA DE PLATAFORMA DE APLICATIVO – FERIMENTO AOS TERMOS E CONDIÇÕES ACORDADOS ENTRE AS PARTES – ILICITO NÃO CONFIGURADO – DANO MORAL – NÃO CARACTERIZADO – PEDIDO INICIAL QUE DEVE SER REJEITADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sem a prova efetiva da alegação não podem ser reconhecidos prejuízos morais indenizáveis. (N.U 1040065-05.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 13/02/2023, Publicado no DJE 14/02/2023) À guisa de conclusão, conforme termos livremente pactuados, autorizado o descredenciamento objeto da controvérsia.
Por conseguinte, não há conduta ilícita pela Reclamada a ensejar condenação de indenização.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Ana Carolina Soares de Sousa Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologo a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), data registrada no Sistema PJe.
Antônio Veloso Peleja Júnior Juiz de Direito -
30/07/2023 22:54
Expedição de Outros documentos
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30/07/2023 22:54
Juntada de Projeto de sentença
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30/07/2023 22:54
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2023 21:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/04/2023 21:19
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 21:19
Recebimento do CEJUSC.
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18/04/2023 21:19
Audiência de conciliação realizada em/para 18/04/2023 17:00, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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18/04/2023 21:16
Juntada de
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17/04/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 15:57
Recebidos os autos.
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13/04/2023 15:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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29/03/2023 00:50
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 23/03/2023 23:59.
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24/02/2023 09:11
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 23/02/2023 23:59.
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18/02/2023 03:41
Decorrido prazo de MARCOS APARECIDO LOURENCANO em 17/02/2023 23:59.
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17/02/2023 20:14
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1005495-22.2023.8.11.0001 REQUERENTE: MARCOS APARECIDO LOURENCANO REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Trata-se de reclamação cível no bojo da qual se formula pedido de concessão de tutela antecipada em caráter antecedente consistente na reativação do contrato/cadastro de parceria e desbloqueio e acesso à plataforma.
A priori, constata-se a impossibilidade de análise da tutela da forma pleiteada em razão da incompatibilidade com o rito do Juizado Especial, conforme o Enunciado n. 163 do Fonaje: ENUNCIADO 163 - Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Em outro norte, aplico o princípio da fungibilidade para receber o pedido como tutela de urgência.
Para a concessão do pedido de urgência é imprescindível que a parte autora comprove os requisitos indicados no artigo 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Para a concessão da tutela de urgência é imprescindível o preenchimento de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, cumulativamente, que haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme molde dado pelo artigo 300, do CPC.
Em linhas gerais, alega a parte reclamante que firmou contrato de parceria com a empresa reclamada, cujo cadastro possuía excelentes avaliações, contudo, em 15/01/2023, sua conta foi bloqueada da plataforma, em seguida desativada, tendo como fundamento “compartilhamento de conta”, o que assevera nunca ter ocorrido.
Pontua-se, de início, que a relação travada não é de natureza consumerista, pois, nesse caso, a parte autora atua na qualidade de motorista (parceira), ou seja, não se trata de destinatário final (art. 2º, do CPC).
Com efeito, em análise dos fundamentos indicados, as alegações estão fundadas em informações unilaterais, circunstâncias que tornam temerária a concessão da providência postulada e demandam a formação do contraditório, sendo necessário descortinar os fatos sob o crivo dos termos e condições pactuados, notadamente pela autonomia privada.
No mais, nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe ao autor a prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
A possibilidade de atribuir o ônus de modo diverso caracteriza medida excepcional a ser devidamente fundamentada mediante o que se extrai do § 1º: “casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário”.
Inexistindo previsão legal para o caso em exame, os argumentos apresentados pela parte autora não revelam a aplicabilidade de tal distinção.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de (i) antecipação da tutela requerida por ausência dos requisitos indispensáveis à espécie e (ii) inversão do ônus da prova.
Já designada a sessão de conciliação.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz de Direito -
10/02/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 17:37
Não Concedida a Medida Liminar
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1005495-22.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 16.263,58 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MARCOS APARECIDO LOURENCANO Endereço: RUA PROFESSOR JUSCELINO REINERS, 104, B, JARDIM PETRÓPOLIS, CUIABÁ - MT - CEP: 78070-030 POLO PASSIVO: Nome: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Endereço: AVENIDA DOMINGOS ODÁLIA FILHO, 301, 15 andar sala 1501, CENTRO, OSASCO - SP - CEP: 06010-067 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 3 - 3º JEC Data: 18/04/2023 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 7 de fevereiro de 2023 -
07/02/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 11:42
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 11:42
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 11:42
Audiência de conciliação designada em/para 18/04/2023 17:00, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
07/02/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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